TRF1 - 1002728-91.2017.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002728-91.2017.4.01.3700 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA PESTANA MOURA - MA8279 POLO PASSIVO:SKEMA EMPREENDIMENTOS COMERCIO E PLANEJAMENTO LTDA. e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por MARIA JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS em face de SKEMA EMPREENDIMENTOS COMERCIO E PLANEJAMENTO LTDA, SOMACO SOCIEDADE MARANHENSE DE CONSTRUÇÕES LTDA e CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SHALOM LTDA, tendo como terceiro interessado a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A.
Petição inicial apresentada pelos autores no ID 3000680, ao Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís, alegando, em síntese, que estão na posse dos lotes urbanos e respectivas edificações no Conjunto Residencial São Raimundo há mais de cinco anos ininterruptos, medindo cada lote área igual a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados).
Ressaltaram que o referido conjunto residencial compreende um grande conglomerado urbano, dividido em lotes de terreno com áreas adquiridas por diversas construtoras, dentre elas, as três que figuram no polo passivo.
Disseram que “encontram-se na posse mansa e pacífica das áreas que ocupam, na sua maioria há mais de cinco anos, todos eles utilizando-as para sua moradia ou de suas famílias” e que “alguns poucos têm menos tempo de posse nas áreas que ocupam, entretanto, somam continuamente à posse deles a de seu antecessor, de quem comprovadamente foi adquirida, seja por herança, seja por compra e venda”.
Afirmaram que “nenhum deles,
por outro lado, é proprietário de qualquer outro imóvel urbano ou rural, cumprindo esclarecer que alguns deles detêm a posse em caráter individual, mas outros, porém, a exercem em consórcio com o companheiro ou a companheira”.
Por fim, sustentam que, em que pese sejam posseiros há mais de cinco anos, “jamais sofreram oposição em sua posse por parte das referidas Construtoras, ou por quem quer que fosse”, razão pela qual entendem ser legitimados a requerer a usucapião da posse, bem como que “lhes seja deferido o título de domínio das respectivas áreas que ocupam como moradia”.
Juntaram procuração ad judicia e diversos documentos comprobatórios, tais como cópias do cadastro para ação coletiva, recibos, certidões, declarações e outros (ID 3000691 e seguintes).
Parecer do Ministério Público manifestando-se favorável ao deslocamento do feito à Justiça Federal, tendo em vista provável interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, considerando que o empreendimento foi financiado por verba pública federal e que diversos lotes do conjunto foram objeto de hipoteca em favor da empresa pública (ID 3000987, fls. 70/76).
Autos remetidos à Justiça Federal e distribuídos à 3ª Vara Federal.
Decisão declinando a competência ao Juízo da 4ª Vara Federal, tendo em vista a conexão por acessoriedade entre a presente ação e as ações de execução fiscal nº 2004.37.00.001296-0 e 2004.37.00.001297-3 (ID 4892275).
Autos redistribuídos à 4ª Vara Federal.
Despacho determinando a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para que informasse em que condição desejaria integrar a lide (ID 13998977).
Manifestação da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), representada pela CEF, informando interesse em integrar a presente ação, na condição de assistente simples dos réus (ID 29240635).
Despacho determinando o declínio da competência a este juízo, “tendo em vista que as Execuções n. 2004.37.00.001296-0 e n. 2004.37.00.001297-3 tramitam perante o juízo da 11ª Vara Federal desta Seção Judiciária” (ID 58267574).
Petição da CEF informando a rescisão do contrato firmado com a Empresa Gestora de Ativos (ID 199597355).
Juntou cópia da comunicação de renúncia feita à EMGEA (ID 199597358), bem como do ofício de descontinuidade (ID 199597359).
Despacho determinando a intimação pessoal do representante da EMGEA para informar e justificar eventual interesse em ingressar no presente feito (ID 543276387).
Petição da EMGEA requerendo a juntada de procuração (ID 792687463).
Realizada a intimação da parte ré Skema Empreendimentos Comércio e Planejamento LTDA.
A tentativa de intimação pessoal das partes Somaco Sociedade Maranhense de Construções LTDA – ME e Construções e Incorporações Shalom LTDA restaram infrutíferas.
Manifestação da CEF (ID 1306416266), informando, novamente, que “houve rescisão parcial do contrato firmado com a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A para prestação de serviços relativos à administração e manutenção dos contratos da carteira HABITACIONAL Pessoa Física de propriedade daquela Empresa Pública”, razão pela qual renuncia ao mandato conferido pela EMGEA.
Juntou notificação de renúncia (ID 1306416267). É o relatório.
Decido.
A pretensão consiste em obter provimento jurisdicional que declare a ocorrência de usucapião relativamente a imóveis residenciais situados no Conjunto São Raimundo, cuja construção foi financiada pela CEF.
Nessa seara, o art. 182 da CF estabelece que a política de desenvolvimento urbano, será executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Além disso, instituiu a usucapião especial urbana em seu art. 183, no sentido de que aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A finalidade do instituto é assegurar a função social da propriedade, de acordo com o art. 5º da Constituição Federal e o direito social à mordida (art. 6º da CF).
A rigor, a constituição estabelece que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenamento da cidade expressas no plano diretor.
De fato, a usucapião especial urbana tem como objetivo principal a concretização do direito fundamental à moradia, que está expressamente garantido no art. 6º da Constituição Federal.
A regra define as condições para que o possuidor de uma área urbana possa se tornar proprietário de direito, alterando a situação de precariedade e insegurança jurídica, dando a ele a oportunidade de buscar melhorias para o seu local de moradia.
Atente-se que a usucapião urbana não ocorre de forma automática.
Exige posse pacífica e incontestável no prazo estipulado assim como outros requisitos estabelecidos na CF e na legislação, a exemplo da inexistência da propriedade de outro imóvel urbano ou rural. É indispensável, ainda, que o imóvel esteja sujeito à prescrição aquisitiva, pois o § 3º do art. 182 da CF deixou expresso que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Na ação em apreço, os autores alegam que se encontram há mais de cinco anos na posse mansa e pacífica nas unidades compreendidas no Conjunto Residencial São Raimundo, utilizando-as como moradia familiar, e que o referido empreendimento conta com vários lotes de terreno com áreas adquiridas por diversas construtoras, dentre elas, as três que figuram como parte ré.
Afirmaram, ainda, o seguinte: que a construtora SKEMA Empreendimentos Comércio e Planejamento LTDA foi responsável pela edificação de 145 unidades, compreendidas pelas quadras 40 a 47, e que destas, os autores ocuparam 48 unidades (quadras 40 a 46); que a empresa Somaco Sociedade Maranhense de Construções LTDA construiu 120 unidades, encontrando-se dentre estas, 43 unidades ocupadas pelos autores (quadras 49 a 53); e, finalmente, que a Construções e Incorporações Shalom LTDA responde pela edificação de 120 unidades, estando 58 habitadas pelos demandantes (quadras 01 a 03, 16, 19 a 22 e 65).
Em razão disso, pretendem o julgamento procedente desta ação “declarando-se os autores proprietários dos imóveis nos quais se encontram na posse, se lhes deferindo, em consequência, os respectivos títulos de domínio para todos os fins de direito...”.
Analisando o caso, verifica-se que as execuções nº 0001265-88.2004.4.01.3700, 0001266-73.2004.4.01.3700 e 0001264-06.2004.4.01.3700, todas em trâmite na 11ª vara Federal, ajuizadas contra a Somaco Sociedade Maranhense de Construções LTDA e SKEMA Empreendimentos Comércio, Planejamento LTDA e Construções e Incorporações Shalom LTDA, respectivamente, objetivam a cobrança de dívida decorrente de contrato de empréstimo, oriundo de programa de moradias populares, para construção de empreendimento habitacional.
Na petição inicial dessas ações, foi requerida a penhora sobre as unidades habitacionais não comercializadas, localizadas no Loteamento São Raimundo, Gleba 04, nas quadras acima nominadas, desmembradas das terras denominadas São Raimundo do Cajupe, caso não houvesse o pagamento da dívida no prazo legal.
Na tentativa de penhora, o oficial de justiça atestou que “DEIXEI DE PENHORAR os 161 imóveis indicados à fl. 08 por não constar do mandado a devida e necessária indicação das matrículas e do respectivo cartório de imóveis em que registrados.
De outro lado, cumpre mencionar que tais "lotes" constituem hoje o bairro do São Raimundo, em situação hoje bem distinta daquela apresentada pelos autores na peça inicial, com moradores alheios à lide já há décadas ali estabelecidos e consolidados, o que dificultaria sobremaneira a efetivação da constrição judicial” (certidão ID 372984379, fl. 222, da ação 0001265-88.2004.4.01.3700).
Na segunda ação executiva (nº 0001266-73.2004.4.01.3700), o oficial de justiça também certificou que o representante legal do executado não aceitou o encargo de fiel depositário porque algumas unidades haviam sido vendidas e outras invadidas.
Acontece que a própria CEF, quando prestou manifestação ao juízo estadual (ID 3000987, fls. 43/49), informou que celebrou contrato de empréstimo com as construtoras SOMACO e SKEMA, por instrumento particular com força de escritura pública, no âmbito do Plano de Ação Imediata para habitação – PAIH, através de recursos do FGTS, com a finalidade de financiar a construção de 250 unidades habitacionais, integrantes do Conjunto Residencial São Raimundo.
De fato, as certidões de matrícula juntadas no ID 3000987, fls. 50/57, confirmam a informação de que a construção do conjunto habitacional vincula-se ao SFH.
Assim, a partir da leitura desses documentos, depreende-se que os imóveis nº 12.216 (quadras 49 a 53) e nº 12.213 (quadras 38, 40 a 47), com os respectivos lotes, foram hipotecados em favor da CAIXA, em razão de empréstimo concedido, através do programa de moradia populares, para construção de empreendimento habitacional denominado Residencial São Raimundo, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, tendo como objetivo financiar a produção de 250 unidades habitacionais, integrantes do Conjunto Residencial São Raimundo.
Igualmente, na certidão de matrícula ID 1400146287, fls. 51, da ação executiva nº 0001264-06.2004.4.01.3700, contém informação nesse mesmo sentido, de que o imóvel nº 12.218, quadras 01 a 03, 19 a 22, também foi financiado com os recursos do FGTS para a construção de 250 unidades habitacionais.
Em tal circunstância, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que esses imóveis ostentam a natureza de bem públicos e, nessa condição, são insuscetíveis de usucapião, conforme precedentes a seguir: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
IMÓVEL ABANDONADO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. ... 2- Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião. 3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF. 4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos. 5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.
Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. ... 8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. 9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras. 10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária).
Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública. 11- Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1874632 AL 2020/0096892-6, Relator: Ministra Nancy Andrigui, Data de Julgamento: 25/11/2021, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 29/11/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015) E CIVIL (CC/2002).
USUCAPIÃO.
IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de se adquirir por usucapião imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 2.
Afetação dos imóveis do SFH à implementação política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal. 3.
Descabimento da aquisição, por usucapião, de imóveis vinculados ao SFH, tendo em vista o caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação.
Precedentes. 4.
Agravo desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1712101 AL 2017/0314053-2, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - Terceira Turma, data de Publicação: DJe 21/05/2018).
Como se vê, o bem imóvel regido pelo SFH equipara-se a bem público, logo, a relação do ocupante não induz a posse, e sim, constitui ato de mera detenção, ainda que haja eventual tolerância do poder público.
A propósito, a temática aqui tratada é sumulada no STJ: “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias” (súmula 619).
Ainda na vigência do código civil de 1916, o STF editou a súmula 340, para assentar que “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
Reafirmando esse entendimento, a Suprema Corte se pronunciou no seguinte julgamento: “Consoante apontado na aludida decisão, a questão dos autos cinge-se em aferir se o bem imóvel situado na Praia do Forte - SC, e vindicado pela parte ora agravante, estaria sujeito à aquisição por usucapião, restando incontroverso a posse mansa e pacífica por mais de vinte anos pela família desse, além de terceiros.
A ação foi julgada improcedente na origem, e confirmada em sede de apelação, uma vez que há prova nos autos que dão conta ser a UNIÃO a legítima dona do terreno, este contido em uma área maior conforme assentado nos autos por meio de prova pericial, e, nos termos da atual Constituição, são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou até mesmo antes dela, dado o entendimento sufragado por esta Suprema Corte na Súmula 340/STF: "Desde a vigência do Código Civil (1916 - Beviláqua), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" [AI 852.804 AgR, rel. min.
Luiz Fux, 1ª T, j. 4-12-2012, DJE 22 de 1-2-2013].
Por se tratar de pretensão manifestamente contrária a entendimento sumulado pelos tribunais superiores, a hipótese é de rejeição do pedido, independentemente de angularização da relação processual, nos termos do art. 332, I, CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto REJEITO os pedidos elencados na inicial, nos termos do art. 332, I c/c art. 487, I, do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de angularização processual.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz Federal da 11ª Vara -
06/09/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 17:41
Juntada de procuração
-
10/02/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:31
Juntada de manifestação
-
16/09/2021 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 13:26
Juntada de diligência
-
13/09/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 19:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/08/2021 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 09:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/08/2021 14:00
Juntada de Vistos em correição
-
18/08/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
14/10/2020 20:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 10:30
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 10:30
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 10:30
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 14:12
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/05/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 13:39
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/05/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 13:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/05/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 13:36
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/05/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 17:58
Juntada de manifestação
-
04/03/2020 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/03/2020 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/03/2020 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/02/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
10/01/2020 15:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/01/2020 15:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/01/2020 15:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/01/2020 15:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/01/2020 15:55
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/01/2020 15:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/10/2019 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/09/2019 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/09/2019 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/09/2019 12:37
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 12:37
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 12:37
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2019 23:50
Juntada de substabelecimento
-
31/05/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 18:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
22/02/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2019 11:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2019 23:59:59.
-
18/01/2019 10:51
Juntada de manifestação
-
15/01/2019 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2018 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 15:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 02:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 19:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
21/08/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 01:12
Decorrido prazo de ITALO GOMES DE AZEVEDO em 13/04/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 00:21
Publicado Intimação em 20/03/2018.
-
20/03/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2018 14:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/03/2018 17:56
Declarada incompetência
-
14/11/2017 21:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 21:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 16:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2017 21:25
Conclusos para despacho
-
12/10/2017 21:25
Juntada de Certidão.
-
02/10/2017 16:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJMA
-
02/10/2017 16:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/10/2017 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2017 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030437-46.2022.4.01.9999
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Olavo Almeida Gama
Advogado: Pedro Paulo Dourado das Virgens
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2022 13:17
Processo nº 1003274-76.2023.4.01.4302
Nely Pires do Rego Sobrinha
Reitora da Universidade de Gurupi - Unir...
Advogado: Weydson Caldas Pina Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 15:48
Processo nº 1049520-12.2022.4.01.3900
Maria de Nazare Lobato Pantoja Madeira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lucas Moreira Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 16:25
Processo nº 1023195-86.2020.4.01.3700
Uniao Federal
Raimundo Gomes da Rocha Neto
Advogado: Amanda Carolina Pestana Gomes Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2020 11:20
Processo nº 1011396-23.2023.4.01.3900
Dinis dos Santos Coelho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Paulo Bruno Correa Coelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 16:28