TRF1 - 1009214-64.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
' PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1009214-64.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANE MAYZA MONTEIRO GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pede a concessão de salário maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu(sua) filho(a), conforme petição inicial, com pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
De pronto, vale registrar que o salário-maternidade está previsto na própria Constituição Federal como direito dos trabalhadores, senão vejamos: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;” Por sua vez, os artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991 regulamentam o pagamento do benefício de salário-maternidade.
Vejamos: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002) Parágrafo único.
O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Destaquei.
Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Insta consignar, ainda, que, para fins de concessão do benefício em questão, é necessária a comprovação da qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, conforme art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, estabelece o seguinte: “Art. 11 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...) IV – como trabalhador autônomo: a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (...) VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (o garimpeiro está excluído por força da Lei n.º 8.398, de 07/01/92, que alterou a redação do inciso VII, do art. 12 da Lei n.º 8.212 de 24/07/91). §1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o t trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. (...)” (g.n.) Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
Desde o advento da MPV 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que incluiu os §§ 2 e 4ºº no art. 38-B da Lei 8.213/91, a comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser realizada exclusivamente por documentos na seara administrativa, através da autodeclaração de exercício do tempo de atividade rural ratificada por entidades públicas, acompanhada de documentos que comprovem o labor campesino e consultas às informações constantes nos cadastros públicos.
Confira-se os dispositivos: § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Para regulamentar o art. 38-B da Lei 8.213/91, foi publicado recentemente o Decreto 10.410/2020, que alterou a redação do art. 19-D do Decreto 3.048/99, disciplinando a forma de comprovação da atividade rural/pesqueira do segurado especial junto à autarquia previdenciária, a ser realizada exclusivamente com base na autodeclaração apresentada pelo segurado, documentos da atividade rural e consultas aos cadastros públicos, caso haja necessidade.
Diante dessas alterações legislativas, a realização de justificação para comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser dispensada no âmbito do processo administrativo previdenciário, uma vez que a legislação dispõe que a atividade rural/pesqueira deve ser demonstrada exclusivamente por documentos.
Por conseguinte, se a Lei de Benefícios da Previdência Social disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial previdenciário passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos e consultas forem insuficientes ao deslinde da causa.
De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao órgão julgador deliberar sobre a necessidade de colheita de prova oral em cada caso concreto, considerando todo o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Com efeito, o sistema processual brasileiro permite ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, desde que decline os motivos que lhe formaram o convencimento, uma vez que o juiz é o destinatário da prova.
Recentemente, a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao julgar o Recurso Cível 5000888-12.2019.4.04.7131, decidiu pela suficiência da autodeclaração, acompanhada de prova material e consultas públicas, para demonstração da qualidade de segurado especial, independentemente de prova oral, diante da nova redação do art. 38-B da Lei 8.213/91.
Em razão da importância do julgado, passo a transcrever trecho do voto proferido pelo relator, que também se fundamentou na Nota Técnica Conjunta 01/2020, exarada pelos Centros de Inteligência do TRF4: (...) Importa salientar que a parte ré desqualifica genericamente os documentos juntados aos autos pela parte autora, sem, contudo, insurgir-se especificamente quanto ao teor da prova material produzida, limitando-se sustentara tese de que a ausência de realização de prova testemunhal seria obstáculo ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da demandante.
Contudo, a prova material apresentada mostra-se suficiente à comprovação da atividade campesina exercida pela demandante em período contemporâneo à DII (27/07/2019), conforme bem analisado pelo magistrado sentenciante.
Outrossim, pertinente mencionar a Nota Técnica Conjunta nº 01/2020- CLIPR/CLISC/CLIRS, a qual trata especificamente sobre a possibilidade deser dispensada a prova oral para comprovação de atividade rural, em juízo, após as modificações introduzidas pela MP 871/2019, convertida na Lei n o 13.846/2019,nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei n o 8.213/91.
No ponto, ressaltam-se os seguintes trechos do documento: "A regra geral em processo civil é o livre convencimento motivado, em que apenas provas úteis para o julgamento são produzidas e o juiz menciona na sentença as que foram de fato relevantes para o convencimento (CPC, art. 370 e 371).
Não existe, tampouco na lei previdenciária, uma exigência de prova oral para a comprovação de tempo de contribuição em geral ou de atividade rural.
Ao contrário, a exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 é de que haja início de prova material. É o que pode ser chamado de prova "semi-tarifada", em que um elemento é indispensável, mas outros podem ser livremente adicionados.
Vale lembrar que a jurisprudência há muito já sedimentou que essa norma é aplicável também aos casos em que se prova a atividade rural não como tempo de contribuição, mas como substituto da carência, como nas aposentadorias por idade rural e híbrida.
No caso da atividade rural, quando há apenas esse início de prova material, ele pode ser complementado por outros meios e tradicionalmente se optou pela prova testemunhal.
Entretanto, mesmo antes das inovações normativas de que ora se trata, já se notava a introdução de outros meios de prova para esse fim, em especial as consultas a cadastros e sistemas públicos, que trazem informações relevantes sobre o próprio segurado e sua família.
Muitas vezes é possível comprovar atividade rural pretérita com escassos documentos obtidos pelo segurado associados a uma simples, porém valiosa, consulta aos sistemas PLENUS e CNIS.
Estas consultas podem demonstrar, por exemplo, que no período pleiteado os pais do segurado se aposentaram por idade como trabalhadores rurais ou que determinado vínculo empregatício foi de natureza rural, entre outras tantas informações úteis. (...) 3.
CONCLUSÕES Ante o exposto, os Centros de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul elaboram a presente Nota Técnica, a fim de sugerir: a) a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38- B, § 2º, da Lei nº8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou departe do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização" (grifei).
Dessa forma, conforme consta no documento acima transcrito, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal, não há falar em obrigatoriedade de sua realização para fins de comprovação do labor rural, quando há elementos outros suficientes e idôneos a tal fim, como ocorre no caso em tela. (...) (5000888-12.2019.4.04.7131, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, julgado em 20/07/2020) Portanto, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal no processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos robusto e idôneo acervo probatório documental para esse fim, especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC.
Sobre o tema, assim dispõe o Enunciado 222 do XVII FONAJEF: É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial.
No caso em apreço, a autora comprovou o nascimento de seu(sua) filho(a), conforme certidão juntada aos autos.
A demandante também apresentou a autodeclaração de atividade rural em que informa o exercício de atividade de segurada especial, em conformidade com o art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91.
Além disso, acostou aos autos documentos que funcionam como início de prova material (Comprovante de endereço em Zona Rural; Documento de Terra em Zona Rural em nome da genitora; Certidão de Nascimento da autora em domicílio na mesma localidade; CNIS sem vínculos; entre outros), e comprovam a carência, já que o INSS nada trouxe de prova documental, contundente, em contrário, mesmo com amplo acesso aos cadastros públicos - e sendo ônus do INSS a juntada de provas em contrário, na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 119, §1º, da IN 128/2022.
Tais documentos, considerados conjuntamente, são idôneos e adequados à demonstração do tempo de atividade exercida, tendo em vista que são contemporâneos ao período informado na autodeclaração e estão listados nos arts. 47 e 54 da IN INSS/PRES 77/2015, que enumera os documentos aceitos administrativamente pelo INSS para caracterização da qualidade de segurado especial da Previdência Social.
Por outro lado, o INSS não apresentou documentos que infirmem as alegações da petição inicial na contestação.
Nesse cenário, reputo comprovada a qualidade de segurada especial e o exercício de atividade indicada na autodeclaração durante todo o período de carência, independentemente da colheita de prova oral, motivo pelo qual a autora faz jus ao benefício postulado, conforme previsão do art. 39, II, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Logo, a pretensão deduzida em juízo merece acolhimento.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a implantar em favor da parte demandante o benefício previdenciário de SALÁRIO MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL, no valor de um salário mínimo mensal, bem como a pagar à parte autora, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos) e a prescrição quinquenal, as parcelas devidas, calculadas a partir da data do nascimento de seu(sua) filho(a) ANNA JHULLY MONTEIRO NASCIMENTO, cujo parto se deu em 04/12/2019, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a dedução de eventuais parcelas recebidas administrativamente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, calcule-se e expeça-se requisição de pagamento.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
28/02/2023 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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