TRF1 - 1000678-30.2019.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000678-30.2019.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LAURENT PIERRE PELLEGRINO - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS NASCIMENTO PATERNOSTRO - BA55089, FREDERICO MORENO LAGE ALEIXO - BA23493, MAGALY DE SOUZA MENEZES - BA15629 e SEBASTIAO JUNIOR WASCONCELOS SAMPAIO - BA39230 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente Ação Civil Pública em desfavor de LAURENT PIERRE PELLEGRINO – EPP, LAURENT PIERRE PELLEGRINO, MARC JEAN LAI, UNIÃO e MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, todos devidamente qualificados nos autos, em virtude de suposta prática de atos lesivos ao meio ambiente e ao patrimônio artístico e cultural.
Assevera o MPF que os dois primeiros réus ocuparam privativamente, sem autorização da União, área de praia/terreno de marinha, por meio de empreendimento denominado Cabana La Plage, situado às coordenadas S – 16°29'54.8'' / W – 039°04'11.5'', compreendendo área de patrimônio da União/domínio público e de preservação permanente; também caracterizada pelo IPHAN como Zona de Valor Paisagístico.
O autor relata que, segundo constatado pelo IPHAN, por meio do Laudo de Fiscalização nº F00027.2019.BA, referente a vistoria realizada no dia 18.03.2019, o empreendimento comercial, edificada em área caracterizada como "praia" nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 7.661/88 – PNGC, sem anuência do Iphan, teria causado os seguintes danos: a) Intervenções construtivas realizadas em área definida como paisagem especialmente protegida, caracterizadas pelo adensamento e volumetria excessivas dos seus módulos constituintes; b) Obstrução da vista panorâmica e dos eixos visuais de contemplação da paisagem, tendo como referência a terra ou o mar; c) Destacamento volumétrico do módulo construtivo provocando perda do equilíbrio estético entre espaço edificado e ambiente natural.
Aduz que por essa razão foi lavrado o auto de infração nº A00017.2019.BA, cujo fundamento foi o art. 18, do Decreto-lei nº 25/1937, in verbis: “sem prévia autorização do IPHAN, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios e cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de 50% do valor do mesmo objeto”.
Afirma ainda que o IBAMA informou que todas as intervenções construtivas na praia de Mucugê foram realizadas em área de restinga, sendo, portanto, área de preservação permanente.
Na oportunidade, o Instituto também identificou que a Cabana La Plage está situada a 16,5m da linha de preamar, o que ratifica a informação no sentido de que o empreendimento ocupa terreno de marinha; inexistindo informações quanto à regularização dominial da área.
Em relação ao Município de Porto Seguro e à União, alega o Ministério Público Federal que estes entes teriam incorrido em omissão na fiscalização das ocupações irregulares em terrenos de marinha.
Assevera, ainda, que o Município de Porto Seguro teria, inclusive, fomentado a ocupação irregular da sua orla norte, através da edição de sucessivos decretos que regulamentaram a construção de barracas de praias.
O autor pugna pela condenação solidária dos requeridos: a) na obrigação de fazer, consistente na retirada da Cabana La Plage, em definitivo, ou de qualquer outra intervenções construtivas correlacionadas, e recuperação da área mediante elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD a ser aprovado pelos órgãos competentes; b) condenação dos três primeiros réus no pagamento de indenização pelo uso indevido e abusivo de bem do domínio da União e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, em patamar não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requer, ainda, a condenação da União e do Município de Porto Seguro no pagamento de indenização pelos danos ambientais decorrentes da omissão do poder de polícia na ocupação irregular da área.
A inicial veio instruída com o procedimento administrativo n. 1.14.010.000030/2019-74 (id. 43894169 – pág. 1/22).
Intimada, a União (id. 46086483) manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar.
Intimado, o Município de Porto Seguro (id. 47690128) manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar.
Citada, a UNIÂO contestou nos termos da demanda em petição de id. 52304046, através da qual requereu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a inversão do polo processual para figurar como litisconsorte ativa, vez que também tem interesse no uso regular do seu patrimônio territorial.
No mérito, alegou que não pode ser responsabilizada por fatos de terceiros, uma vez que não houve omissão juridicamente relevante de sua parte, de modo a também inexistir nexo causal para a responsabilidade.
Requereu ainda aditamento da inicial para incluir pedido de indenização pela ocupação ilícita de bem de sua titularidade.
Citados, MARC JEAN LAI, LAURENT PIERRE PELLEGRINO e LAURENT PIERRE PELLEGRINO – EPP (CABANA LA PLAGE), apresentaram contestação em petição de id. 5495579 requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes.
O Município de Porto Seguro apresentou contestação em petição de id. 55468601, na qual alegou que a área ocupada pelos réus pertence à União, sendo este o ente responsável por autorizar a sua ocupação.
Assevera, ainda, que a fiscalização compete a todos os entes federativos, inclusive ao IBAMA e ao IPHAN.
Defende a inexistência de responsabilidade do ente municipal.
Completa afirmando que não há vício de legalidade nos decretos municipais mencionados pelo autor.
Decisão de id. 57361047 deferiu pedido liminar determinando a demolição de todas as instalações do empreendimento.
Manifestação do MPF em petição de id. 62142566 acerca das contestações apresentadas.
Agravo de instrumento contra decisão de id. 57361047 interposto pelos réus MARC JEAN LAI, LAURENT PIERRE PELLEGRINO e LAURENT PIERRE PELLEGRINO – EPP (CABANA LA PLAGE).
Decisão do Relator do AI n. 1020442-38.2019.4.01.0000 de (id. 70068684) deferiu o efeito suspensivo do recurso.
Ata de Audiência (id. 190524349).
Decisão de id. 199095870 revogou decisão de id. 57361047 e determinou: a) Proibição de exploração de atividade comercial relacionada à cobrança de estacionamento em áreas de domínio da União; b) Proibição de alterações na área objeto do litígio de forma que nenhuma reforma possa ser realizada sem expressa autorização deste juízo, tampouco sem autorização dos órgãos ambientais; c) Afixação de placa de certificação ambiental, as expensas da cabana La Plage, no prazo de 30 (trinta) dias, exposta em frente ao empreendimento, que revele, além da referida proibição de exploração de estacionamento em virtude de decisão judicial, a informação de que pende sobre o estabelecimento Ação Civil Pública com vistas à apuração de ocupação ilegal de bem da União, além da informação de que a área não está de acordo com normas ambientais pertinentes.
As placas deverão ser afixadas de modo ostensivo e deverão seguir parâmetros estabelecidos pelo Município de Porto Seguro e com a concordância do MPF; d) que o Município de Porto Seguro também conceda aos estabelecimentos que cumpriram as normas ambientais pertinentes, placas de certificação que informem que estes atendem as normas ambientais, especialmente aos empreendimentos que formularam acordo para readequação neste juízo.
Auto de Constatação (id. 376438090).
Ata de Audiência realizada no dia 25/05/2021 (id. 565221925).
Manifestação do IPHAN pela aprovação do projeto encaminhado pelos réus (id. 603957853).
Manifestação da SPU (id. 978623685), Ofício SEI 336612/2021/ME, na qual informa que “a construção existente deve ser removida e não há viabilidade de regularização da construção proposta, devendo ser recuperada e reabilitada toda a área vegetação de restinga suprimida, e não apenas uma pequena área de recuperação proposta no PRAD.
Ademais, também não é possível a regularização de ocupação sobre área de praia, bem de uso comum do povo, consoante inciso II do artigo 9º da Lei 9.636/98.” Ata de Audiência (id. 1510342352) realizada no dia 28/02/2023 na qual ficou determinado a suspensão do exercício da atividade comercial da barraca de praia (CABANA LA PLAGE) de propriedade dos RÉUS: LAURENT PIERRE PELLEGRINO; LAURENT PIERRE PELLEGRINO – EPP; MARC JEAN LAI, imediatamente, até que os réus regularizem o empreendimento perante o IPHAN, SPU, Município de Porto Seguro e IBAMA e proibição de venda do empreendimento até ulterior deliberação deste juízo.
Decisão do TRF1 de ID 1543192867, indeferindo o pedido de efeito suspensivo de agravo de instrumento manejado pelo réu.
Ata de Audiência (id. 1743419085) realizada no dia 03/08/2023.
Alegações finais dos réus (id. 1773222057).
Autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares já foram analisadas e apreciadas por ocasião da decisão de id. 565221925.
DO MÉRITO 1.
Dos danos paisagísticos A meu ver, não há controvérsia no que diz respeito ao fato de que os réus construíram e fizeram funcionar estabelecimento empresarial em área tombada pela União.
Com efeito, é importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 216, inc.
V, definiu, como patrimônio cultural brasileiro, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Nesse sentido, já dispunha o Decreto-lei nº 25/37: Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. [...] § 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
Como um dos instrumentos previstos pela Constituição Federal, para a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro, se encontra o tombamento, forma de intervenção do Estado na propriedade, que impõe ao proprietário uma série de obrigações e restrições, com vistas à conservação do bem em seu valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico ou científico.
Em última instância, o tombamento assegura que seja observada a função social da propriedade, adequando o domínio privado às necessidades do interesse público.
Nesse sentido, observa-se que a inscrição lançada no Livro do Tombo em 1968 descreve, como objetos de tombamento, no Município de Porto Seguro, “o marco do Descobrimento; o Paço Municipal; as ruínas do Fortim, Reduto ou Bateria da Costa, juntamente com as duas velhas peças de artilharia ali existentes e o antigo canhão que az perto da praia; as ruínas da Igreja da Glória; e as Igrejas pertencentes à Diocese de Ilhéus; de Nossa Senhora da Pena; da Misericórdia e cemitério anexo; dos Jesuítas; e de Nossa Senhora da Ajuda”.
Todavia, a extensão dessa especial proteção foi ampliada por força do Decreto nº 72.107, de 18 de Abril de 1973, que assim dispôs: Art. 1º.
Fica erigido Monumento Nacional o Município de Porto Seguro, Estado da Bahia, cuja área urbana, sítio da antiga Capitania, e lugares históricos adjacentes, em especial o Monte Pascoal, serão inscritos nos Livros do Tombo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 2º.
Na área do Monumento Nacional de Porto Seguro aplicar-se-á regime especial de proteção, nos termos do tombamento determinado no artigo 1º deste Decreto.
Do teor do dispositivo transcrito, infere-se que o Decreto tombou todo o Município de Porto Seguro, não mais se limitando ao centro histórico, sendo forçoso concluir que a referida praia está inserida nessa restrição administrativa.
O tombamento geral se impõe, como forma de proteger o patrimônio histórico e paisagístico, ainda que isso implique uma limitação do direito de propriedade de bens individualmente considerados, sem que seja oportunizada aos proprietários a prévia manifestação.
Nesse conflito entre interesse público e interesse privado, o primeiro se sobreleva, pois o direito de propriedade não é absoluto e deve atender sua função social, conforme preconizado pela Constituição Federal.
Neste diapasão, importante frisar que a inexistência de homologação do Ministério da Cultura no prazo de 05 anos do tombamento, exigida pela Lei n. 6.292/75, não retira a validade da restrição administrativa, porquanto trata-se de exigência criada a posteriori (o tombamento geral do município se deu em 1973 e a Lei é de 1975), tendo em vista a proteção do ato jurídico perfeito outorgada pela Constituição Federal.
Ademais, o TRF1 já se manifestou acerca da validade do tombamento geral do município de Porto Seguro, conforme se observa dos seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONJUNTO ARQUITETÔNICO E PAISAGÍSTICO DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA.
DISTRITO DE TRANCOSO.
TOMBAMENTO EM PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.
CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUNTO AO IPHAN.
I - Tombado, em defesa do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, o Conjunto Arquitetônico e Paisagístico do Município de Porto Seguro/BA encontra-se amparado por regime especial de proteção, submetendo-se à legislação de regência qualquer alteração nas suas características originárias, condicionando-se a alteração de qualquer imóvel, público ou particular, que o integra, à apresentação e aprovação de projeto arquitetônico junto ao IPHAN.
II - Demonstrado o caráter agressor da obra realizada sem a devida autorização do órgão competente, impõe-se ao requerido a obrigação de restabelecer as características originais do imóvel, nos termos dos art. 17 e 18, do Decreto-Lei nº 25/37.
III - Além do caráter punitivo, a multa coercitiva tem por finalidade desestimular o seu destinatário quanto ao eventual descumprimento do julgado.
No caso concreto, a fixação do valor da astreinte em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso no cumprimento da ordem mandamental constante do decisum impugnado, afigura-se compatível com tais objetivos, não se vislumbrando, na espécie, a alegada exorbitância desse valor.
IV - Apelação desprovida. (AC 2006.33.10.002175-1, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/03/2015 PAGINA:887.) ADMINISTRATIVO.
EMBARGO EXTRAJUDICIAL.
DISTRITO DE TRANCOSO/BA.
CONJUNTO ARQUITETÔNICO E PAISAGÍSTICO DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA.
LAGOA DO RIO DA BARRA.
IMÓVEL TOMBADO.
CONSTRUÇÃO DE CASA RESIDENCIAL.
AUTORIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
DECRETO-LEI N. 25/37. 1.
Trata-se de imóvel de propriedade do impetrante que se localiza em área sujeita à fiscalização do IPHAN, dado o tombamento do Município de Porto Seguro por meio do Decreto 72.107/73, re-ratificado pela Portaria nº 140/2000, do Ministério da Cultura. 2.
Dispõe o art. 18 do Decreto-lei n. 25/37 que, "sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto". 3.
Condiciona-se a alteração de bens tombados à prévia autorização, assim como se determinam critérios e condições de intervenção nas áreas do entorno, a fim de, com isso, garantir a harmonia e preservar a ambiência da localidade onde está o imóvel ou conjunto protegido. 4.
Correta, portanto, a sentença que indeferiu segurança objetivando que o IPHAN se abstivesse de paralisar as obras de construção de casa residencial do Impetrante. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 2004.33.00.022080-9, JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:23/04/2010 PAGINA:205.) Nesse sentido, torna-se forçoso concluir que o terreno em que se verificaram as construções, por ser área de singular importância paisagística histórica e cultural que deve ser preservada e inserir-se no perímetro do Município de Porto Seguro, não pode sofrer reformas e alterações sem autorização circunstanciada do IPHAN.
Dito isso, uma das causas de pedir exposta na inicial diz respeito à realização de obras no estabelecimento descrito nos autos sem a obtenção de licenças necessárias, mormente a do IPHAN, imprescindível para tal desiderato, considerando que a área objeto do empreendimento foi formalmente erigida à categoria de Monumento Nacional.
Tal situação foi sobejamente demonstrada nos autos.
Vejamos.
O Laudo de Fiscalização nº F00027.2019.BA da lavra do IPHAN inicialmente atestou que o empreendimento causou os seguintes danos: a) Intervenções construtivas realizadas em área definida como paisagem especialmente protegida, caracterizadas pelo adensamento e volumetria excessivas dos seus módulos constituintes; b) Obstrução da vista panorâmica e dos eixos visuais de contemplação da paisagem, tendo como referência a terra ou o mar; c) Destacamento volumétrico do módulo construtivo provocando perda do equilíbrio estético entre espaço edificado e ambiente natural.
Todavia, observa-se que ao longo do processo os réus realizaram diligência no sentindo de regularizar o empreendimento, tendo inclusive um projeto de intervenção aprovado pelo IPHAN (id. 603957853), embora ainda não executado.
Ocorre que em audiência realizada no dia 03/08/2023 a servidora do IPHAN, Cristiane Rabelo Santos, informou que houve mudança no curso do Rio Mucugê, que atualmente atravessa toda a área em frente ao empreendimento e que, diante desta situação, caso o projeto fosse submetido ao Órgão atualmente, não poderia ser aprovado.
Esta situação dificulta a regularização do empreendimento.
Além disso, segundo constatou o IBAMA, todas as intervenções construtivas na praia de Mucugê foram realizadas em área de restinga, sendo, portanto, área de preservação permanente.
O referido Órgão pontuou ainda que a Barraca está situada a 16,5m da linha de preamar, o que ratifica a informação no sentido de que o empreendimento ocupa terreno de marinha.
Cumpre afastar a tese de defesa comumente alegada consistente na alegação de que alvarás emitidos pela Prefeitura Municipal de Porto Seguro-BA seriam suficientes para permitir as referidas construções.
Conforme acima delineado, os imóveis situados na área urbana de Porto Seguro-BA, conforme definido no Decreto n. 72.107/73, submetem-se ao regime especial do tombamento estabelecido pelo Decreto-lei n. 25/37, particularmente ao disposto nos seus arts. 17 e 18, in verbis: Art. 17.
As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.
Parágrafo único.
Tratando-se de bens pertencentes à União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 18.
Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.
Condiciona-se, portanto, a alteração de bens tombados à prévia autorização do IPHAN, sem que eventual manifestação favorável de administração municipal consiga suplantar essa exigência legal, porquanto o imóvel localiza-se em área sujeita à especial proteção federal.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TOMBAMENTO.
REFORMA QUE ALTERAM CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DE IMÓVEL TOMBADO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO IPHAN.
VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO DECRETO LEI 25/1937.
DESFAZIMENTO.
PRECEDENTE. (...) 2.
Inexistência de dúvidas quanto ao tombamento pelo IPHAN do imóvel em questão, vez que está inserido na Poligonal de Entorno de Bens Tombados, Área 1 - Santo Antônio e São José, consoante documento de fls. 32/33, bem como que houve reforma no citado bem que alterou as suas características originais, fato, aliás, reconhecido pelo próprio demandante. 3.
As reformas realizadas no imóvel provocaram a descaracterização do bem, alterando tanto a sua volumetria quanto a sua fachada, pois, não foram observados os parâmetros urbanísticos para a zona. (...) 5.
Comprovação de que o imóvel tombado foi objeto de modificação, sem autorização da autoridade administrativa competente, restando violado o comando previsto no artigo 17 do Decreto-Lei 25/37. (...)(AC 200583000086093, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::10/05/2012 - Página::116.) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AO MEIO AMBIENTE - DEVER DE INDENIZAR E RESTAURAR - ABSTENÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ZONA DE AMORTECIMENTO E AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CONSTRUÇÃO DE LOTEAMENTO SEM PRÉVIA LICENÇA AMBIENTAL DO ÓRGÃO COMPETENTE. (...) 3) O fato de a ré ter obtido licenças ou autorizações perante a Prefeitura Municipal de Paraty para lá construir - Alvará de Construção e Laudo de Vistoria - não a exime de obter a licença ambiental pelo órgão competente. (...).6) Apelação desprovida.
Sentença mantida.
AC 200351110007917.
Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.
E-DJF2R - Data::08/05/2012 - Página::341.
TRF2.
Diante das provas coligidas ao feito, restou, assim, plenamente configurada a existência de construção danosa ao patrimônio histórico, artístico e paisagístico nacional, sem a devida autorização do órgão competente, qual seja, o IPHAN. 2.
Dos danos ambientais O Relatório de Vistoria do IBAMA, de n. 044/2011 (id. 43894178), corrobora a conclusão de que o empreendimento situa-se em área APP.
Portanto, a prova dos autos é suficiente para convencer que os réus de fato suprimiram vegetação de restinga e se instalaram em área de preservação permanente, não sendo crível que a construção de empreendimento, distante a apenas 16,5 metros da linha preamar, não importasse em dano ao meio ambiente.
Nesse particular, a despeito de a Lei 12.651/2012 ter revogado o regime de proteção das restingas que tinha como base a Resolução CONAMA n. 303/2002, em especial as áreas de restingas localizadas em faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; entendo que as áreas de restinga, independentemente de terem a função de estabilizar mangue ou fixar dunas, são áreas de preservação permanente em face da previsão constante no art. 215, IV, da Constituição Estadual da Bahia e art. 89, inciso IV e paragrafo único da Lei Estadual n. 10.431/2006 que dispõe sobre a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia.
Assim, tendo por premissa a regra da máxima eficácia dos direitos fundamentais, sempre deve prevalecer a norma mais protetiva ao meio ambiente, e, na eventual hipótese de contradições entre normas editadas por dois ou mais entes da federação, deverá predominar a norma que se apresentar mais benéfica à preservação do meio ambiente.
Portanto, concluo que as áreas de restinga no Estado da Bahia possuem regime protetivo próprio e generalizado, que não se vincula às restingas com a função de estabilizar mangue ou fixar dunas – nos termos do disposto no art. 215, IV, da Constituição Estadual da Bahia combinado com o art. 89, IV e paragrafo único, da Lei Estadual nº 10.431/2006 –; de modo que, mesmo após a revogação do regime de proteção generalizado dado às restingas (qualquer restinga existente na faixa de 300 metros contados da preamar máxima, pela Resolução CONAMA n° 303/2002), as disposições constantes na Constituição e legislação infraconstitucional do Estado do Bahia permitem manter incólume a proteção das áreas de restinga aqui existentes, independentemente da localização e da função que desempenhem.
De todo modo, os réus não demonstram e, sequer, alegam que possuem licenças ambientais emitidas por órgão ambiental seja municipal, estadual ou federal.
Portanto, independentemente da discussão acerca da natureza da área na qual se instalaram, por se tratar de atividade com claro potencial poluidor, deveria ter sido precedida de autorização do órgão ambiental competente. 3.
Da responsabilidade dos requeridos pelos danos causados As questões relativas ao meio ambiente estão disciplinadas no artigo 225 e seguintes da Constituição Federal de 1988 como direito de todos, e isso confere à matéria a natureza de bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo ao poder público e à própria coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo.
Além disso, a Constituição impõe condutas preservacionistas a quantos possam direta ou indiretamente gerar danos ao meio ambiente.
A matéria vem veiculada no art. 225 da Constituição Federal, que assim estabelece: “Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." A efetividade das normas constitucionais encontra-se aparelhada por normas infralegais, como a Lei n.º 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei n.º 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio- ambiente.
Em se tratando da natureza difusa do interesse de preservação ambiental, a responsabilidade é objetiva, conforme se verifica da redação da Lei nº 6.938/81, ao dispor em seu art. 14, § 1º: Art. 14 ... §1o Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Do artigo acima mencionado, extrai-se que a responsabilidade para os causadores de danos ambientais é a objetiva e integral.
A lei também consagra a responsabilidade solidária entre o causador direto e o indireto da atividade que enseja a degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81), revelando-se pertinente a condenação daquele que contribuiu diretamente, bem como daquele que deixou de fiscalizar efetivamente os danos ambientais ocorridos. É importante destacar que o “princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal”, que impõe a intervenção do Poder Público na tutela ambiental, tem fundamento não apenas na Constituição Federal (art. 225, caput e § 1º) e na Lei nº 6.938/81, mas também na Declaração de Estocolmo/72 (item 7).
Decorre do princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal, em consonância com os princípios da precaução e da prevenção, que atuam como pilares do sistema protetivo do meio ambiente e compõem a essência do Direito Ambiental, o encargo do Poder Público (natureza compulsória) de adotar todas as medidas necessárias para evitar a degradação ou potencial lesão ao ambiente. É o que se denomina de Poder de Polícia Ambiental.
Insta salientar, ainda, que a responsabilidade estatal, in casu, é de natureza objetiva, prescindindo da discussão acerca da culpa, o que exsurge da conjugação dos seguintes dispositivos legais: art. 37, § 6º e art. 225, § 3º da CF; art. 3º, IV e art. 14, § 1º da Lei 6.938/81; e arts. 43 e 927 do Código Civil.
No caso dos autos, a ocupação da região deveria ter sido precedida de licença da Secretaria de Patrimônio da União (artigo 1º da Lei nº 9.636/88).
Todavia, para a instalação e desenvolvimento da atividade comercial potencialmente poluidora, dentro de Área de Preservação Permanente (Zona Costeira), se fazia indispensável, ainda, a licença do órgão ambiental competente, conforme previsto no artigo 6º da Lei n. 7661/88.
Assim, não poderia o Município de Porto Seguro, ignorando as regras sobre licenciamento ambiental, sem participação das autoridades competentes, conceder autorização para o funcionamento de barracas de praia ou empreendimentos similares em suas praias.
Com efeito, ao órgão ambiental municipal falta competência para, de maneira unilateral, exercer uma prerrogativa - universal e absoluta – de licenciamento ambiental no litoral, uma vez que o Decreto Federal 5.300/2004, que regulamenta a Lei 7.661/1988, adota como "princípios fundamentais da gestão da Zona Costeira" a "cooperação entre as esferas de governo", bem como a "precaução" (art. 5°, incisos XI e X, respectivamente).
Essa postura precautória, porém, acaba esvaziada, sem dúvida, quando, após o decurso de décadas, nada mais resta que o fato consumado da degradação ambiental, justamente por carência de colaboração entre os órgãos ambientais e pela visão monopolista e territorialista da competência de licenciamento.
Além do mais, evidente que o Município, pelo fato de atuar no âmbito da autorização para construir, não se despe do seu dever de proteger o meio ambiente, direito de toda coletividade e dever imposto ao Poder Público, conforme se infere do art. 225 da Constituição Federal.
Configurada está, igualmente, responsabilidade da União pela reparação dos danos ambientais, uma vez que, estando as construções em áreas de praia e de terreno de marinha, compete ao ente federal aferir a regularidade na utilização dos imóveis de sua propriedade (art. 20, IV e VII, da CF), bem como adotar mecanismos de fiscalização, controle e recuperação de eventuais danos ambientais resultantes dos empreendimentos, segundo preconizam as Leis ns. 6.938/81 e 9.636/98.
Sendo assim, na forma do art. 11 da Lei n.º 9.636/98, cabe à União Federal a necessária fiscalização sobre área de sua propriedade, assegurando sua integridade em face de eventuais danos ambientais. “Art. 11 - Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - MEIO-AMBIENTE - TERRENO DE MARINHA E ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE - VEGETAÇÃO DE RESTINGA - OMISSÃO FISCALIZATÓRIA DA UNIÃO - LOCALIZAÇÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - SÚMULA 7/STJ - PERMISSIVO "C" - SÚMULA 83/STJ. 1.
Reconhecida, nas instâncias ordinárias, a omissão da pessoa jurídica de direito público na fiscalização de atos lesivos ao meio-ambiente é de ser admitida sua colocação no pólo passivo de lide civil pública movida pelo Ministério Público Federal.
Litisconsórcio passivo entre a União e o Município por leniência no dever de adotar medidas administrativas contra a edificação irregular de prédios em área non aedificandi, caracterizada por ser terreno de marinha e de proteção permanente, com vegetação de restinga, fixadora de dunas. 2.
Conclusões soberanas das instâncias ordinárias quanto à omissão da União e de seus órgãos.
Impossibilidade de reexame.
Matéria de fato.
Súmula 7/STJ. 3.
Dissídio jurisprudencial superado.
Súmula 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (RESP 200300670099 RESP - RECURSO ESPECIAL – 529027 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:04/05/2009) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
I - O MPF ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, da UNIÃO FEDERAL e de REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do Alvará de Licença nº 0021/2006, concedido para a construção do edifício mencionado em sua peça inicial; que a União Federal não permita a realização de obra pela 3ª Ré, procedendo à devida fiscalização; que a 3ª Ré proceda à demolição da obra já realizada, bem como repare os danos ambientais causados.
II - Inicialmente, cumpre rejeitar arguição de ilegitimidade passiva ad causam da União Federal.
E isto porque a área objeto da presente demanda, na qualidade de terreno de marinha, pertence à União, na forma do art. 20, VII, da CRFB/88.
Em sendo assim, na forma do art. 11 da Lei n.º 9.636/98, cabe à mesma a necessária fiscalização sobre área de sua propriedade, assegurando sua integridade em face de eventuais danos ambientais. (...) VIII - Apelação da União Federal improvida. (AC 200750010026061 AC - APELAÇÃO CIVEL – 544553 Relator(a) Desembargador Federal REIS FRIEDE Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::09/05/2012 - Página::221) A responsabilidade da União, conforme salientado nos autos, é inconteste.
Por outro lado, para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz e quem não faz quando deveria fazer.
Consoante entendimento de PAULO AFONSO LEME MACHADO, o Poder de Polícia Ambiental é a “atividade da Administração Pública, que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício das atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza".
No caso sub judice, impõe concluir que o Poder de Polícia Ambiental pertence, solidariamente, ao Município de Porto Seguro e à União, que não se desincumbiram de seu ônus, concorrendo, com sua omissão fiscalizatória, para a degradação ambiental na área em comento.
A União, portanto, é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação.
Com relação à responsabilização dos proprietários do empreendimento, a prova dos autos é uníssona no sentido de que estes contribuíram diretamente para a prática do dano ambiental, consubstanciado, pelo menos, na edificação irregular em área de preservação ambiental permanente, com supressão da vegetação nativa de restinga, conforme constatado nos mencionados laudos do IBAMA e IPHAN constantes dos autos.
Ademais, o dever de reparação do dano ambiental é imposto inclusive ao causador indireto, uma “vez que a responsabilidade civil pelos danos ambientais é objetiva e integral, sendo solidária entre o causador direto e o indireto quanto à reparação da degradação ambiental em decorrência do caráter propter rem (AC 00064599420114058200, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::30/11/2015)”.
Nesse sentido, recente precedente: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
FALTA DE LICENÇA.
DANO AMBIENTAL COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
APLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO EM MULTA E RECUPERAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. (...). 4.
O dever de recuperar a vegetação nativa incumbe ao proprietário/possuidor (obrigação "propter rem"), ainda que não tenha sido ele o causador direto do dano ambiental. 5. (...). (APELREEX 00056591220104058100, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::09/01/2014 - Página::208.) Em face dessa narrativa, os réus devem ser considerados responsáveis pelos danos causados ao bem tombado, em virtude da realização de intervenções não autorizadas pelos órgãos competentes. 4.
Impacto no turismo regional Convém enfrentar questão usualmente trazida por proprietários de barracas de praia do Município de Porto Seguro e até mesmo pelo próprio Município, no sentido de que tais empreendimentos são de grande importância para a economia local e imprescindíveis para o desenvolvimento turístico da região.
Cuida-se de argumento falacioso, pois subverte a ordem real dos fatores.
O grande apelo turístico da região são justamente os valores culturais e históricos que seus empreendimentos acabam por prejudicar.
O maior fator distintivo do Município de Porto Seguro é o de se tratar do berço de nosso País, o local do descobrimento.
Esse sim é o verdadeiro elemento que atrai turistas dos mais distintos pontos do Brasil e do mundo.
São, portanto, os empresários do setor que se beneficiam dos valores culturais da região, e não o contrário, como querem fazer crer.
Não devem ser esquecidos os esforços governamentais no sentido de enaltecer os valores históricos do nosso povo, com investimentos vultosos, a exemplo da comemoração dos 500 anos do Brasil, no ano de 2000.
Cultivar o patrimônio histórico é um dos meios de reverenciar nossos antepassados, suas lutas, suas conquistas e sofrimentos.
A preservação de ambientes naturais segundo as condições que nossos ancestrais viveram ajuda a compreender a história, as reais dificuldades que enfrentaram.
Também é importante lembrar que o conhecimento da história de um povo constitui elemento indispensável para a formação de sua identidade, com reflexos em cada indivíduo, contribuindo para o fortalecimento de sua autoestima.
Essa é a grande importância da preservação do Município de Porto Seguro, como patrimônio histórico.
Ao contrário de tantos outros municípios desse país, não pode ficar a mercê de interesses econômicos incompatíveis com sua natureza.
Não que seja impossível conciliar a preservação do meio ambiente natural e histórico-cultural com a geração de riquezas.
Absolutamente.
Entretanto, para isso, é preciso criatividade e, sobretudo, opção por alternativas sustentáveis, que explorem esses valores culturais sem destruir seus monumentos, naturais ou construídos pelo homem.
No âmbito normativo, vale pontuar, a atividade econômica está subordinada, dentre outros princípios gerais, à "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral.
O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as do ambiente histórico e cultural.
Subordina-se, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa, nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.
Por fim, tendo em vista que a responsabilidade civil ambiental acarreta a obrigação de reparar o dano material causado, de preferência pela via da tutela específica, com a restauração natural, sendo a indenização em pecúnia a última alternativa.
No caso em apreço, é possível a restituição ao status quo ante, pela demolição da obra irregularmente construída, conforme pleiteado pelo MPF. 5.
Dos danos materiais e morais coletivos O MPF requereu a condenação dos requeridos LAURENT PIERRE PELLEGRINO – EPP, LAURENT PIERRE PELLEGRINO, MARC JEAN LAI, UNIÃO e MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO no pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos causados ao meio ambiente e a condenação do Município de Porto Seguro e da União no pagamento de indenização pelos danos ambientais causados em decorrência de suas condutas omissivas.
Ora, o dano ambiental pode ser compreendido como qualquer lesão aos recursos ambientais que cause degradação e desequilíbrio ecológico.
Assim, não apenas a degradação da natureza deve ser objeto de reparação, mas também a privação do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida imposta à coletividade.
Como o dano em geral, o dano ambiental tanto pode ser de ordem material, quanto moral. É considerado dano ambiental material ou patrimonial, quando existe a obrigação de uma reparação a um bem ambiental lesado, que pertence a toda a sociedade, o qual deve ser integralmente recuperado, mediante obrigações de fazer e não fazer.
Somente quando este dano for irreversível, quando o ambiente não puder ser recuperado e voltar ao estado anterior ao indigitado evento é que será possível a indenização em dinheiro.
Mas, a prioridade da tutela ambiental é retornar o ambiente ao statu quo ante.
Em relação aos alegados danos materiais e ao pedido indenizatório, verifico que, no caso em apreço, é possível a restituição ao status quo ante, impondo-se, assim, além de demolição das obras irregularmente construídas, a adoção de medidas restauradoras da área degradada, bem assim, a inibição da prática de ações antrópicas outras, desprovidas de regular autorização dos órgãos competentes.
Tal obrigação, além de imputada aos requeridos LAURENT PIERRE PELLEGRINO – EPP, LAURENT PIERRE PELLEGRINO, MARC JEAN LAI deve ser suportada também ao Poder Público, pela falta do poder de polícia ambiental e pelo comportamento omissivo ao longo dos anos.
No que pertine ao pedido de condenação pelos danos morais coletivos, é importante ressaltar que a possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V.
Outrossim, o texto constitucional não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.
Alguns juristas não admitem o dano moral coletivo, por se prenderem ao ultrapassado conceito de dano moral, como a dor e o sofrimento infligidos a um indivíduo por uma conduta ilícita.
Todavia, o direito civil contemporâneo tem se afastado desse critério, para entender o dano moral como aquele decorrente da violação de direitos da personalidade, enquanto expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo despicienda a demonstração de que a vítima passou por um sofrimento ou vexame.
Cuida-se, portanto, de um dano in re ipsa, que decorre inexoravelmente da violação do direito da personalidade.
Por este motivo é que muitos civilistas preferem o emprego da expressão dano extrapatrimonial a dano moral, pois este último remonta a um conceito subjetivo, ao passo que a primeira é mais precisa, por se referir simplesmente ao que não pode ser quantificado em pecúnia.
Ora, tais valores insuscetíveis de aferição patrimonial, decorrentes de direitos fundamentais, também podem ser inerentes a uma coletividade e, em tal condição, sofrer um dano.
Assim, o dano extrapatrimonial coletivo verifica-se quando ocorre uma lesão injusta e intolerável a um interesse de natureza transindividual, não havendo que se perquirir sobre eventual abalo coletivo.
Nesse sentido pronunciou-se a Ministra Eliana Calmon, em voto proferido no REsp 1.057.274: “as relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”.
Ainda em suas eminentes palavras: “o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos”.
Por tudo quanto exposto, entendo que a conduta dos requeridos acarretou dano extrapatrimonial de caráter transindividual, tendo em vista a interferência negativa no perfil visual do bem tutelado e nos valores fundamentais da comunidade local, que se viu prejudicada na utilização sustentável do meio ambiente local por vários anos.
Nestes termos, entendo que a indenização pelo dano moral coletivo deve ser fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor proporcional à gravidade do dano e que atende às finalidades de ordem compensatória e punitiva que o dano moral deve ostentar. 6.
Da indenização - ocupação irregular de bem pertencente à União Requereu o MPF a condenação dos LAURENT PIERRE PELLEGRINO – EPP, LAURENT PIERRE PELLEGRINO, MARC JEAN LAI no pagamento de indenização, a ser fixada por este Juízo, pelo uso indevido e abusivo de bem pertencente à União.
O pedido foi fundamentado na Lei 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União.
Pois bem, de acordo com o referido diploma legal: Art. 9o É vedada a inscrição de ocupações que: (...) II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.
Art. 10.
Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único.
Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Verifico que carecem os autores de interesse processual quanto ao pleito indenizatório em benefício da União.
Isso porque, conforme previsão legal acima mencionada, a União dispôe de meios administrativos, bem como pode buscar tutela judicial própria e específica a fim de imitir-se na posse de área sob seu domínio e que tenha sido irregularmente ocupada, bem como cobrar indenização pela ocupação ilícita.
Nesse particular, verifico, inclusive, que a própria União dispõe dos parâmetros para quantificação da indenização, uma vez que conhece o valor do domínio pleno do terreno ocupado. 7.
Da antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 300 do novo CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nos autos a medida de suspensão foi deferida no ID.1510342352 e mantida pelo Egrégio TRF1.
Assim, mantenho a mesma pelos seus próprios fundamentos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR os Requeridos, LAURENT PIERRE PELLEGRINO – EPP, LAURENT PIERRE PELLEGRINO, MARC JEAN LAI, UNIÃO e MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na demolição de todas as construções que estiverem no local, sem autorização do IPHAN, da SPU e do órgão ambiental competente no empreendimento denominado CABANA LA PLAGE, bem como na remoção dos entulhos decorrentes da demolição e recuperação de toda a área degrada, a suas expensas, na forma de PRAD a ser aprovado pelo IPHAN e do órgão ambiental competente.
Confirmo a decisão de ID.1510342352, que suspendeu a atividade comercial do réu.
Fixo prazo de 60 dias corridos - contados da intimação da presente – para a conclusão dos trabalhos de demolição das construções irregulares, limpeza da área e apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada, sob pena de incidência multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da ordem, quantia esta a ser revertida para o fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/85.
Todavia, o cumprimento da obrigação de demolir, bem como remover os entulhos decorrentes da demolição e recuperar de toda a área degrada, fica condicionada à confirmação do 2º Grau.
A multa ora cominada para o caso de descumprimento das presentes determinações não afasta eventual responsabilização criminal (arts. 329 e 330 do Código Penal).
Autorizo o IPHAN, o MPF e a UNIÃO a promoverem a demolição e recuperação da área por conta própria, se os requeridos não o fizerem no prazo supra.
Para tanto deverão apresentar projeto e orçamento a ser aprovado pelo Juízo.
Nessa hipótese, ficam os requeridos obrigados a reembolsar os valores gastos pelo autor na recuperação da área, sem prejuízo do pagamento das multas fixadas acima.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ainda, para CONDENAR os requeridos LAURENT PIERRE PELLEGRINO – EPP, LAURENT PIERRE PELLEGRINO, MARC JEAN LAI, UNIÃO e MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, na obrigação, solidária, de pagar indenização no valor R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos danos morais coletivos, quantia esta a ser revertida para o fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.437/85.
Em relação ao pedido de indenização pelo uso indevido e abusivo de bem pertencente à União, JULGO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Oficie-se o Município de Porto Seguro, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, assim como a CIPA - Companhia Independente de Polícia de Proteção Ambiental do Estado da Bahia, para auxiliar no cumprimento da decisão judicial, assim como informarem a este juízo qualquer descumprimento da ordem judicial.
Determino ainda que o Município de Porto Seguro-Ba se abstenha de expedir qualquer tipo de licença ambiental aos réus até que a questão seja inteiramente resolvida.
Sem custas, ante a natureza da ação.
Condeno os réus em 8% (oito por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, § 3º, III, do CPC.
Oficie-se à Polícia Federal, requisitando o auxílio no cumprimento da ordem de suspensão imediata da atividade empresarial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura. .
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção de EUNÁPOLIS/BA -
22/08/2023 23:50
Juntada de alegações/razões finais
-
18/08/2023 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
09/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:54
Juntada de Ata de audiência
-
02/08/2023 23:34
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2023 11:50
Juntada de manifestação
-
31/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2023 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2023 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2023 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 19:36
Juntada de manifestação
-
19/07/2023 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2023 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2023 21:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2023 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
06/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:13
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
30/06/2023 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:39
Juntada de comunicações
-
07/03/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/03/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 22:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/03/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 21:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/03/2023 16:13
Outras Decisões
-
02/03/2023 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 14:40, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
02/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 14:04
Juntada de Ata de audiência
-
28/02/2023 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2023 12:46
Juntada de manifestação
-
27/02/2023 18:23
Juntada de manifestação
-
27/02/2023 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2023 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 02:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 20:21
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2023 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2023 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 14:40, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
17/01/2023 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2023 22:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 08:26
Juntada de manifestação
-
11/10/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:03
Juntada de manifestação
-
01/10/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 01:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:09
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 14:51
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 11:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
01/12/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 07:40
Juntada de Ata de audiência
-
22/11/2021 20:26
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 16:57
Juntada de manifestação
-
12/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 08:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:06
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 11:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
25/10/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 13:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/05/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
11/10/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:43
Juntada de parecer
-
02/06/2021 12:56
Juntada de Ata de audiência
-
25/05/2021 01:07
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 01:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 14/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 21:22
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 14:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/05/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
26/04/2021 20:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 20:54
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2021 07:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL em 26/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 25/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 00:48
Decorrido prazo de LAURENT PIERRE PELLEGRINO - EPP em 25/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 00:48
Decorrido prazo de MARC JEAN LAI em 25/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 07:57
Decorrido prazo de LAURENT PIERRE PELLEGRINO em 25/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 11:55
Decorrido prazo de LAURENT PIERRE PELLEGRINO - EPP em 22/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 11:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 22/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 11:54
Decorrido prazo de LAURENT PIERRE PELLEGRINO em 22/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 22:03
Decorrido prazo de LAURENT PIERRE PELLEGRINO em 21/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 22:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 21/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 21:32
Decorrido prazo de LAURENT PIERRE PELLEGRINO - EPP em 21/01/2021 23:59.
-
22/01/2021 21:32
Decorrido prazo de MARC JEAN LAI em 21/01/2021 23:59.
-
21/01/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 07:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 07:53
Decorrido prazo de MARC JEAN LAI em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 07:53
Decorrido prazo de LAURENT PIERRE PELLEGRINO em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 07:53
Decorrido prazo de LAURENT PIERRE PELLEGRINO - EPP em 30/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2020 17:12
Juntada de Petição intercorrente
-
16/11/2020 17:17
Juntada de Petição intercorrente
-
13/11/2020 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 11:42
Mandado devolvido cumprido
-
13/11/2020 11:42
Mandado devolvido cumprido
-
13/11/2020 11:42
Mandado devolvido cumprido
-
13/11/2020 11:42
Mandado devolvido cumprido
-
13/11/2020 11:42
Juntada de diligência
-
05/11/2020 19:49
Juntada de Certidão.
-
05/11/2020 15:32
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
21/10/2020 14:58
Juntada de Petição intercorrente
-
19/10/2020 17:47
Juntada de Petição intercorrente
-
19/10/2020 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/10/2020 20:35
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2020 18:47
Outras Decisões
-
02/09/2020 23:18
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
08/07/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 14:51
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2020 15:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
05/03/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 14:49
Juntada de Certidão.
-
27/02/2020 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2020 11:08
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 12:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 12:34
Decorrido prazo de MARC JEAN LAI em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 12:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 12:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 12:34
Decorrido prazo de LAURENT PIERRE PELLEGRINO em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 12:34
Decorrido prazo de LAURENT PIERRE PELLEGRINO - EPP em 10/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 09:53
Decorrido prazo de LAURENT PIERRE PELLEGRINO em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 09:53
Decorrido prazo de LAURENT PIERRE PELLEGRINO - EPP em 07/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2020 17:32
Juntada de Petição (outras)
-
19/12/2019 11:27
Mandado devolvido cumprido
-
19/12/2019 11:27
Juntada de diligência
-
19/12/2019 11:03
Mandado devolvido cumprido
-
19/12/2019 11:03
Juntada de diligência
-
18/12/2019 16:11
Mandado devolvido cumprido
-
18/12/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 15:58
Mandado devolvido cumprido
-
18/12/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 10:59
Juntada de Petição intercorrente
-
12/12/2019 16:47
Juntada de Petição intercorrente
-
12/12/2019 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/12/2019 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/12/2019 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/12/2019 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/12/2019 17:40
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 17:40
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 17:40
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 17:40
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2019 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2019 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2019 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2019 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2019 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2019 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2019 14:40
Audiência Conciliação designada para 04/03/2020 15:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
24/11/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 15:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 08/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2019 01:10
Decorrido prazo de LAURENT PIERRE PELLEGRINO em 22/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 21:36
Decorrido prazo de LAURENT PIERRE PELLEGRINO - EPP em 22/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 16:40
Decorrido prazo de MARC JEAN LAI em 15/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 16:40
Decorrido prazo de LAURENT PIERRE PELLEGRINO - EPP em 15/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 16:40
Decorrido prazo de LAURENT PIERRE PELLEGRINO em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2019 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2019 15:57
Juntada de diligência
-
19/06/2019 15:57
Mandado devolvido cumprido
-
19/06/2019 15:54
Juntada de diligência
-
19/06/2019 15:54
Mandado devolvido cumprido
-
19/06/2019 15:52
Juntada de diligência
-
19/06/2019 15:52
Mandado devolvido cumprido
-
19/06/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 13:57
Juntada de diligência
-
19/06/2019 13:57
Mandado devolvido cumprido
-
17/06/2019 03:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 20:02
Expedição de Ofício.
-
14/06/2019 20:02
Expedição de Ofício.
-
14/06/2019 14:36
Juntada de Parecer
-
13/06/2019 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/06/2019 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/06/2019 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/06/2019 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/06/2019 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2019 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2019 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2019 18:02
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 18:02
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 18:02
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 18:02
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2019 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2019 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2019 17:55
Decorrido prazo de MARC JEAN LAI em 31/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2019 16:08
Decorrido prazo de LAURENT PIERRE PELLEGRINO - EPP em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 13:35
Decorrido prazo de LAURENT PIERRE PELLEGRINO em 23/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 20:57
Juntada de contestação
-
20/05/2019 16:29
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
16/05/2019 02:56
Juntada de contestação
-
08/05/2019 10:50
Juntada de Petição (outras)
-
30/04/2019 13:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 27/04/2019 03:26:34.
-
25/04/2019 21:29
Juntada de diligência
-
25/04/2019 21:29
Mandado devolvido cumprido
-
24/04/2019 08:44
Juntada de diligência
-
24/04/2019 08:44
Mandado devolvido cumprido
-
23/04/2019 11:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2019 14:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 10:33
Juntada de manifestação
-
13/04/2019 21:55
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2019 11:16
Juntada de diligência
-
12/04/2019 11:16
Mandado devolvido cumprido
-
12/04/2019 11:14
Juntada de diligência
-
12/04/2019 11:13
Mandado devolvido cumprido
-
09/04/2019 10:39
Juntada de manifestação
-
04/04/2019 17:46
Juntada de Petição intercorrente
-
04/04/2019 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/04/2019 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/04/2019 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/04/2019 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/04/2019 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2019 18:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2019 18:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2019 18:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2019 18:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2019 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2019 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2019 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 17:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 17:00
Restituídos os autos à Secretaria
-
29/03/2019 17:00
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
29/03/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 16:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
-
29/03/2019 16:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/03/2019 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2019 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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