TRF1 - 1032666-51.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 17:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/10/2023 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:59
Decorrido prazo de HERMILTON COSTA COELHO FILHO em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:41
Decorrido prazo de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:08
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2023 12:04
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2023 01:52
Publicado Intimação polo passivo em 08/09/2023.
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09/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1032666-51.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: HERMILTON COSTA COELHO FILHO Advogado do(a) AUTOR: RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por HERMILTON COSTA COELHO FILHO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO e outros, objetivando: “10.
A confirmação da Tutela de Urgência na sentença de mérito, com previsão de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, para: a.
Determinar à IES que dê andamento nos trâmites administrativos que lhe caibam, em conformidade com a legislação vigente, possibilitando ao Autor a contratação do FIES; b.
Determinar à União (MEC) e ao FNDE que concedam o FIES ao Requerente, para que possa se matricular e frequentar o curso de medicina, oferecido pela FACULDADE DE CIÊNCIAS DA SAÚDE PITÁGORAS DE CODÓ, que fez sua inscrição no SisFIES e que reúne condições para obtenção do financiamento conforme as novas regras do FIES em vigor atualmente, como na regra antiga; c.
Reconhecer e declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da objurgada Portaria Ministerial para determinar aos réus a suspensão dos efeitos dos ARTIGOS 37, 38 e 39, DA PORTARIA Nº 209/2018, bem como equiparados na PORTARIA Nº 1009/2020, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2020, E NO EDITAL Nº 69, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020, TODOS EDITADOS PELO MEC, posto que alteram a legislação do FIES para evitar a fruição de um direito subjetivo previsto na CRFB/88, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PREVISTO NOS ARTIGOS 23, V, 193, 196, 205, 206, 208, TODOS DA CRFB/88, e nos normativos internos da instituição financeira, por ofensa aos princípios constitucionais já alinhados, obrigando aos réus a deferirem a solicitação de financiamento ao FIES e a formalizar o respectivo contrato e eventuais aditamentos, sem a imposição da aludida portaria ministerial para previsão de limites financeiros na instituição de ensino para deferimento do financiamento público que visa incluir menos abastados no ensino superior, viabilizando o princípio plasmado no texto constitucional (art. 205, CRFB/88) que garante direito à educação e, assim, melhora a distribuição de profissionais de saúde pelo território pátrio (art. 196, CRFB/88).” A parte autora pretende a determinação judicial para formalização de financiamento estudantil pelo programa FIES, a despeito de ter demonstrado a participação em processo seletivo realizado pelo MEC, apesar de ter sido matriculada para o curso o qual pretende financiar, justificando que não possui nota do Enem que a classifique dentro das vagas ofertadas e que o critério estabelecido é desarrazoado.
Por isso, busca o FIES, mas se bate em face de restrições regulatórias que impedem a celebração de FIES para que curse medicina em IES particular.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido de tutela foi indeferido à ID n.º 1579210379.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Citada, a parte requerida FNDE ofereceu contestação, impugnando ao valor da causa e argumentando por sua ilegitimidade passiva de modo preliminar.
Ademais, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A Autora requereu a desistência da ação por perda superveniente do objeto, informou que a CEF, administrativamente, concedeu o financiamento estudantil.
E, requereu a extinção do processo.
A UNIÃO impugnou em contestação, preliminarmente, o valor da causa e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em contestação, a CEF argumentou de modo preliminar, por sua ilegitimidade passiva.
Além disso, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. À ID n.° 1637997367 abriu-se vista ao autor para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, instrumento de mandato com poder de desistência ao processo.
Em comunicações, o Relator Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA informou que houve pedido de desistência de agravo de instrumento e que houve sua respectiva homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A autora noticiou que obteve o objeto da ação na via administrativa, assim, requereu a desistência da demanda em virtude da perda superveniente do objeto (ID num. 1625389352).
Portanto, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o CPC, uma vez que não se faz necessário o prosseguimento da demanda.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC.
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem condenação em custas, não recolhidas diante do deferimento da justiça gratuita.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
06/09/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2023 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2023 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 02:46
Decorrido prazo de HERMILTON COSTA COELHO FILHO em 31/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 09:46
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2023 00:58
Decorrido prazo de HERMILTON COSTA COELHO FILHO em 27/06/2023 23:59.
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25/05/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 17:28
Juntada de comunicações
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25/05/2023 15:06
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2023 21:44
Juntada de contestação
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23/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:44
Juntada de contestação
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17/05/2023 15:24
Juntada de pedido de desistência da ação
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04/05/2023 16:52
Juntada de contestação
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04/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:47
Expedição de Carta precatória.
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27/04/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/04/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 12:10
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/04/2023 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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