TRF1 - 0002454-62.2013.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002454-62.2013.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002454-62.2013.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER LUIZ MOTA DE OLIVEIRA - PA14094-A POLO PASSIVO:MARIA GORETE DANTAS XAVIER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO - PA8809-A e JESSICA BUENO DE AGUIAR - PA14532-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002454-62.2013.4.01.3902 R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE (ID 251191029), em face da sentença julgada em 1o Grau após a vigência da Lei 14.230/2021 e proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade ajuizada pelo MUNICÍPIO DE AVEIRO/PA em face de MARIA GORETE DANTAS XAVIER, julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré por atos de improbidade previstos nos art. 10, caput, e art. 11, caput e inciso VI, da Lei 8.429/92 (ID 251191027).
O MUNICÍPIO DE AVEIRO/PA tomou ciência da sentença, sem apresentar recurso (ID 251191028 C/C ID 251191032).
O FNDE ingressou na lide na condição de litisconsorte ativo do referido Município (ID 251188214 - Pág. 26 c/c ID 251188214 - Pág. 37) e apresentou recurso de apelação.
Em razões recursais, a referida autarquia federal alega que a ex-prefeita, ao deixar de prestar contas referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) do exercício de 2010, teria infringido o art. 11, incisos II e VI, da Lei 8.429/92.
Afirma que houve real malversação dos recursos públicos repassados, pois não é possível verificar se houve aplicação correta das verbas.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso e a consequente condenação da apelada (ID 251191029).
A apelada, mesmo intimada, não apresentou contrarrazões (ID 251191030 c/c ID 251191031 c/c ID 251191032).
Em Parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento do recurso de apelação (ID 252286054).
Intimadas as partes acerca das modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992 (ID 343388142), (i) a PRR1 ratificou o Parecer emitido anteriormente, afirmando que “as alterações legislativas revogaram condutas anteriormente tidas como ímprobas, a exemplo dos incisos I, II, IX, X, do art. 11 da Lei 8.429/92, criando uma espécie de abolitio criminis (...) Logo, atípica a conduta narrada pelo FNDE, qualquer mandamento condenatório não se sustentaria” (ID 345020619); (ii) o FNDE requereu “o prosseguimento do feito com os temperamentos expostos no Tema n. 1.199 - STF, na mesma linha defendia [sic] pelo MPF” (ID 345408150); (iii) ao passo que o Município de Aveiro/PA e a ré/apelada quedaram-se inertes.
O recurso foi redistribuído para este Gab. 31/10ª Turma em razão da criação de novos cargos de Desembargador Federal do TRF1 pela Lei 14.253/2021 e do art. 3º da Resolução Presi 10/2023, que regulamentou a distribuição e a redistribuição de processos decorrentes da ampliação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por força da referida lei. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002454-62.2013.4.01.3902 VOTO A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Constata-se que o recurso é tempestivo, o apelante está dispensado do recolhimento de preparo (art. 4º, I, III e IV, da Lei 9.289/96[1]) e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
Em cumprimento à tarefa de regulamentar a repressão aos atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, §4º, da Constituição Federal, foi promulgada a Lei 8.429/1992, a qual definiu os contornos dos atos de improbidade, seus sujeitos ativo e passivo, a forma e a gradação das sanções imputáveis aos responsáveis por tais atos, bem como os procedimentos administrativos e judiciais a serem observados nesta seara integrante do denominado Direito Administrativo sancionador.
Entretanto, em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei 14.230, que alterou várias disposições da Lei 8.429/92, o que provocou dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989), portanto, de eficácia vinculante (art. 927, III, CPC), ao analisar a eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e(ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
O paradigma foi assim ementado (destacou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Colhe-se do voto exarado pelo e. relator desse acórdão que as alterações feitas pela Lei 14.230/2021 nos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10, 11, bem como a revogação do artigo 5º, preveem: 1) Impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa; 2) A exigência de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo – nos artigos 9º, 10 e 11 – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 3) A inexistência da modalidade culposa de ato de improbidade a partir da publicação da Lei 14.230/2021; 4) A irretroatividade da norma benéfica da Lei 14.230/2021, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 5) A aplicação dos princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, revelando-se indispensável o dolo para o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa.
A Lei 14.230/21 ainda foi objeto de três ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7042[2] e 7043, assim decidiu o STF (destacou-se): O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe "obrigatoriedade de defesa judicial"; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia. (Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023) Trata-se de decisão que restabeleceu a legitimidade ativa concorrente (pluralidade de legitimados) entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação, bem como de legitimidade disjuntiva porque os legitimados não dependem da autorização um dos outros para a postulação.
Já nos autos da ADI 7236/DF[3] – proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, tendo por objeto o art. 2º da Lei 14.230/2021, na parte em que alterou os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92: (a) art. 1º, §§ 1º, 2º, e 3º, e art. 10; (b) art. 1º, § 8º; (c) art. 11, caput e incisos I e II; (d) art. 12, I, II e III, e §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; (e) art. 12, § 1º; (f) art. 12, § 10; (g) art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; (h) art. 17-B, § 3º; (i) art. 21, § 4º; (j) art. 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º; (k) art. 23-C – o Ministro Relator Alexandre de Moraes em 27/12/2022 conheceu parcialmente da referida ação e deferiu parcialmente a medida cautelar para[4]: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
Disso se infere que, ao se considerar prejudicada a análise dos artigos 1º, §§ 1, 2º e 3º e 10 da Lei 8.429/1992 – incluídos ou com a redação da Lei 14.230/2021 – com base no Tema 1.199 do STF, restou assentada a constitucionalidade da revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, anteriormente disposto na redação originária da Lei 8.429/92.
Assim é que pelas mesmas razões que justificaram a imediata revogação do tipo culposo do artigo 10 da Lei 8.429/92 estabelecido no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), corroborada pelo indeferimento da medida cautelar acima referida em relação ao artigo 11, caput, incisos I e II, infere-se que as modificações do artigo 11, caput, incisos I e II da Lei 8.429/92 trazidas pela Lei 14.230/21 devem incidir nos processos em curso (ainda não transitados em julgado). É nesse prisma que serão analisadas as condutas da parte ré/apelada que aqui estão delimitadas pelo princípio do dispositivo, o qual, nesta esfera recursal, manifesta-se por meio do efeito devolutivo (tantum devolutum quantum appelatum) estabelecido pelo art. 515, caput, do CPC/1973, correspondente ao art. 1.013 do CPC/2015, segundo o qual “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Do caso concreto.
Após detida análise dos autos, não assiste razão à parte autora/apelante.
Justifica-se.
A ação foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE AVEIRO/PA, em litisconsórcio ativo com o FNDE (ID 251188214 - Pág. 26 c/c ID 251188214 - Pág. 37), em desfavor de MARIA GORETE DANTAS XAVIER, ex-prefeita do referido Município, em razão do descumprimento da obrigação constitucional e legal de prestar contas frente ao FNDE dos recursos recebidos por essa autarquia federal para execução do programa PDDE no exercício de 2010.
A ação foi julgada improcedente.
O FNDE apresentou apelação, pugnando pela condenação da ex-gestora pela suposta prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, incisos II e VI, da Lei 8.429/92 (vide ID 251191029 - Pág. 2).
No caso concreto, antes mesmo da prolação da sentença recorrida, entrou em vigor a Lei 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei 8.429/92 e que devem ser aplicadas retroativamente no caso concreto, já que se trata de ação em curso e considerando que o artigo 1º, §4º, dessa lei determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador, o qual comporta aplicação retroativa quando beneficiar o réu, segundo abordado acima por ocasião da análise da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do ARE 843.989 / Tema 1.199, em 18/08/2022.
Nessa perspectiva, é de rigor a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do Direito Administrativo sancionador, que expressa uma das facetas do poder punitivo estatal.
Nessa linha, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei 14.230/2021, permitindo a aplicação da norma de direito material quando beneficiar o réu.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa.
Registre-se, ainda, que é cabível a aplicação retroativa das disposições da Lei 14.230/2021 ao caso em tela, uma vez que a sentença apelada não estava preclusa no ato de interposição do recurso sob julgamento.
Portanto, na esteira do entendimento que vem se consolidando no âmbito das Instâncias Revisoras, inclusive neste Eg.
TRF/1ª Região, as inovações introduzidas na LIA têm aplicação imediata aos processos em curso, hipótese dos autos.
Essa linha intelectiva está de acordo com o posicionamento do STF que, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (destaques acrescidos) Diante dessa orientação, cumpre enfatizar que a Lei 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, que acrescentou o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Já o § 2º desse art. 1º da Lei 8.429/92, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Já o § 4º desse art. 1º da Lei 8.429/92, também acrescentado pela Lei 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do Direito Administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
Conforme recentemente decidiu esta Colenda Turma em caso semelhante[5] (Apelação Cível 0008882-94.2016.4.01.3307), combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 8.429/92[6], infere-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
No tocante aos atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública: “(…).
Apesar dos termos do art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, o certo é que todos os Princípios Constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF, recebem a proteção legal, aqui por força da cláusula aberta do termo ‘(…) que atenta contra os princípios da administração pública (…)’, utilizado no texto legal ora analisado, sem que se possa falar em interpretação extensiva, incompatível com as regras do Direito Sancionador”.
Contudo, o legislador passa a ser mais preciso em dois aspectos: a-) exigência de dolo (ação ou omissão dolosa), na linha da doutrina e da jurisprudência; b-) adota a tipificação que complementa o caput, de forma que apenas as condutas descritas nos incisos possam ser apenadas (‘caracterizada por uma das seguintes condutas’).
Outro ponto relevante é que a violação às vedações dos arts. 9º e 10, da Lei de Improbidade, sempre terá como consequência a desobediência aos deveres previstos no art. 11.
Havendo a vedação do bis in idem, deve ser aplicada apenas um dos conjuntos das penas previstas, sempre a para o ato mais grave, atentando para o dever de haver a necessária proporcionalidade (art. 12)”. [7] Analisando o art. 11 da LIA, o STJ assentou: “É necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete, induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, susceptíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa.
Cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade administrativa quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador.
A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade (…)” (STJ, 1ª Turma, Resp nº. 480.387/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJU 24/05/2004).
Também nessa esteira, o TRF-1: “Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou afronte os princípios da Administração Pública (artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, com alterações promovidas pela Lei 14.230/2021). 2.
O dolo e a má fé não se presumem, sendo a responsabilidade em matéria sancionadora eminentemente subjetiva.
Disso deflui que não há improbidade sem desonestidade.
A má-fé, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições é que deve ser penalizada” (AC 0005233-09.2016.4.01.3312, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.).
Na hipótese, o FNDE requer a condenação da recorrida pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, incisos II e VI, da Lei 8.429/92 (vide ID 251191029 - Pág. 2).
No que toca à imputação no art. 11, inciso II, da LIA, não é possível a capitulação da conduta da ré em tal dispositivo, pois ele não foi mencionado na petição inicial.
O enquadramento da conduta da ré foi tão somente nos art. 10, caput, e art. 11, caput e inciso VI.
De acordo com o art. 17, §10-F, inciso I, da Lei 8.429/92, inserido pela Lei 14.230/2021, não cabe a capitulação legal diversa daquela apresentada pelo autor da ação: Art. 17. (...) § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ademais, como já relatado, o inciso II do art. 11 da LIA foi revogado pela Lei 14.230/2021, segundo a qual não mais constitui conduta ímproba retardar ou deixar de praticar ato de ofício.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará improbidade por violação aos princípios a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Assim, desde a vigência da Lei 14.230/2021, a conduta imputada à ré/apelada deixou de ser típica (art. 11, inciso II, da Lei 8.429/1992).
Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
ART. 11 DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
TEMA 1.199 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
As condutas descritas nos artigos 9º,. 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92, em 26/10/2021, sofreram alteração pela Lei nº. 14.230/21, que modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3.
A revogação do inciso II do art. 11 da Lei 8.429/1993 pela legislação superveniente favorece a parte requerida, uma vez que exclui da esfera de atos configuradores de improbidade administrativa as condutas anteriormente ali disciplinadas. 4.
A atual tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa, exige a comprovação do ato doloso com finalidade de atingir objetivo ilícito, assim como a efetiva comprovação do prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito próprio ou em favor de terceiros, sob pena de inadequação típica. 5.
Ausente nos autos, a comprovação do dolo específico na conduta do agente, relativamente ao art. 11, VI da Lei de Improbidade, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 6.
A inexistência de comprovação quanto ao desvio das normas de inexigibilidade de licitação, aliada à ausência de demonstração de dolo específico em contratar ilegitimamente um grupo artístico, elide a configuração de ato de improbidade administrativa.
Desse modo, irregularidades formais não são suficientes para a imposição de sanções severas advindas da legislação sobre improbidade. 7.
Ausentes o elemento subjetivo doloso e a comprovação de dano ao erário, mantém-se a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 8.
Apelação não provida. (AC 0022131-75.2013.4.01.4000, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/10/2023 PAG.) No caso em tela não há falar, portanto, em configuração de ato de improbidade previsto no art. 11, inciso II, da LIA, diante da revogação do dispositivo pela Lei 14.230/2021.
Quanto à ocorrência do art. 11, inciso VI da Lei 8.429/92, verifica-se, nos termos acima transcritos, que o FNDE, ora apelante, requer a condenação da Sr.
Maria Gorete Dantas Xavier a partir de presunção de dano ao Erário, ante a ausência de prestação de contas, consubstanciada em dolo genérico.
Tais assertivas se mostram de suma importância porque os pedidos da exordial e da apelação se sustentam, como elemento probatório, unicamente pela ausência de prestação de contas quanto ao recebimento de verbas públicas do FNDE na execução do programa PDDE no exercício de 2010.
Porém, não se perquiriu o elemento doloso específico na conduta da ré/apelada, uma vez que a tipicidade, quando do ajuizamento da presente ação de improbidade, era diversa, porquanto ali a análise da prestação de contas pela ex-prefeita foi realizada sob o espectro da Lei 8.429/92, antes das alterações pela Lei 14.230/2021, ao passo que agora a tipicidade busca guarida na nova legislação.
Dito de outra forma, a causa de pedir que levou o Município e o FNDE a requerer a condenação da ré não se amolda ao tipo descrito na Lei de Improbidade com as alterações da Lei 14.230/2021, que não presume o dano causado ao erário e que exige, como elemento subjetivo, o dolo específico na conduta do agente.
A novel legislação trouxe sensíveis mudanças acerca da obrigatoriedade de prestação de contas como fato capaz de ensejar improbidade administrativa, vejamos o que previa a legislação anterior: Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (destacou-se) Como se nota, a Lei 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de demonstração do dolo do agente em deixar de prestar contas com o objetivo de ocultar irregularidades para configuração de ato de improbidade previsto no art. 11, inciso VI, desde que tenha condições para prestar as devidas contas.
Examinando-se os elementos de prova existentes nos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Além disso, nota-se que as contas foram prestadas, afinal.
Os documentos de ID 251188215 - Pág. 44; ID 251191017 - Pág. 19 a 21; ID 251191017 - Pág. 71; ID 251191018 - Pág. 26; ID 251191018 - Pág. 65; ID 251191024; e ID 251191025 - Pág. 175 a 181 afirmam que as contas referentes ao PDDE de 2010, apesar de intempestivamente, foram prestadas pelo Município de Aveiro/PA.
Por outro lado, o Parecer 4948/2017 do FNDE de ID 251191025 - Pág. 175 a 181 revela que as contas foram analisadas e não se constatou qualquer prejuízo ao Erário, tendo havido a conclusão de prestação de contas aprovadas com ressalva em razão da intempestividade no envio da documentação, como se vê nesse trecho do referido Parecer (destacou-se): “2.
Contextualização da análise financeira. 2.1.
A análise da documentação de prestação de contas foi realizada sob o aspecto financeiro, conforme dispõe a Resolução CD/FNDE nº 03, de 01 de abril de 2010, e alterações posteriores, observando-se o disposto nas regras de análise financeira, definidas na Portaria n.º 413, de 2 de outubro de 2015. (...) 2.5.
Em resposta à notificação expedida por esta Autarquia, o Senhor Ranilson Araújo do Prado, prefeito à época, encaminhou documentação a títulos de prestação de contas. (...) 2.7.
Após análise dos autos do PDDE – 2010 não foi constatada nenhuma ocorrência. 3.
Considerações acerca dos fatos. 3.1.
Embora tenha encaminhado o Demonstrativo Consolidado da Execução Físico-Financeira das Unidades Executoras, conforme o exposto no subitem 2.5, constatou-se que houve o manifesto descumprimento da Resolução CD/FNDE nº 03, de 01 de abril de 2010, assim, faz-se uma ressalva quanto à apresentação intempestiva da Prestação de Contas. 3.2.
Destaca-se, diante do exposto, que não se evidenciou prejuízo ao Erário, a partir da análise da prestação de contas do PDDE/2010. 3.3.
Por fim, destacamos haver ressalva em relação à parcela aprovada da prestação de contas, conforme item 3.1 deste Parecer. 4.
Conclusão e registro da situação das contas da transferência. 4.1.
Considerando o exposto nos itens 2 e 3 deste Parecer, haja vista que não foi constatado prejuízo ao erário, sugiro as seguintes providências: 4.1.1. aprovar com ressalva as contas, conforme demonstrado na tabela abaixo: (...) 4.1.3.
Alterar a situação da Prestação de Contas no SiGPC para “aprovada com ressalva” e alterar a situação da Obrigação de Prestar Contas – OPC para “concluída”;” Portanto, as contas foram efetivamente prestadas, embora tardiamente.
Assim, não há elementos de prova nos autos de que tais verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro.
Pelo contrário, as contas foram aprovadas e não se constatou qualquer prejuízo ao Erário, de acordo com o Parecer do próprio FNDE.
Assim, não é possível reconhecer que houve ocultação de irregularidades no caso, em razão de omissão na prestação de contas, para se imputar à recorrida o art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, já que se exige para tanto a demonstração do dolo específico.
Não há evidência de que Maria Gorete Dantas Xavier agiu com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
A r. sentença de ID 251191027, embora não tenha aplicado as alterações da Lei 14.230/2021, corretamente fundamentou a não condenação da apelada em razão da ausência de dolo (destacou-se): "(...)
Por outro lado, para que se configure o ato de improbidade administrativa estatuída no art. 11 da LIA, é desnecessária a comprovação do prejuízo ao erário, porém, é imprescindível a configuração do dolo do agente, sendo a improbidade considerada, exatamente, como ilegalidade tipificada e qualificada pela conduta intencional ou dolosa do agente de lesar, de violar os princípios que regem a Administração Pública. (...) Feitas estas considerações, passo ao cerne da questão.
No caso em apreço, o ex-prefeito Ranilson Araújo do Prado apresentou a prestação de contas do convênio do FNDE referente ao ano de 2010, em 18/06/2013, conforme se depreende do documento acostado (id 336662852 - Pág. 120/124), que evidencia a data de recebimento da prestação de contas. (...) Outrossim, predomina o entendimento que, em casos excepcionais, não deve incidir o art. 11, VI da LIA, desde que se trate de situações que envolvam tão somente meras irregularidades (erro do administrador no preenchimento, divergências quanto às informações prestadas, ou eventual atraso, razoável, na prestação) não caracterizando o dolo do agente em omitir as informações à administração pública.
Tais exceções se amoldam no caso em análise.
As contas prestadas com atraso estão foram aprovadas com ressalva, vale ressaltar que a ressalva existente diz respeito ao manifesto descumprimento da Resolução CD/FNDE nº 03, de 01 de abril de 2010, no tocante à apresentação intempestiva da Prestação de Contas, no entanto não foi constatado nenhum prejuízo ao erário a partir da prestação de contas do PDDE/2010 (id 336662852 - Pág. 175/177).
No caso em exame, não reconheço a presença do elemento subjetivo consubstanciado no dolo na conduta do demandado, necessário à configuração do ato de improbidade previsto no artigo 11, VI da LIA, que concerne especificamente à omissão de prestar contas. (...) Destarte, tenho que o ato impugnado se amolda com maior precisão ao caso de irregularidade administrativa por negligência, não a ato de improbidade administrativa." O r.
Parecer do DD. Órgão do Parquet Federal (PRR1), atuante nesta Eg.
Corte Regional Federal na condição de fiscal da ordem jurídica[8], opinou pelo não provimento do recurso da autarquia federal (FNDE), sob o entendimento de que não houve dolo na conduta da ré/apelada (ID 252286054): "(...) Ademais, não foram demonstrado os demais elementos necessários à configuração dos atos ímprobos, como dolo ou culpa da agente, por exemplo, a ensejar a revisão da r. sentença.” Por fim, ao se analisar a Ação de Improbidade 0001489-84.2013.4.01.3902, conexa a esta demanda (pois tratam do mesmo fato: omissão na prestação de contas do PDDE/2010) e ajuizada em face de RANILSON ARAUJO DO PRADO, prefeito que sucedeu a ré/apelada na administração do Município de Aveiro/PA, o MPF e o FNDE requereram a desistência do feito, com a consequente extinção do processo, em razão da aprovação das contas do PDDE/2010 e da inexistência de prejuízo ao Erário.
Assim, no caso concreto, embora não tenham sido prestadas tempestivamente as contas relativas ao recebimento de verbas públicas, a parte recorrente não logrou êxito em comprovar o dolo específico da ex-prefeita em ocultar irregularidades através da omissão de prestar contas, com o fim de imputar à apelada a conduta prevista no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, após as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021.
Com efeito, não há demonstração de que os recursos públicos repassados ao Município autor pelo FNDE, ora apelante, no exercício de 2010 foram aplicados em fins alheios ao interesse público ou em proveito próprio da citada ex-prefeita ou de terceiro, não havendo demonstração de efetivo prejuízo aos cofres públicos.
Assim, não sendo o caso de condenação da ré pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, não prospera, por conseguinte, o pleito do apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não existente má-fé (inteligência do §2 do artigo 23-B da Lei 8.429/92, com a redação incluída pela 14.230, de 2021)[9]. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora [1]Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...) III - o Ministério Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. [2]https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur475131/false [3]https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6475588 [4]https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*53-96&ext=.pdf [5] No qual o FNDE imputava ao réu a prática de condutas tipificadas nos arts. 10, IX e XI, e 11, I, II e VI, da Lei nº 8.429/92. [6]Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [7] (Gajardoni, Fernando da Fonseca; Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo; Junior, Luiz Manoel Gomes; Favreto, Rogério; Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa, Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, 5ª edição, pag. 150). [8]Acerca das formas de atuação do MPF em processos, o mesmo pode ser agente (I) processual – na condição de fiscal da ordem jurídica ou como parte em demandas cíveis, criminais ou eleitorais – e (II) extraprocessual / extrajudicial, de forma preventiva, por exemplo com a expedição de recomendações, realização de audiências públicas e celebração de acordos e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC). [9]Art. 23-B. (...) (...) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002454-62.2013.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002454-62.2013.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER LUIZ MOTA DE OLIVEIRA - PA14094-A POLO PASSIVO: MARIA GORETE DANTAS XAVIER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO - PA8809-A e JESSICA BUENO DE AGUIAR - PA14532-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
LEI 14.230/2021.
TEMA 1199.
ART. 11, INCISOS II E VI.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. 1.
Recurso de apelação interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade que, sentenciada em 1º Grau após a vigência da Lei 14.230/2021, julgou improcedente o pedido de condenação da ré por ato de improbidade previsto nos art. 10, caput e art. 11, caput e inciso VI, da Lei 8.429/92. 2.
A Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, foi alterada pela Lei 14.230/2021, provocando dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992. 3.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses: (I) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; (II) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (III) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; E (IV) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
O FNDE requer a condenação da ex-prefeita a partir de presunção de dano ao Erário, ante a ausência de prestação de contas, consubstanciada em dolo genérico.
Os pedidos da exordial e da apelação se sustentam, como elemento probatório, unicamente pela omissão na prestação de contas referentes ao PDDE quanto ao exercício de 2010. 5.
No caso concreto, as contas foram efetivamente prestadas, embora tardiamente.
Porém, não há elementos de prova nos autos de que tais verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro.
Pelo contrário, as contas foram aprovadas e não se constatou qualquer prejuízo ao Erário, de acordo com o Parecer do próprio FNDE. 6.
A parte recorrente não logrou êxito em comprovar o dolo específico da ex-prefeita em ocultar irregularidades através da omissão de prestar contas, com o fim de imputar à apelada a conduta prevista no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, após as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021. 7.
Recurso de apelação não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
20/02/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 00:00
Decorrido prazo de EDER LUIZ MOTA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA GORETE DANTAS XAVIER em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
27/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MARIA GORETE DANTAS XAVIER e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE AVEIRO Advogado do(a) LITISCONSORTE: EDER LUIZ MOTA DE OLIVEIRA - PA14094-A APELADO: MARIA GORETE DANTAS XAVIER Advogados do(a) APELADO: JESSICA BUENO DE AGUIAR - PA14532-A, MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO - PA8809-A O processo nº 0002454-62.2013.4.01.3902 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-02-2024 a 01-03-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 19/02/2024, às 9h, e encerramento no dia 01/03/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
25/01/2024 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 13 de dezembro de 2023 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0002454-62.2013.4.01.3902 RELATOR: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PARTES DO PROCESSO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE AVEIRO Advogado do(a) LITISCONSORTE: EDER LUIZ MOTA DE OLIVEIRA - PA14094-A APELADO: MARIA GORETE DANTAS XAVIER Advogados do(a) APELADO: JESSICA BUENO DE AGUIAR - PA14532-A, MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO - PA8809-A -
14/12/2023 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:10
Retirado de pauta
-
06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de EDER LUIZ MOTA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MARIA GORETE DANTAS XAVIER e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE AVEIRO Advogado do(a) LITISCONSORTE: EDER LUIZ MOTA DE OLIVEIRA - PA14094-A APELADO: MARIA GORETE DANTAS XAVIER Advogados do(a) APELADO: JESSICA BUENO DE AGUIAR - PA14532-A, MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO - PA8809-A O processo nº 0002454-62.2013.4.01.3902 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-12-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
24/11/2023 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2023 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:14
Incluído em pauta para 18/12/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
-
19/10/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA GORETE DANTAS XAVIER em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AVEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:01
Juntada de manifestação
-
08/09/2023 20:02
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002454-62.2013.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002454-62.2013.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER LUIZ MOTA DE OLIVEIRA - PA14094-A POLO PASSIVO:MARIA GORETE DANTAS XAVIER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA CRISTINA PORTINHO BUENO - PA8809-A e JESSICA BUENO DE AGUIAR - PA14532-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE), ].
Polo passivo: [MARIA GORETE DANTAS XAVIER - CPF: *86.***.*96-53 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, MUNICIPIO DE AVEIRO - CNPJ: 04.***.***/0001-24 (LITISCONSORTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
05/09/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/08/2022 18:48
Juntada de parecer
-
11/08/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
09/08/2022 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/08/2022 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2022 18:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
08/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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