TRF1 - 0003752-19.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003752-19.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003752-19.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DA COSTA AZEVEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONATHAN IGNARRA DE FREITAS - PA20750 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003752-19.2017.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em sede de Execução Fiscal, em face de decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade em que arguía a nulidade de sua citação por edital.
O agravante/executado aduz que não houve o esgotamento das diligencias. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003752-19.2017.4.01.0000 VOTO Diz a SÚMULA 414/STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
Importante destacar que "a frustração da citação da agravante pelo Oficial de Justiça é suficiente para demonstrar o exaurimento das diligências necessárias à localização do devedor." (AG 1008586-77.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/06/2023).
No caso dos autos, a própria decisão agravada afirma com exatidão que a citação por edital só foi realizada após a tentativa infrutífera da citação por mandado: “(...) No pedido de redirecionamento ao administrador e coexecutado ANTÔNIO CARLOS DA COSTA AZEVEDO, por dissolução irregular da sociedade, a exequente informou seu endereço em Belém/PA. À fls. 46 e verso este Juízo deferiu o redirecionamento em face de Antônio Carlos, determina sua citação pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/80 e determinou a citação do executado principal (a empresa) por edital.
A empresa executada foi citada por edital (fls. 50-51).
A citação de Antônio por via postal restou infrutífera, retornando com o motivo “desconhecido”, por informação do Sr.
Manoel Lopes Portel (fl. 53).
A tentativa de citação pessoal da empresa e de Antônio no endereço da inicial não se efetivou considerando que o Oficial de justiça não localizou o número indicado (fl. 56).
Em seguida, Antônio foi citado por edital (fls. 58-60).
Vê-se assim que foi tentada postal e, em seguida, a citação de Antônio por Oficial de Justiça no endereço contido na base de dados da exequente.
Lembrando que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado perante o órgão tributário.
Assim, não há nulidade na citação do coexecutado Antônio. (...).” No concreto, há que se considerar, ainda, que é dever do excipiente manter atualizado o seu respectivo endereço.
Nesse sentido e a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
ANULATÓRIA (ITR).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, V, DO CTN).
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
ART. 8, LEI 6.830/1980.
SÚMULA 414/STJ. (...) (...) 2. É dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia. (AIEDARESP 2015.03.02597-6, STJ). 6.
No presente caso, restaram frustradas todas a opções de localização do executado, tanto pelo exequente quanto pelos meios dispostos pelo Judiciário. 7.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1002323-24.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/06/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONTRIBUINTE À AUTORIDADE FISCAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE.
CDA.
REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS.
NULIDADE INEXISTENTE.
EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU ENDEREÇO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE. 1. É dever do contribuinte manter atualizados os respectivos cadastros. 2.
Se o executado não foi localizado no endereço por ele fornecido à Receita Federal, não há de se falar em nulidade da citação por edital. 3.
A não localização da parte executada no endereço por ela fornecido à autoridade fiscal é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para a sua citação pessoal (REsp 1103050/BA, procedimento de recurso repetitivo, DJ de 6/4/2009). (...) (DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:26/01/2018) Quanto a alegada impossibilidade de efetivação de citação do administrador em razão de doença grave, me filio aos fundamentos do Juiz a quo: “não se vê prejuízo à preocupação da defesa: o executado, após a citação por edital e posterior bloqueio de valores em suas contas, procurou advogado particular para patrocinar sua defesa.” Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003752-19.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA AZEVEDO AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ARGUINDO NULIDADE DA CITAÇÃO - CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COM RESULTADO NEGATIVO - ENDEREÇO DESATUALIZADO – SÚMULA 414/STJ - CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento em sede de Execução Fiscal, em face de decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade em que arguia a nulidade de sua citação por edital. 2 – SÚMULA 414/STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 3 - "A frustração da citação da agravante pelo Oficial de Justiça é suficiente para demonstrar o exaurimento das diligências necessárias à localização do devedor." (AG 1008586-77.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/06/2023). 4 - "É dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia." (AIEDARESP 2015.03.02597-6, STJ). 5 - Como dito na decisão agravada, "(...) A tentativa de citação pessoal da empresa e de Antônio no endereço da inicial não se efetivou considerando que o Oficial de justiça não localizou o número indicado(...)", o que autorizou a citação por edital. 6 – Agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
15/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA AZEVEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: JONATHAN IGNARRA DE FREITAS - PA20750 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL O processo nº 0003752-19.2017.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/10/2023 a 16-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 2 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA AZEVEDO, Advogado do(a) AGRAVANTE: JONATHAN IGNARRA DE FREITAS - PA20750 .
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0003752-19.2017.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 2 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/05/2021 14:16
Conclusos para decisão
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30/09/2020 07:12
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 29/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/07/2020 18:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/07/2020 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/07/2020 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/04/2020 16:02
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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10/01/2019 16:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/01/2019 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/01/2019 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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03/10/2018 12:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4586428 CONTRA-RAZOES
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24/09/2018 10:59
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 463/2018 - FN
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18/09/2018 08:32
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 463/2018 - FAZENDA NACIONAL
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14/09/2018 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 14/09/2018. (INTERLOCUTÓRIO)
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04/09/2018 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/09/2018. Teor do despacho : Intimando os agravados
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31/08/2018 07:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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31/08/2018 07:51
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
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27/01/2017 19:00
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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27/01/2017 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/01/2017 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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27/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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