TRF1 - 1035813-74.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1035813-74.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ORNICE RUIZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada em desfavor da UNIÃO e CEF, objetivando a parte autora, em suma, a concessão de auxílio emergencial, nos valores e prazos estabelecidos pelo governo federal, indeferido administrativamente.
Citada, a parte demandada apresentou contestação.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
DECIDO.
Preliminarmente, conforme se infere da Lei nº 13.982, de 2020, §9º do art. 2º, cabe às instituições financeiras públicas, entre as quais, a Caixa Econômica Federal, operacionalizar o auxílio emergencial, sendo que, segundo o Decreto nº 10.316, de 2020, em seu art. 4º, prescreve várias competências dos Ministérios da Cidadania e da Economia, órgãos da União, de natureza executiva relativas, entre outros assuntos, ao auxílio emergencial.
Dessa feita, evidenciada está a legitimidade da CEF e da União para figurem no feito.
Conforme amplamente divulgado, houve a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, bem assim a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020.
Por outro lado, foi editada a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.
Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020 (regulamentada pelo Decreto nº 10.316/2020), a qual, dentre outras medidas, instituiu o auxílio emergencial, no valor de R$600,00 mensais, a ser pago pelo período de 03 meses, ao trabalhador que preencha os requisitos estabelecidos em seu art. 2º: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. (...) Cabe registrar que referido benefício teve o prazo prorrogado, por 02 (duas) vezes, conforme previsto no Decreto nº 10.412, de 30 de junho de 2020 e na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de Setembro de 2020: Decreto nº 10.412, de 30 de junho de 2020.
Art. 1º O Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º-A Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei.” (NR) (...) Medida Provisória nº 1.000, de 2 de Setembro de 2020 (regulamentada pelo Decreto nº 10.488/2020): Art. 1º Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de publicação desta Medida Provisória. § 1º A parcela do auxílio emergencial residual de que trata o caput será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas. § 3º O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que: V - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); (...) Art. 2º O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família. § 1º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual. § 2º Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.
Art. 8º Os órgãos públicos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação da manutenção dos requisitos para concessão do auxílio emergencial residual constantes das bases de dados de que sejam detentores, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (...) Ainda, em 18/03/2021, foi publicada a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, instituindo o Auxílio Emergencial 2021 (regulamentada pelo Decreto nº 10.661/2021): Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneciários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020. § 1º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneciário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que: (...) § 3º Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no § 2º, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania. (...) Art. 2º O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família. § 1º A mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título do Auxílio Emergencial 2021. § 2º Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. (...) Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Auxílio Emergencial 2021 de que trata a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021.
Art. 3º O Auxílio Emergencial 2021 será pago em quatro parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.
Art. 5º O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família. § 1º A mulher provedora de família monoparental receberá quatro parcelas mensais no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título do Auxílio Emergencial 2021. § 2º Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (...) § 5º Uma vez concedido o Auxílio Emergencial 2021 para um membro do grupo familiar, não é permitida a concessão de um novo benefício para um membro distinto.
Art. 8º No atendimento da limitação de pagamento do Auxílio Emergencial 2021 a um beneficiário por família, terão preferência os trabalhadores, na seguinte ordem: I - mulher provedora de família monoparental; II - com data de nascimento mais antiga e, para fins de desempate, do sexo feminino; e III - pela ordem alfabética do nome, se necessário, para fins de desempate. (...) Registra-se a prorrogação do benefício, por 03 (três) meses, conforme previsto no Decreto nº 10.740, de 5 de julho de 2021: Art. 1º Fica prorrogado o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), instituído pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, pelo período complementar de três meses, desde que o beneficiário seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Medida Provisória. (...) No caso em exame, insurge-se a parte autora contra o indeferimento do pedido de auxílio emergencial, indeferido sob alegação de “Membro familiar pertence a familia do Cadastro Unico ja contemplada com o Auxilio Emergencial”.
A princípio, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, prevalecendo a informação que forneceu, de forma espontânea, no primeiro requerimento administrativo, ou aquela que constava nos cadastros públicos à época do requerimento.
Verifica-se do Cadúnico juntado aos autos que consta apenas o filho e a neto da autora, não constando esta como pertencente ao núcleo familiar dele, não havendo como inferir se o verdadeiro núcleo familiar da parte autora seria compatível com o recebimento do auxílio emergencial.
Para a operacionalização do auxílio emergencial, como se viu acima pelas normas de regência, a União se pauta pelo CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
Trata-se de medida razoável a dar segurança jurídica, ao menos em tese, para um número avassalador de pedidos.
Portanto, entendo que a verificação sobre a elegibilidade para a percepção do benefício deve passar, inexoravelmente, pelos critérios previstos na política pública em questão, que, de forma isonômica, previu de forma abstrata que a composição familiar deverá observar o CadÚnico ou a autodeclaração.
Ainda, não há se falar em afastamento das regras aplicáveis à espécie, o que só poderia ocorrer no caso de reconhecimento de inconstitucionalidade formal ou material, ou conflito entre regras de mesma hierarquia - hipóteses não verificadas em concreto.
Assim, eventuais modificações posteriores na composição do núcleo familiar não afastam a legalidade de eventual indeferimento que se baseou nas informações até então disponíveis pelas vias oficiais – isto é, o CadÚnico ou a autodeclaração primeira, notadamente em razão de que caberia ao interessado a atualização de seus dados perante o cadastro federal.
No sistema, à época do pedido administrativo, constava informação oficial que impedia que a parte autora efetivamente se tornasse elegível para o recebimento do benefício.
A informação que consta em cadastro oficial também há de prevalecer na análise feita pela União, diante do comando do art. 19, II, da CF, bem como diante da obrigatoriedade do CadÚnico para identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras, no âmbito das políticas públicas realizadas pelo Governo Federal, na forma do art. 2º do Decreto Federal n. 6.135/2007.
Por outro lado, não há nenhuma prova nos autos a respeito dos pagamentos que foram feitos a todas as pessoas do núcleo familiar informado, o que impede a convicção segura a respeito da possibilidade de ser enquadrado como segundo beneficiário de uma mesma família.
Portanto, diante do acervo processual, e diante também da sistemática em que desenhada normativamente a política pública, o pedido deve ser julgado improcedente.
O pedido, portanto, deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
11/11/2022 17:55
Juntada de contestação
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08/11/2022 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2022 11:09
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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15/09/2022 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2022 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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