TRF1 - 1003235-46.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003235-46.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte recorrida para tomar ciência do recurso interposto e, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003235-46.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA (Tipo A) 1.
RELATÓRIO Maria Lúcia de Sousa ingressou com ação em face da Caixa Econômica Federal e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pleiteando indenização por danos materiais (R$ 42.781,28) e morais (R$ 25.000,00).
A autora aduziu que adquiriu um imóvel no Loteamento Luiza Gomes de Medeiros (Casa 5, Quadra 95, Morada Nova, Picos/PI), mediante contrato com os réus, no Programa Minha Casa Minha Vida (FAR - Faixa 1), apresentando o imóvel inúmeros problemas externos e internos, ensejando a presente ação.
Em despacho (Id. 1195320273), foi determinada a citação e a posterior intimação da autora para réplica.
A CEF, em sua contestação (Id. 1253040774), aduziu preliminarmente, a incidência de prescrição e decadência, a inépcia da inicial (petição genérica), a ausência de interesse de agir (indeferimento administrativo), a ilegitimidade passiva e a necessidade de denunciação da lide ao construtor.
No mérito, aduziu que o laudo juntado pela parte autora “é generalista, inespecífico e está desprovido de comprovação fática, devendo ser desconsiderado como prova consistente.”, e também que “a CAIXA não poderá ser responsabilizada por uma lesão que não deu causa, e, sobretudo, condenada a ressarcir dano qualquer, posto que nada praticou que ensejasse algum dano.”.
A CEF requereu a suspensão do feito, para realizar vistoria nos imóveis (Id. 1304215272).
Em despacho (Id. 1312306795), foi deferido o pedido da CEF de suspensão do feito.
A CEF apresentou o laudo de vistoria e pleiteou a improcedência dos pedidos, com condenação da autora por litigância de má-fé (Id. 1441390384, 1441390385 e 1441390386).
A parte autora se manifestou sobre o laudo de vistoria (Id. 1457815872).
Em despacho (Id. 1546876848), foi determinado que a CEF esclarecesse o conteúdo da petição de Id. 1512780377 e que a parte autora incluísse no polo passivo da demanda o construtor.
A CEF requereu a desconsideração a petição de Id. 1512780377 (Id. 1551377353).
A parte autora emendou a inicial, para incluir a construtora no polo passivo da demanda (Id. 1556753854).
A ré Garra Construções, embora tenha sido citada (Id. 1619117869), não respondeu ao feito. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento do feito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, estando conjunto probatório, portanto, apto a ensejar a prolação da sentença.
Decreto, de logo, a revelia do réu Garra Construções, a qual, embora tenha citada (Id. 1619117569), não contestou a ação; deixo, porém, de aplicar os efeitos da revelia, tendo em vista que a ré CEF contestou ao feito, consoante o artigo 345, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que a autora, juntamente com a inicial, acostou laudo de vistoria, individualizando o imóvel e os vícios alegados (Id. 1128949261), atendendo, portanto, aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a autora pleiteia indenização por danos morais e materiais, com fundamento em responsabilização da CEF e do FAR pelos vícios em imóvel objeto de contrato de compra e venda/financiamento celebrado entre as partes, situação jurídica esta suficiente para ensejar a legitimidade passiva dos réus.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que a CEF suscitou o registro no programa de olho na qualidade correlato ao Loteamento vinculado ao presente feito (Id. 1253040774, p. 10).
Relativamente à prejudicial de prescrição suscitada, não verifico a sua ocorrência.
Isto porque a documentação acostada aponta que o imóvel foi recebido em 28/12/2012 (1128949262, p. 4), portanto dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos, já que fundado na responsabilidade civil contratual, com isso incidindo a regra geral do art. 205 do Código Civil (STJ - Resp nº 1932170 – CE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 30/04/2021, DJe 03/05/2021).
Ademais, nos casos em que a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, quando busca o ressarcimento pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (STJ - REsp 1.819.058/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019).
Inexistindo outras preliminares/prejudiciais, passo à analise do mérito.
A causa de pedir da presente ação indenizatória é concernente à apresentação de vícios construtivos em imóvel adquirido pela demandante (Id. 1128906256, p. 6).
Juntamente com a inicial, foram acostados pela autora especificações do PMCMV (Id. 1128937762); decisão do STJ (Id. 1128937772); caderno de orientações técnicas para acompanhamento de obras da CEF (Id. 1128937775); relatório de auditoria oriundo do TCU sobre o PMCMV (Id. 1128937784); acórdãos (Id. 1128937786 e Id. 1128949249); designação de perito e determinação de perícia com inversão do ônus (Id. 1128949246 e Id. 1128949247); decisões judiciais de outros processos (Id. 1128949252, Id. 1128949256 e Id. 1128949257); comprovante de pagamento de alugueis referente a outro processo judicial (Id. 1128949254); laudo de vistoria realizada (Id. 1128949261); e termo de recebimento de imóvel, declaração de hipossuficiência, procuração, proposta de renegociação de dívida, recibo de pagamento referente a contrato com a CEF, documento de identificação, comprovante de residência e CPF (Id. 1128949262).
Especificamente sobre o laudo de vistoria apresentado pela autora (Id. 1128949261), datado de fevereiro/2022, ele concluiu: “Foram constatadas não conformidades e vícios de construção no imóvel periciado, abrangendo diversos sistemas construtivos, alguns desde a fase de concepção e projeto.” (Id. 1128949261, p. 13).
O laudo de vistoria apresentou o valor de R$ 42.781,28 como orçamento para adequação do imóvel (Id. 1128949261, p. 21/22).
Ocorre que, em vistoria realizada pela CEF em 26/10/2022, foram constatadas infiltrações em paredes internas e externas e desplacamento de reboco em paredes externas, em decorrência, exclusivamente, de uso/desgaste e falta de conservação dos elementos construtivos, considerando que o imóvel tem mais de 10 anos de construção, inexistindo, também, necessidade de desocupar o imóvel. (Id. 1441390385).
A CEF acostou, anexos ao laudo de vistoria, registros fotográficos (Id. 1441390386).
Sendo assim, considerando que a presente ação, proposta em 2022, é fundada na alegação de vício construtivo e que o imóvel foi construído há mais de 10 anos (contratação de compra e venda em 2012), configura-se inútil a realização de prova pericial (artigo 370, parágrafo único, CPC), em razão das especificidades constatadas no presente feito, consistentes nas informações contidas no laudo de vistoria apresentado pela CEF, acima descritas.
Observa-se, ainda, que a vistoria da CEF demonstrou que os danos decorrem do uso/desgaste e falta de conservação dos elementos construtivos, em harmonia com os registros fotográficos, situação que afasta a tese sustentada pela autora, de que os danos objeto da presente ação indenizatória decorreriam de “vícios construtivos”.
Além disso, tal descompasso entre as alegações da demandante e o conjunto probatório não poderá ser suprido com fundamento em eventual inversão do ônus da prova, diante da ausência nos autos do mínimo suporte para a responsabilização dos réus pelos alegados vícios do imóvel e prejuízos decorrentes.
Por tal razão, não se acolhem os pedidos da presente ação.
Por derradeiro, indefiro o pleito da CEF de condenação da parte autora por litigância de má-fé, vez que a situação do presente feito não se subsume às hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, pois a autora pleiteou indenização com fundamento em existência de danos imputáveis aos réus, não acolhido por este Juízo, inexistindo demonstração, porém, de conduta de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Esse o quadro, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 6.778,12 (10% do valor da causa), nos termos do art. 85 do CPC.
Defiro a gratuidade da Justiça (art. 98, CPC).
Ressalto, porém, que, diante desta concessão, a execução das verbas ficará suspensa até que provada a cessação do estado de pobreza da parte autora ou até o advento do prazo prescricional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se.
Picos/PI, data da assinatura eletrônica.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
18/01/2023 12:41
Juntada de outras peças
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22/12/2022 14:33
Juntada de manifestação
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18/10/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 10:44
Juntada de manifestação
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20/09/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
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05/09/2022 18:44
Juntada de pedido de suspensão do processo
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16/08/2022 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:45
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:30
Juntada de contestação
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11/07/2022 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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06/07/2022 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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