TRF1 - 1010400-21.2019.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1010400-21.2019.4.01.3300 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA CAMARDELLI LOI - BA13660 POLO PASSIVO:MOSTEIRO DE SAO BENTO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO - BA4734, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - BA22113 e LUIZA MENEZES GARRIDO - BA17549 DECISÃO Trata(m)-se de embargos de declaração opostos pelos antigos advogados da Real Sociedade (Id. 1599179402), bem como pelo ESTADO DA BAHIA (Id. 1614804389) contra a decisão constante do Id 1579944391, com o objetivo de sanar (em) suposta(s) omissão (ões) no pronunciamento.
Pugnam os advogados para que “... haja arbitramento e reserva dos honorários em momento oportuno, tudo conforme requerido na petição de ID 1572212936, com base no art. 22 e 22-A da LEI Nº 8.906 /94 e Súmula 131 do STJ" (sic).
Alega o ente público que não foi apreciado o pedido de imissão na posse formulado pela parte autora (Id 1599179402).
A Real Sociedade Espanhola de Beneficência ofereceu contrarrazões, em que alegou que não há situação de urgência que justifique a imissão do Estado da Bahia na posse do bem imóvel e que a apuração do valor correto do imóvel demanda prévia pericial judicial (1649412450).
Eis o aligeirado relatório.
DECIDO.
Chama atenção, de logo, que não há nenhuma dúvida de que os honorários advocatícios de sucumbência somente serão alvo de apreciação quando da prolação da sentença.
A preocupação externada pelos antigos advogados da Real Sociedade para que seja, desde já, fixada a parte que, segundo eles, lhes cabe é futura e incerta não merecendo apreciação nesse momento.
Por outro lado e, para evitar falsas expectativas, esclarece esse Juízo, por dever de lealdade, que não lhe compete estabelecer na sentença, qual o percentual de sucumbência devido para cada advogado (atual e antigo ou demais que venham por ventura atuar), mas tão somente a sua existência, base de cálculo e o valor devido, considerando que a eventual discordância dos percentuais devidos para cada causídico (antigo ou novo) é um quadro de lide entre advogados, cuja solução não compete a Justiça federal (art. 109, I, CRFB).
Assim, quando da prolação da sentença, caso o Estado da Bahia seja condenado a pagar honorários de sucumbência, o valor devido (cota parte) entre os advogados da Real Sociedade ou será fruto de um ajuste entre eles ou a definição caberá ao juízo estadual competente, ante a incompetência desse juízo para dirimir lide entre advogados.
Dito isso, os embargos sobre essa questão devem ser acolhidos, a fim de fique esclarecida tal situação, passo, por conseguinte, a apreciar a questão trazida pelo ente público estadual, em seu recurso de embargos de declarações.
De fato, verifica-se que o Estado da Bahia requereu a sua imissão provisória, na posse do imóvel (Id 1540155385) e efetivou o depósito judicial do valor ofertado, a título de indenização, qual seja, R$ 118.700.000,00 (ID 1546290881).
Contudo, a decisão impugnada não se pronunciou sobre a imissão provisória do autor, na posse do bem imóvel, razão pela qual incorreu em omissão.
Com isso, os embargos de declaração devem ser providos, para o fim de analisar o pedido de imissão na posse, o que passo a fazê-lo.
A imissão provisória do autor da ação de desapropriação por utilidade pública, na posse do imóvel, está condicionada aos seguintes requisitos: (a) depósito judicial do valor oferecido, desde que superior ao valor cadastral do imóvel, para fins de apuração do IPTU; e (b) alegação de urgência, até 120 dias antes do pedido de imissão provisória, na posse.
Nessa linha, tem-se a seguinte regra do Decreto-Lei 3.365/1941: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) No caso, o segundo requisito está preenchido.
Com efeito, o imóvel objeto da desapropriação é o Hospital Espanhol, e a medida se destina à prestação de serviço público de saúde, o que é suficiente para justificar a urgência da medida.
Outrossim, esse imóvel é unidade de referência no atendimento a pacientes com COVID-19, na rede pública estadual, de modo que a desocupação do bem pelo Estado da Bahia comprometeria o atendimento a esses pacientes (ID 85640113, 1540155387 e 1546290879).
Na oportunidade, registra-se que a requisição administrativa não afasta a urgência, na imissão provisória.
Com efeito, a requisição administrativa se justificou pela necessidade de atendimento a pacientes com COVID-19, durante a pandemia dessa enfermidade (ID 200263853).
Nesse contexto, com o fim da pandemia da COVID-19, a imissão provisória permitirá a utilização do imóvel, para outros serviços públicos de saúde, o que atenderá ao interesse público.
Ademais, como já reconheceu este Juízo, o término dessa pandemia torna irregular a ocupação do bem pelo Estado da Bahia, com fundamento na requisição administrativa, o que torna necessário que o autor se imita provisoriamente, na posse do imóvel, para regularizar a sua ocupação sobre o bem (ID 1505557874).
Lado outro, o pedido de imissão provisória foi formulado, por ocasião da alegação de urgência.
Com isso, o autor atendeu ao prazo legal de 120 dias (ID 1540155385).
Contudo, o requisito “a” não foi atendido integralmente, o que obsta, por ora, a imissão.
Com efeito, o Estado da Bahia efetivou o depósito da importância R$ 118.700.000,00 (ID 1546290881), que compreende as seguintes áreas: (a) Complexo Hospitalar do Hospital Espanhol (Matrícula 42.177), com terreno de 20.965,52 m² de área; (b) Centro Médico Manuel Antas Fraga (Matrícula 36.058, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA), com terreno de área 1.152 m² de área (IDs 1686763472 e 1385092287).
Ademais, o Decreto de Utilidade Pública nº 15.425/2014 abrangeu exclusivamente essas duas áreas (ID 85640113).
Contudo, verifica-se que a Real Sociedade Espanhola de Beneficência alegou que o Estado da Bahia ocupou área adjacente ao Hospital Espanhol, que não possui nenhuma construção, está inscrita na Matrícula 44.566 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA e possui 6.504,24 m² de área (ID 1618639887), bem como requereu que a área total que será desapropriada compreenda todo “o polígono indicado nos prints juntados na presente manifestação e que o Estado pretende desapropriar, vez que a metragem total da área impacta diretamente no valor atribuído aos terrenos que compõem os imóveis a serem desapropriados” (sic) (ID 1618639887).
No particular, verifica-se que a imagem que consta da manifestação da ré compreende essa área adicional de matrícula 6.504,24, de modo que a requerente, em verdade, pretende exercer o seu direito de extensão, nesta demanda expropriatória (vide laudo pericial de ID 1686763472 e manifestação de ID 1618639887).
Na oportunidade, registra-se que o exercício do direito de extensão, na desapropriação por utilidade pública pressupõe a demonstração de que a área remanescente ficará inaproveitável ou de difícil utilização.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.
AMPLIAÇÃO DE RODOVIA.
PRETENSÃO DE EXPROPRIAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
EXPROPRIANDO.
DIREITO DE EXTENSÃO QUE PODE SER MANIFESTADO NA CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública, indeferiu a inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito. 2.
O DNIT ajuizou ação de desapropriação objetivando expropriar a área de 323,68 m² do imóvel urbano de propriedade dos requeridos, de área total de 405,00 m², localizado em Goiânia/GO, para realizar obras de duplicação e restauração em trecho da BR-060/GO. 3.
O juiz de primeiro grau assentou que não poderia ser realizada a desapropriação apenas de parte do imóvel, porquanto a área remanescente seria inferior à metragem mínima permitida pela Lei Orgânica do Município de Goiânia/GO, que seria de 250 m², razão por que indeferiu a petição inicial. 4.
Não poderia o juiz a quo extinguir o processo, sem resolução do mérito, apenas ao fundamento de que deveria o DNIT desapropriar a área total do imóvel, porque a área remanescente da propriedade seria inferior ao mínimo legal da área de imóveis urbanos permitida pelo município de Goiânia/GO. 5.
A questão relativa à metragem dos imóveis urbanos naquele município é matéria estranha à ação expropriatória e deve ser eventualmente discutida em ação própria, mesmo porque o Município de Goiânia sequer é parte no processo. 6.
Na ação de desapropriação, a parte exproprianda só pode alegar na contestação vício do processo judicial ou impugnação do preço, sendo que qualquer outra questão deverá ser decidida por meio de ação própria (art. 20, do Decreto-Lei 3.365/41). 7.
Tratando-se de desapropriação parcial do imóvel, deve ser oportunizado ao expropriado o direito de contestar o pedido, a fim de que eventualmente possa impugnar o valor ofertado, apresentando valor correspondente à área total do imóvel, em caso de inutilidade da área restante (direito de extensão).
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 525.644/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; REsp 986.386/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008. 8.
Sentença anulada a fim de que seja regularmente processado o feito perante o juízo de origem. 9.
Apelação do DNIT a que se dá provimento. (AC 0003557-44.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 15/06/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALEC.
FERROVIA NORTE-SUL.
IMÓVEL RURAL.
FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. ÁREA REMANESCENTE.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECATÓRIOS.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 1.
Não se apresentando o laudo pericial conclusivo na avaliação, retirando do julgador a possibilidade de fixar, com um mínimo de segurança, o valor da justa indenização, dá-se pela anulação da sentença, em ordem a que, repetida a prova pericial, outra seja proferida. 2.
Os laudos apresentados pelos assistentes das partes são atos unilaterais e refletem uma visão parcial do justo preço, cuja discussão será o objeto da própria ação expropriatória, palco para o exercício pleno do contraditório, razão pela qual não devem ser utilizados para fixar a justa indenização. 3.
O direito de extensão necessita da demonstração cabal de que a área remanescente resta substancialmente prejudicada em suas condições de exploração econômica, situação demonstrada nos autos. 4.
Sendo a expropriante pessoa jurídica de direito privado, não é possível que lhe sejam concedidos os benefícios conferidos à Fazenda Pública relativamente ao pagamento dos débitos pelo regime de precatórios. 5.
Provimento em parte dos recursos de apelação e do recurso adesivo.
Retorno dos autos à origem, a fim de que outra perícia seja realizada, sob os auspícios legais, para aferição do preço de mercado do imóvel, seguindo-se a prolação de nova sentença, a tempo de modo.(AC 0020163-89.2012.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 10/10/2019 PAG.) No caso, observa-se que a área de Matrícula 6.504,24 m² está encravada e somente pode ser acessada pelo Hospital Espanhol (ID 1686763472).
Nesse contexto, a expropriação do Hospital Espanhol poderá dificultar substancialmente a utilização dessa área adjacente, o que justifica a sua inclusão nesta demanda expropriatória.
Nessa linha, o demandante apenas poderá se imitir na posse do imóvel, mediante depósito do valor desse terreno, para que os réus não sejam privados da justa indenização a que têm direito (ID 1686763472).
De todo modo, em atenção ao princípio do contraditório, no prazo para complementação do depósito, será facultado ao Estado da Bahia demonstrar que essa área adjacente não terá a sua utilização prejudicada pela desapropriação e que o demandante não se imitirá na posse desse terreno.
Do exposto, conheço dos embargos opostos e dou-lhes provimento, para o fim de sanar as omissões apontadas, na forma da fundamentação supra.
E, visando dar prosseguimento ao feito, expeço as seguintes determinações: 01 – Assino o prazo de 15(quinze) dias para que o Estado da Bahia, procedendo à devida avaliação, complemente o depósito judicial do valor ofertado, para que esse valor compreenda o imóvel de Matrícula 44.566, a fim de que lhe seja deferida a imissão da posse. 02 - No mesmo prazo, ficará facultado ao autor demonstrar que essa área remanescente não terá a sua utilização prejudicada pela desapropriação e que a imissão provisória na posse não gerará apossamento administrativo dessa área.
No silêncio ou - na ausência de manifestação específica, entenderei que a área será também objeto de desapropriação, conforme linhas traçadas acima. 03 - Indefiro o requerimento de levantamento do saldo dos honorários periciais, uma vez que a perita já recebeu adiantamento de 25% do valor desses honorários, e o saldo remanescente apenas poderá ser pago ao final do processo, na forma do art. 465, § 4º, do CPC (IDs 1686763472, 1243874771 e 1552298863). 04 - Indefiro o pedido de restituição dos valores levantados pelo Mosteiro de São Bento, uma vez que esse levantamento foi autorizado pela decisão de ID 1579944391, a qual passou em julgado, ante a inexistência de recurso (ID 1721088454). 05 - Quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores de ID 1693611458, verifica-se que a CEF informa que não logrou efetivar a transferência, porque o site do TJBA indica a existência de erro (IDs 1781170566 e 1769139095).
Nesse contexto, determino que a Secretaria oficie ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA e ao Banco de Brasília S.A (BRB), a fim de que, no prazo de 15 dias, informem qual é o óbice que impede o depósito judicial e viabilizem a efetivação desse depósito, na conta judicial 344.110.825-8, BANCO DE BRASÍLIA-BRB, nº 0470, agência 0345, vinculada ao Processo 0547378-81.2017.8.05.0001. 06 - Em seguida, oficie-se à CEF, a fim de que cumpra a ordem de transferência do Ofício 080/2023 (ID 1651517006) e, tão logo, acoste aos autos extrato bancário da conta judicial 86422746-0, Ag. 0640. 07 - Assino o prazo de 15 (quinze) dias para que os participantes da relação jurídica processual, que não se manifestaram, especificadamente o Mosteiro de São Bento, o Estado da Bahia, os sindicatos habilitados na condição de amici curiae e o MPF, se manifestem sobre o laudo pericial juntado pela expert do Juízo, sem prejuízo de eventual complementação, no mesmo prazo, por aqueles que já se dignaram de fazê-lo espontaneamente.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Igor Matos Araújo 16ª Vara Federal da SJBA -
03/03/2023 13:21
Juntada de e-mail
-
03/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:22
Juntada de parecer
-
28/02/2023 08:12
Juntada de consulta
-
28/02/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 09:42
Outras Decisões
-
14/02/2023 13:22
Conclusos para decisão
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31/01/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 03:56
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 08:39
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 04:19
Decorrido prazo de MOSTEIRO DE SAO BENTO DA BAHIA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:57
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2022 07:32
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2022 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:01
Juntada de e-mail
-
18/11/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:22
Juntada de e-mail
-
07/11/2022 15:18
Juntada de e-mail
-
07/11/2022 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 19:06
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 16:08
Outras Decisões
-
01/09/2022 12:04
Conclusos para decisão
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30/08/2022 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 17:33
Cancelada a conclusão
-
26/08/2022 17:33
Conclusos para decisão
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26/08/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 17:32
Cancelada a conclusão
-
26/08/2022 17:28
Conclusos para despacho
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20/08/2022 17:09
Decorrido prazo de ASSISTJUD CONSULTORIA EM REESTRUTURACAO EMPRESARIAL LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:08
Decorrido prazo de MOSTEIRO DE SAO BENTO DA BAHIA em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 19:18
Outras Decisões
-
05/07/2022 17:36
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 19:46
Conclusos para decisão
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28/06/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 08:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/06/2022 23:59.
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31/05/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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06/04/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:15
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2021 18:08
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:56
Juntada de manifestação
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25/11/2021 16:09
Conclusos para decisão
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25/11/2021 14:42
Desentranhado o documento
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25/11/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 14:22
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2021 02:02
Decorrido prazo de SIND TRAB EM STAS CASAS ENT FILANT BENEF REL ESL S S em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:02
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 06/09/2021 23:59.
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31/08/2021 03:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 16:08
Juntada de manifestação
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27/08/2021 11:49
Juntada de manifestação
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26/08/2021 11:59
Juntada de apresentação de quesitos
-
19/08/2021 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2021 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2021 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 14:48
Juntada de e-mail
-
06/08/2021 09:54
Juntada de e-mail
-
06/08/2021 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 20:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 20:28
Outras Decisões
-
08/06/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:13
Juntada de manifestação
-
28/04/2021 06:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:38
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:37
Decorrido prazo de MOSTEIRO DE SAO BENTO DA BAHIA em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 18:32
Juntada de manifestação
-
15/03/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:01
Juntada de réplica
-
27/02/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 18:25
Juntada de questão de ordem
-
10/12/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 16:23
Juntada de questão de ordem
-
26/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 10:00
Outras Decisões
-
29/09/2020 07:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 18:49
Juntada de manifestação
-
18/06/2020 18:27
Juntada de manifestação
-
10/06/2020 06:19
Mandado devolvido cumprido
-
10/06/2020 06:19
Juntada de diligência
-
05/06/2020 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/06/2020 13:19
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 00:49
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 21/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 16:00
Mandado devolvido cumprido
-
14/05/2020 16:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/05/2020 17:00
Decorrido prazo de MOSTEIRO DE SAO BENTO DA BAHIA em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 17:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 17:00
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 19:47
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2020 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 17:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 14:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 14:57
Decorrido prazo de MOSTEIRO DE SAO BENTO DA BAHIA em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 14:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 12:53
Juntada de Petição intercorrente
-
30/03/2020 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 18:06
Outras Decisões
-
24/03/2020 00:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 19:33
Juntada de embargos de declaração
-
23/03/2020 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2020 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2020 15:00
Outras Decisões
-
21/03/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2020 11:48
Mandado devolvido cumprido
-
20/03/2020 11:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/03/2020 10:41
Mandado devolvido cumprido
-
20/03/2020 10:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/03/2020 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/03/2020 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/03/2020 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/03/2020 21:00
Mandado devolvido cumprido
-
17/03/2020 21:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/03/2020 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/03/2020 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/03/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 14:44
Outras Decisões
-
17/03/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2020 15:27
Juntada de contestação
-
11/02/2020 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2020 04:51
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 30/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 16:29
Juntada de contestação
-
18/12/2019 11:37
Juntada de outras peças
-
17/12/2019 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 14:54
Mandado devolvido cumprido
-
12/12/2019 14:54
Juntada de diligência
-
05/12/2019 01:42
Decorrido prazo de MOSTEIRO DE SAO BENTO DA BAHIA em 04/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 15:33
Juntada de contestação
-
12/11/2019 19:02
Mandado devolvido cumprido
-
12/11/2019 19:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/11/2019 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/11/2019 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/10/2019 17:32
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 17:32
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2019 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/10/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
10/09/2019 16:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/09/2019 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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