TRF1 - 1067681-90.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1067681-90.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ROLF ERNEST WALTHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA - BA17418 e STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE - BA57003 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória, ajuizado por ROLF ERNEST WALTHER em face da UNIÃO FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL objetivando a anulação da ordem de demolição, bem como de qualquer ordem de pagamento de reparação, decorrente da sentença proferida no âmbito da ação civil pública n. 0017345-76.1998.4.01.3300.
O embargante aduz que, em 23/01/1998, celebrou com Roberico Roque V. da Hora contrato de compromisso de compra e venda de imóvel situado na Avenida Beira Mar, s/n, Cacha Pregos, Vera Cruz/BA, e que, em 15/07/2022, realizou com Vaneide Santos Maertsch promessa de compra e venda de imóvel contíguo ao adquirido anteriormente, localizado no Loteamento Ponta da Ilha.
Afirma que a promitente vendedora deste último imóvel, Vaneide Santos Maertsch, foi vencida nos autos da ação civil pública n. 0017345-76.1998.4.01.3300, cuja sentença determinou a demolição das obras existentes tanto no imóvel adquirido junto à própria Vaneide como no imóvel adquirido pelo embargante em 1998.
Juntou procuração e documentos.
Sob o ID 1732884551, determinada a retificação do valor atribuído à causa, bem como a emenda da petição inicial para que o requerente evidenciasse documentalmente “se o imóvel indicado nestes autos é o mesmo objeto da ação civil pública n. 0017345-76.1998.4.01.3300”.
Por meio da petição de ID 1801462177, o embargante atribuiu o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à lide, recolheu as custas respectivas, e informou que a documentação existente para comprovar sua propriedade é precária, uma vez que as promessas de compra e venda celebrada foram desprovidas de registro.
Em seguida, os autos viera conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro, de logo, a emenda a inicial apresentada.
Proceda a Secretaria ao registro, no sistema informatizado, da modificação do valor da causa.
No caso dos autos, observo que o embargante carece de interesse processual e de legitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Explico.
A petição inicial centra-se no argumento de que imóveis de propriedade do autor estariam sendo alvo de constrição em razão de ordem de demolição proferida na ação civil pública n. 0017345-76.1998.4.01.3300.
Todavia, no tocante ao imóvel adquirido em 23/01/1998, isto é, antes do ajuizamento da ACP, constata-se que a sentença nela proferida determinou especificamente aos respectivos requeridos (VANEIDE SANTOS MAERTSCH, ELIAS PERRONE e MARTA MARIA LIMA CORREIA) que promovessem a demolição das construções irregulares e abstenção da prática de atos considerados nocivos ao meio ambiente.
Não se pode, portanto, inferir a existência de risco em face do direito de propriedade do autor em relação ao seu terreno, porquanto este (adquirido em 23/01/1998) não foi alvo da referida ordem judicial.
Não há, pois, interesse processual do requerente para o ajuizamento dos embargos de terceiro para defesa de seu direito sobre a aludida área.
Por seu turno, em relação ao imóvel objeto da promessa de compra e venda celebrada junto à VANEIDE SANTOS MAERTSCH em 15/07/2022, verifica-se que o requerente não tem legitimidade para deduzir sua pretensão por meio dos embargos de terceiro.
Isso porque o referido negócio foi pactuado após o ajuizamento da ACP, de forma que se aplica à situação a previsão constante do art. 109, §3º do CPC: “Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário”.
Nesse sentido, trago à colação de entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA.
ILEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico. 2.
Conforme já decidido por esta Corte, "não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade" (AgInt no AREsp 1.293.353/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.798.583/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) NEGRITOS ACRESCENTADOS Por fim, é imperioso pontuar, outrossim, que ainda que o requerente detivesse legitimidade e interesse para o ajuizamento para os presentes embargos, sua pretensão careceria de subsistência, uma vez que nas demandas em que se busca a reparação de danos ambientais, como a ACP n. 0017345-76.1998.4.01.3300 e seu respectivo cumprimento de sentença, há litisconsórcio passivo facultativo, pois, mesmo havendo sucessão no tocante à propriedade do imóvel, a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental decorrente de sua construção e/ou manutenção é solidária, autorizando o MPF e a União a demandarem contra qualquer um dos proprietários ou possuidores, isoladamente ou em conjunto.
Colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANOS.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que inadmite os Embargos de Terceiro interpostos.
HISTÓRICO DA DEMANDA 2.
Na origem, a recorrente opôs os Embargos no intuito de evitar demolição determinada em fase de execução de Ação Civil Pública.
De fato, ante ao descumprimento da adequações ambientais estabelecidas no Termo de Ajuste de Conduta firmado pelo cônjuge da recorrente, essa medida se revelou necessária. [...] DISPENSABILIDADE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO 9. "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo)". (REsp 880.160/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010). 10. "No dano ambiental e urbanístico, o litisconsórcio é facultativo, ou seja, qualquer dos agentes pode ser demandado, isolada ou conjuntamente". (AgRg no AREsp 541.229/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/12/2014). 11.
Não há irregularidade ou nulidade no fato de apenas um dos cônjuges figurar no polo passivo da referida ação.
Em se tratando de Ação Civil Pública voltada ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos, a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo. (AgRg no AREsp 548.908/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 30/6/2015).
PRECEDENTES 12.
No mesmo sentido, a pacífica jurisprudência do STJ: REsp 771.619/PR, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.2.2009; AgRg no AREsp 432.409/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2014; REsp 1.358.112/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; REsp 884.150/MT, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 7.8.2008; REsp 604.725/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 22.8.2005; REsp 1.060.653/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 20.10.2008. 13.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.800.120/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 14/9/2020) NEGRITOS ACRESCENTADOS Por conseguinte, ausentes os requisitos necessários – interesse e legitimidade – ao aviamento dos presentes embargos, determino a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de angularização da relação processual.
Traslade-se cópia do presente provimento para a ACP n. 0017345-76.1998.4.01.3300.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal IGOR MATOS ARAÚJO 16ª Vara/SJBA -
24/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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24/07/2023 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2023 08:58
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2023 08:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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