TRF1 - 1017807-71.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ISMAEL CARLOS DE MORAIS VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA MENDES MORAIS SILVA - PI18577-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1017807-71.2021.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: ISMAEL CARLOS DE MORAIS VIEIRA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1017807-71.2021.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: ISMAEL CARLOS DE MORAIS VIEIRA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1017807-71.2021.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: ISMAEL CARLOS DE MORAIS VIEIRA POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ATIVIDADE URBANA INTERCALADA.
SÚMULA 46/TNU.
INAPLICABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade de trabalhador rural. 2.
As razões recursais sustentam haver prova material da atividade de subsistência no período de carência necessário para o deferimento do benefício. 3.
Não há contrarrazões. 4.
A comprovação do tempo de atividade de segurado especial (Lei nº. 8.213/91, artigo 106), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não se faz mediante exclusiva prova testemunhal (Lei nº. 8.213/91, artigo 55, §3º; Decreto nº. 3.048/99, artigos 62 e 63; e STJ, súmula nº. 149).
Exige-se a conjugação desta com, pelo menos, começo de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar (TNU, súmula nº. 34), certo, contudo, não ser exigido que apanhe todo o período equivalente à carência do benefício (TNU, enunciado nº. 14). 5.
Na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito na apresentação de início razoável de prova material do exercício da atividade de subsistência à época dos fatos a comprovar. 6.
Os documentos apresentados não demonstram o exercício da atividade de subsistência dentro do período de carência do benefício: a) a certidão de propriedade rural e o recibo de entrega declaração do ITR do exercício de 2020, em que consta o nome da proprietária, não revela o exercício da atividade de subsistência da parte autora à época do requerimento administrativo; b) os demais documentos, todos particulares, por si sós, não trazem a segurança e a certeza jurídica a fim de convencer este juízo acerca da atividade campesina que ora se pretende declarar. 7.
Ademais, o extrato de consulta ao CNIS indica a existência de longo vínculo urbano, no período de 2011 a 2019; as circunstâncias do caso concreto evidenciam não ser possível a aplicação da Súmula nº 46 da Turma Nacional de Uniformização[1]. 8.
Ante o exposto, mantenho a sentença por seus fundamentos e nego provimento ao recurso. 9.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, conforme disciplina do art. 98, §3º, CPC/15.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. [1] O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
07/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: ISMAEL CARLOS DE MORAIS VIEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA MENDES MORAIS SILVA - PI18577-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1017807-71.2021.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 28-09-2023 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 2ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
08/11/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 08:49
Recebidos os autos
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08/11/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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