TRF1 - 1000009-90.2017.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000009-90.2017.4.01.3101 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado(s) do reclamante: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL, MARIA IZABEL DA SILVA ALVES, JESSICA DIAS FAGUNDES REU: K DOS S OLIVEIRA COMERCIO VAREJISTA - ME, KILMO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO DATIVO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIO: REU: K DOS S OLIVEIRA COMERCIO VAREJISTA - ME, KILMO DOS SANTOS OLIVEIRA, CNPJ: 12.***.***/0001-89 e KILMO DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: *19.***.*00-59, atualmente em lugar ignorado ou incerto.
FINALIDADE: INTIMAR da sentença de id. 1803496152 que declarou a prescrição.
ORIENTAÇÃO: Os documentos poderão ser acessados mediante chave de acesso informada abaixo, no endereço do PJe: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 17122116232752300000003973609 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2016 Procuração 17122116202442100000003973645 E770119 12.***.***/4320-17 5500 D20 H1230 DE900500101011544399 Comprovante de recolhimento de custas 17122116203128400000003973648 E766877 12.***.***/4320-17 5904 D18 H1651 Documentos Pessoais Documento de Identificação 17122116204540900000003973658 E766877 12.***.***/4320-17 5907 D18 H1650 extrato Documento Comprobatório 17122116205735900000003973665 E766877 12.***.***/4320-17 5907 D18 H1651 EXTRATO CONTA 3574.003.00000059-5 Documento Comprobatório 17122116210403400000003973671 E766877 12.***.***/4320-17 5914 D18 H1651 DEM E PLA 3574.003.00000059-5 Documento Comprobatório 17122116211092700000003973675 E766877 12.***.***/4320-17 5914 D18 H1651 ENDERECO ATUALIZADO - K DOS S OLIVEIRA COMERCIO VAREJISTA - M Documento Comprobatório 17122116212014200000003973682 E766877 12.***.***/4320-17 5925 D18 H1651 Comprovante de endereco Documento Comprobatório 17122116213631100000003973692 E766877 12.***.***/4320-17 5930 D18 H1650 cont 3 Contrato 17122116215249700000003973703 E766877 12.***.***/4320-17 5930 D18 H1650 cont1 Contrato 17122116220548200000003973713 E766877 12.***.***/4320-17 5930 D18 H1651 cont 2 Contrato 17122116222564100000003973722 E766877 12.***.***/4320-17 5930 D18 H1651 GARANTIA OP 003 Documento Comprobatório 17122116223258400000003973728 K DOS OLIVEIRA COMERCI VAREJI Substabelecimento 17122116225435900000003973741 MONITORIA K DOS S OLIVEIRA Inicial 17122116230059900000003973748 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 18031519452220800000004896456 Vistos em Inspeção Vistos em Inspeção 18060718142593700000006081198 Despacho Despacho 18060815071408500000005799958 Citação Citação 18100312393954600000014479053 Certidão Certidão 19050820425292900000052079075 Despacho Despacho 19050820530725100000052098532 Citação Citação 19110514150689300000112467446 Certidão de devolução de mandado Devolução de Mandado 19110813021836900000114908468 Ato ordinatório Ato ordinatório 20021813565778000000173680940 Intimação Intimação 20030315092859900000184942466 Manifestação Manifestação 20032423164184500000202553943 ENDEREÇO Manifestação 20032423164230300000202553944 SUBSTABELCIMENTO Procuração 20032423164248400000202553946 Despacho Despacho 20040323022902500000205192953 Citação Citação 20071511121943800000273414555 Certidão Certidão 20071511191049600000274469530 Certidão Certidão 20111211374450100000370510537 1000009-90.2017.4.01.3101 Certidão 20111211374485100000370510548 Despacho Despacho 20112414102922300000377386139 Citação Citação 20120913545121900000391516061 Vistos em Correição Vistos em Correição 21010714355682600000391923043 Despacho Despacho 21042012060822400000504895161 Certidão Certidão 21042609534797600000510489577 solicita informações E-mail 21042609534868800000510499031 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21050514015517000000523092531 IMG_4927 Documento Comprobatório 21050514015619800000523106038 Despacho Despacho 21050621065082800000525248545 Certidão Certidão 21050621065299200000525352131 Manifestação Manifestação 21051214332820300000532858100 CITAÇÃO POR EDITAL - TENTATIVAS EXAURIDAS Manifestação 21051214332890500000532858110 comprovante Manifestação 21051214332915000000532858111 Despacho Despacho 21051400155787000000534143672 Citação Citação 21111017312878100000803206253 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21111716043951200000114884943 negativa Certidão de Oficial de Justiça 21112521001278000000825159766 Despacho Despacho 21120618322946000000837178763 Certidão Certidão 21120618323104400000840888747 Manifestação Manifestação 22020311212822200000532941039 SISBAJUD ENDEREÇO Manifestação 22020311212847300000903866867 DOCUMENTOS DE PESQUISAS Documento Comprobatório 22020311212885500000903866869 Despacho Despacho 22020317314006400000903818340 Certidão Certidão 22020317314186900000905013378 Manifestação Manifestação 22021619052916600000926852861 1.
PETIÇÃO Manifestação 22021619052932800000926852862 Despacho Despacho 22030212525779200000930094348 Certidão Certidão 22051709434072800001073526947 PROTOCOLO ENDEREÇO SISBAJUD Documento Comprobatório 22051709434083600001073526955 Certidão Certidão 22081516043026100001260882476 RESULTADO ENDEREÇO SISBAJUD Protocolo Sisbajud 22081516052587300001260882482 Citação Citação 22081516084748000001260924941 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22092617434882400001322243484 KILMO DOS SANTOS OLIVEIRA Certidão 22092617450275500001322243489 Despacho Despacho 22092915255949100001327762938 Citação Citação 22100312241570500001331152969 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22101711504410000001348638440 Intimação Intimação 22092915255949100001327762938 Manifestação Manifestação 22110917291536100001378061429 PESQUISA DE ENDEREÇO TRE Manifestação 22110917300842100001378061431 Despacho Despacho 22111014242246500001379411968 Busca de novos endereços - NEGATIVO Certidão 23041415431480200001559783051 SIEL - PESQUISA - 1000009-90.2017.4.01.3101 Certidão de Consulta de Infojud 23041415475170100001559783071 INFOJUD - PF - DADOS CADASTRAIS - 1000009-90.2017.4.01.3101 Certidão de Consulta de Infojud 23041415481340400001559783072 INFOJUD - PJ - DADOS CADASTRAIS - 1000009-90.2017.4.01.3101 Certidão de Consulta de Infojud 23041415481340400001559783074 Despacho Despacho 23050415245951200001591169552 Despacho Despacho 23050415245951200001591169552 Certidão Certidão 23050507453911900001591879547 Manifestação Manifestação 23052318400498000001618981544 MANIFESTAÇÃO Manifestação 23052318402837700001618981546 Atualizar_endereço_do_Sr._Kilmo Documento Comprobatório 23052318403383700001618981547 Despacho Despacho 23071411070889700001694758654 Citação e intimação Citação (Outros) 23081716285809200001746241267 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 23091111120491000001783678375 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 23091111120491000001783678375 Certidão Certidão 23091213230289400001786143342 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23091413332144700001790866857 Apelação Apelação 23101610351363400001840875333 APELAÇÃO - K DOS S OLIVEIRA COMERCIO VAREJISTA Apelação 23101610364994300001840875339 DE900500201034444923 Documentos Diversos 23101610353295200001840875336 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000000711386_E785064_20210520_174348 Documentos Diversos 23101610353295200001840875337 Despacho Despacho 24013110171095500001994760865 SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP, Av.
Tancredo Neves, s/n, térreo, Centro, Fórum de Laranjal do Jari/AP, CEP: 68.920-000.
MEIOS DE CONTATO DO JUÍZO: E-mail: [email protected].
Telefones: 96 99112-8882 (whatsapp) ou 96 3621-1534.
O presente edital deverá ser afixado e publicado na forma da lei.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000009-90.2017.4.01.3101 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259, MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029 e JESSICA DIAS FAGUNDES - PA16626 POLO PASSIVO:K DOS S OLIVEIRA COMERCIO VAREJISTA - ME e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em 21/12/2017, objetivando, em síntese, o recebimento de valores referentes ao(s) contrato(s) descrito(s) na petição inicial, não adimplidos pela parte requerida.
A inicial veio instruída com vários documentos.
Todas as tentativas de citação da parte requerida restaram inexitosas. É o que cabia relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interrupção da prescrição, pelo despacho citatório do juiz, retroage à data da propositura da demanda, desde que o autor promova as diligências necessárias à viabilização da citação do réu, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido no §2º do art. 240 do CPC, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Nesse sentido, a não realização de citação, por motivos imputáveis ao autor da demanda, acarreta a não interrupção retroativa do prazo prescricional, o que enseja, por sua vez, o reconhecimento do fenômeno prescricional.
Esse, aliás, é o entendimento firmado pelo TRF da 1ª Região amparado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
CÓDIGO CIVIL DE 1916.
CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I C/C ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ERRO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
FALHA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, declarando a prescrição do crédito de Contrato de Serviços de Cartão de Crédito nº 5390.1669.2508.0109. 2.
O inadimplemento do citado contrato restou configurado em 09/1997, na vigência do Código Civil de 1916, que em seu art. 177 estabelecia o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, referentes às ações pessoais.
Cabe registrar, no entanto, que o atual Código Civil entrou em vigência no dia 11/01/2003, dispondo, em seu art. 2.028, a respeito do conflito intertemporal de normas, nos seguintes termos: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3.
No caso dos autos, considerando a data da entrada em vigor do novo diploma civil (11/01/2003), e a configuração do inadimplemento contratual (09/1997), é de se observar claramente que não havia transcorrido a metade do antigo prazo prescricional vintenário, pelo que há de se aplicar ao caso o prazo quinquenal previsto para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, nos termos do art. 206, § 5º, I, do atual Código Civil. 4.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a citação apenas interrompe a prescrição, se realizada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, vigente à época, (atual art. 240 do CPC), salvo se a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 5.
Embora a ação tenha sido ajuizada em data anterior ao limite do prazo prescricional, houve a consumação da perda do direito de ação descrita no preceito legal retrotranscrito, à míngua de realização de citação válida, dentro do prazo limite previsto para a satisfação da pretensão prefacial. 6.
Sem honorários, diante da ausência de angularização da relação processual. 7.
Apelação desprovida. (AC 0007712-90.2007.4.01.3311, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/11/2022 PAG.) – grifei PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002.
PRAZO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ERRO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
FALHA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se aplica aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato firmado entre as partes e documento capaz de indicar a evolução da dívida e o quantum pleiteado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
Na hipótese dos autos, a Caixa Econômica Federal objetiva o recebimento de valores decorrentes do inadimplemento do Contrato de Crédito Direto Caixa e Crédito Rotativo, cujo inadimplemento restou configurado em 03/2008. 2.
No caso concreto, a ação monitória foi proposta dentro, do prazo legal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º do Novo Código Civil (11/01/2003).
Concluiu, no entanto o magistrado de primeiro grau pelo reconhecimento da prescrição do crédito objeto da demanda, pelo fato de que já havia se passado mais cinco anos, sem que a citação do devedor tivesse sido efetivada por culpa da própria requerente, que não forneceu o correto endereço do devedor para sua citação. 3.
O acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a citação apenas interrompe a prescrição, se realizada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4.
Correta a sentença, no entendimento de que, embora a ação tenha sido ajuizada em data anterior ao limite do prazo prescricional, houve a consumação da perda do direito de ação descrita no preceito legal retrotranscrito, à míngua de realização de citação válida, dentro do prazo limite previsto para a satisfação da pretensão prefacial. 5.
Apelação desprovida. (AC 0000369-37.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/08/2019 PAG.) – grifei De fato, não efetivada a citação tradicional, nem sequer a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção da prescrição. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 369182 2013.02.19841-0, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/12/2013 ..DTPB:.).
No caso concreto, a não ocorrência do ato citatório, no prazo legal, não pode ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que o juízo realizou todas as diligências e pesquisas a sua disposição, requeridas pela parte autora.
Diante disso, a ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, impõe o reconhecimento da prescrição, considerando que esta ação foi proposta há mais de 5 (cinco) anos, uma vez que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão inicial ventilada nestes autos, nos termos dos art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinta a presente ação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários.
Recolham-se os mandados eventualmente pendentes.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e anotações pertinentes, arquivando-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
09/12/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DA SILVA ALVES em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:28
Decorrido prazo de JESSICA DIAS FAGUNDES em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:14
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL em 07/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:31
Juntada de manifestação
-
18/10/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 17:46
Juntada de diligência
-
05/09/2022 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 12:52
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 19:05
Juntada de manifestação
-
03/02/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:21
Juntada de manifestação
-
03/02/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 08:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
-
06/12/2021 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 21:00
Juntada de diligência
-
19/11/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 16:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/11/2021 16:04
Juntada de diligência
-
12/11/2021 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 00:16
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 21:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:33
Juntada de manifestação
-
06/05/2021 21:06
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 21:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 14:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/05/2021 14:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/05/2021 14:01
Juntada de diligência
-
28/04/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 14:35
Juntada de Vistos em correição
-
09/12/2020 13:55
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 23:16
Juntada de manifestação
-
03/03/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 13:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/11/2019 13:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/11/2019 13:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/11/2019 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/11/2019 14:15
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 12:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
10/05/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 20:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 20:42
Juntada de Certidão.
-
27/10/2018 01:26
Decorrido prazo de K DOS S OLIVEIRA COMERCIO VAREJISTA - ME em 25/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 01:26
Decorrido prazo de KILMO DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 12:39
Expedição de Intimação.
-
08/06/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 18:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
17/05/2018 15:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 19:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
15/03/2018 19:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/12/2017 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2017 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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