TRF1 - 0019192-35.2006.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019192-35.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019192-35.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FABRICA DE BISCOITOS TUPPY S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ - BA11691 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de rito ordinário proposta por FÁBRICA DE BISCOITOS TUPY S.A.
A questão em exame foi explicitada pelo magistrado a quo, destacando que: O cerne da questão jurídica posta sob o crivo judicial reside na irresignação da parte autora em relação aos procedimentos de fiscalização para a conclusão do despacho aduaneiro de importação de pré-misturas destinadas à fabricação de pães ou de outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, e de outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, no que tange à solicitação do laudo técnico e sua repercussão na liberação da mercadoria importada.
Com efeito, a verificação física das mercadorias, prevista no art. 29 da Instrução Normativa SRF no. 680/2006, visa identificar e quantificar o objeto da importação, além de confirmar sua classificação fiscal, origem e estado, verificando sua adequação às normas técnicas aplicáveis.
Neste sentido, é facultado à fiscalização aduaneira solicitar assistência técnica para identificar e quantificar as mercadorias (§2º), conforme disposições complementares editas pela COANA (§5º). [...] Ora, a própria natureza da mercadoria, integrada por diversos elementos cuja identificação pressupõe a análise laboratorial, autoriza, por si só, a utilização pelo agente fiscalizador da faculdade regulamentar de assessoria técnica para a liberação da mercadoria.
Trata-se, na verdade, de exercício pela Administração de legítimo poder de polícia, com vistas ao controle de fatos e atos patrocinados pelo cidadão, não sendo possível erigir-se qualquer óbice ao seu poder fiscalizatório, desde que exercido nos estritos liames estabelecidos pela norma.
De mais a mais, pela situação fática narrada e documentos colacionados aos autos, não se identifica qualquer ato administrativo atentatório às garantias constitucionais ou ao princípio da legalidade, a não ser quanto à exigência antecipada de depósito em moeda das penalidades aplicáveis, face ao art. 68 da Lei nº 10.833/2003, conforme explicitado na decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada.
De igual forma, conforme também salientei anteriormente (fls. 155/158), a parte autora não comprovou seu enquadramento na hipótese de dispensa de laudo prevista no §1º do art. 3º acima mencionado, haja vista a inexistência de prova da emissão de laudo anterior.
Assim, deve ser mantida a autorização da liberação da mercadoria descrita na Licença de Importação no 06/1379846-4, nos estritos termos da decisão antecipatória.
No que se refere à pretensão declaratória do direito de importação, sem as exigências normativas, esta não merece prosperar, ante a razoabilidade das disposições normativas aplicáveis à espécie, bem assim a necessidade de análise casuística quanto às alegações de descumprimento dos comandos normativos.
A declaração genérica, como almeja a parte autora, engessaria indevidamente o poder de fiscalização ínsito à qualquer Autoridade Fazendária.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, para, confirmando a liminar concedida, autorizar a entrega da mercadoria descrita na Licença de Importação no. 06/1379849-4, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade e garantia de depósito dos possíveis gravames legais, afastando a inclusão no cálculo das possíveis penalidades aplicáveis.
IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados.
Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 1% do valor atribuído à causa (ID 44006062, fls. 211/214, rolagem do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante requer reforma do julgado “para que os honorários sejam estipulados em valor mínimo, compatível com a sucumbência mínimo, ou seja, que sejam fixados em torno de um salário mínimo” (ID 44006062, fl. 222, rolagem do PDF).
Com contrarrazões (ID 44006062, fls. 225/228, rolagem do PDF). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A apelante insurge-se, apenas, contra a parte da sentença referente à condenação a título de honorários advocatícios.
Contudo, o referido encargo deverá ser suportado pela parte autora, conforme decidido pelo Juízo de origem.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 515 do CPC/1973).
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões estiverem dissociadas do conteúdo da decisão recorrida.
Verifico que as razões trazidas na peça recursal (redução da verba honorária) estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida (sucumbência em menor proporção da requerida, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em um por cento sobre o valor atualizado da causa).
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta egrégia Corte: PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL INAUGURADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.232/2005.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 514, II, DO CPC.
I - Jurisprudência assente nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II - Configuram-se dissociadas as razões de apelação na hipótese em que a sentença extingue o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados pelo Apelante que foram discutidos e decididos nos autos da execução em apenso (processo n. 3132-71.2003.4.01.3500/GO), e o recurso não ataca os fundamentos que embasaram a sentença extintiva, limitando-se a transcrever o mesmo conteúdo meritório lançado na apelação interposta nos autos da execução apensada, que foi devidamente examinado e julgado naquele processo.
III - Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV - Apelação do Exequente, ora Embargado, não conhecida (AC 0014912-71.2004.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.4108 de 22/05/2015) Ante o exposto, não conheço da apelação. É o voto APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0019192-35.2006.4.01.3300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: FÁBRICA DE BISCOITOS TUPY S.A.
Advogado da APELADA: SYDIONEY PASTOR DA LUZ - OAB/BA 11.691 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A apelante insurge-se, apenas, contra a parte da sentença referente à condenação a título de honorários advocatícios.
Contudo, o referido encargo deverá ser suportado pela parte autora, conforme decidido pelo Juízo de origem. 2.
As razões trazidas na peça recursal (redução da verba honorária) estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida (sucumbência em menor proporção da requerida, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em um por cento sobre o valor atualizado da causa). 3. “Jurisprudência assente nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II - Configuram-se dissociadas as razões de apelação na hipótese em que a sentença extingue o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos formulados pelo Apelante que foram discutidos e decididos nos autos da execução em apenso (processo n. 3132-71.2003.4.01.3500/GO), e o recurso não ataca os fundamentos que embasaram a sentença extintiva, limitando-se a transcrever o mesmo conteúdo meritório lançado na apelação interposta nos autos da execução apensada, que foi devidamente examinado e julgado naquele processo.
III - Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao ‘princípio da dialeticidade’ e ao art. 514, II, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV - Apelação do Exequente, ora Embargado, não conhecida” (AC 0014912-71.2004.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.4108 de 22/05/2015). 4.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 09 de outubro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
11/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: FABRICA DE BISCOITOS TUPPY S/A, Advogado do(a) APELADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ - BA11691 .
O processo nº 0019192-35.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/02/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 08:05
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 08:05
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 13:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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05/04/2011 15:01
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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27/04/2009 19:07
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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31/10/2008 21:51
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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07/10/2008 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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23/09/2008 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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28/04/2008 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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25/04/2008 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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28/02/2008 07:57
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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06/09/2007 18:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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04/09/2007 18:13
CONCLUSÃO AO RELATOR
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04/09/2007 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
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04/09/2007 15:33
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2007
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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