TRF1 - 0017419-14.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017419-14.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017419-14.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:FERRAGENS PINHEIRO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANINE SOARES DE BRITO - DF07792 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que em ação declaratória julgou procedente pedido formulado por FERRAGENS PINHEIRO LTDA, para reconhecimento da inexistência dos créditos tributários impugnados.
A questão em exame foi explicitada pelo magistrado a quo, destacando que: A lide cinge-se ao pagamento dos seguintes débitos tributários: R$9.270,21 - COFINS; R$ 2.008,55 - PIS/PASEP e R$ 1.426,07 - IRPJ (fls. 16-21 da ação ordinária).
O débito tributário relativo ao COFINS, inscrito na dívida ativa sob o nº *06.***.*00-08-94, no valor de R$ 9.270,21 (primeiro trimestre 1999), vencia em 09 de abril de 1999, tendo sido retificado por DCTF para R$ 9.246,43 e pago neste valor e nesta data por meio da DARF de fl. 63 da ação ordinária.
Ainda em relação a esta obrigação tributária, a Fazenda Nacional informou, nos autos da ação cautelar, a extinção dessa obrigação por ocasião da revisão administrativa (vide fl. 215 da ação cautelar).
O débito relativo ao PIS/PASEP, inscrito na dívida ativa sob o n°*07.***.*00-18-84, no valor de R$ 2.008,55 (primeiro trimestre 1999), vencia em 15 de abril de 1999, tendo sido retificado por DCTF para R$ 2.003,39 e pago neste valor em13 de abril de 1999 por meio da DARF de fl. 64 da ação ordinária.
Ainda sobre esta obrigação tributária, a FAZENDA NACIONAL também informou, nos autos da ação cautelar, a extinção dessa obrigação, por ocasião da revisão administrativa (vide fl. 216 da ação cautelar).
O débito relativo ao IRRF, inscrição nº *02.***.*00-36-51, no valor total de R$1.426,07 (primeiro trimestre 1999), vencia em 03 de março de 1999 (R$418,07)e em 07 de abril de 1999 (R$ 602,50 e R$405,50), cf. fls. 16-7 da ação ordinária.
As DARF's de fls. 58-59 da ação ordinária comprovam o pagamento de R$405,50 +12,57 = R$418,07, no dia 09 de março de 1999.
A DARF de fl. 61 da ação ordinária comprova o pagamento de R$ 602,50, em 05 de abril de 1999.
Finalmente, a DARF de fl. 60 da ação ordinária comprova o pagamento de R$405,50, em 05 de abril de 1999.
O primeiro pagamento é inclusive reconhecido pela Fazenda Nacional, que entretanto sustenta ainda existir uma diferença em aberto no valor de R 8,12 em relação ao primeiro pagamento, mas não reconhece os outros dois pagamentos.
Assim, à luz desse quadro fático, bem vistas as coisas, não há com o não reconhecer a procedência do pedido, diante do que se me afigura um flagrante equívoco por parte do Fisco, salvo, é bom deixar registrado, comprovada a falsidade dos documentos de fls. 58-64 da ação ordinária que, para além de se presumirem verdadeiros, a teor do art. 365, III, do CPC, não foram impugnados pela Autoridade coatora, tampouco argüidos como falsos.
Sendo assim, tenho em consideração as razões expostas, o pedido na ação ordinária é pois procedente.
Os fundamentos acima deduzidos consubstanciam o fumus boni juris para efeito da ação cautelar, que tem também presente o periculum in mora, tanto assim que a liminar foi concedida, motivo por que o pedido formulado na ação cautelar é igualmente procedente.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 269, I, do CPC) formulados na ação ordinária e na ação cautelar, para, tomando definitiva a liminar concedida na ação cautelar, declarar a inexistência dos débitos tributários acima mencionados, bem como para determinar à Fazenda Nacional que proceda à imediata baixa dos mesmos.
Assim, condeno a Fazenda Nacional nas custas e nos honorários rios advocatícios em favor da Autora, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em cada ação.
Sentença sujeita ao reexame necessário (ID 43376538, fls. 150/151, rolagem do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: “o mesmo pagamento não pode ser aproveitado para quitar dois débitos distintos com somatório superior àquele pagamento.
Se o pagamento no valor R$602,50 foi utilizado para abater o débito do PERÍODO DE APURAÇÃO (PA) 04/03/99 - código 3208 - não pode agora servir para quitar o débito inscrito do PA 07/04/1999, são débito, como se vê, distintos, sendo que o pagamento já fora totalmente utilizado” (ID 43376538, fls. 156/157, rolagem do PDF).
Com contrarrazões (ID 43376538, fls. 163/166) É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Verifico, pelo exame dos autos, que a prolação da sentença ocorreu logo após a réplica à contestação, sem que o Juízo de origem tenha esclarecido os motivos pelos quais foi suprimida a fase de produção de prova.
No caso presente, o exame do mérito envolve situação fática controvertida, consistente na alegação de que “o mesmo pagamento não pode ser aproveitado para quitar dois débitos distintos” (ID 43376538, fls. 156/157, rolagem do PDF).
O art. 130 do CPC/1973, vigente à época, autorizava o magistrado, “de ofício ou a requerimento da parte”, a “determinar as provas necessárias à instrução do processo”, motivo pelo qual, constatada divergência entre alegações e a prova documental de ambas as partes, deve ser determinada até mesmo de ofício a realização de prova pericial.
Este egrégio Tribunal tem decidido, reiteradamente, que: “O tribunal de apelação pode, de ofício, determinar a produção de provas periciais, se entender serem indispensáveis, mesmo diante de negativa do pedido no juízo de primeiro grau.
Nas relações jurídicas tributárias, são imprescindíveis as provas materiais, uma vez que deve ser afastada toda presunção ou indício de irregularidade que atribua indevidamente ao contribuinte crédito tributário decorrente de supostas fraudes fiscais” (AP 0000101-29.2007.4.01.4300/TO, TRF1, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Rel. p/acórdão Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 08/11/2013) Diante disso, não sendo, na hipótese dos autos, a discussão limitada a matéria exclusivamente de direito, revela-se equivocada, data venia, a supressão da fase de produção da prova pericial necessária a infirmar ou corroborar as alegações de cada uma das partes em litígio.
Ademais, é firme o entendimento deste egrégio Tribunal no sentido de que: “O juiz só pode indeferir provas impertinentes e protelatórias, devendo no mais permitir que a parte produza toda prova que entende necessária, sob a mira da ampla defesa e considerando que o julgamento não se esgota pela apreciação de um só magistrado, havendo sempre um tribunal que pode revisar a questão de fato e dentro dela entender que a prova não é suficiente ou não tem o significado atribuído em 1º grau”. (AC 2005.38.00.027942-7/MG, Quinta Turma, Relator Juiz Federal convocado Cesar Augusto Bearsi, DJ de 09/11/2007) Assim, prevalece a necessidade da correta instrução do feito, conforme decidido por esta egrégia Corte, em sintonia com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PROVA PERICIAL.
EXPEDIÇÃO DE NOVA CARTA DE ORDEM.
INDEFERIMENTO.
QUESITOS COMPLEMENTARES.
DESNECESSIDADE. 1.
A produção de provas está vinculada à livre convicção do magistrado, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", e constitui meio auxiliar do juízo e, não, das partes, impondo-se o indeferimento do pedido de complementação da prova pericial quando a ação rescisória já se encontra instruída com farta documentação, suficiente ao exame da ação. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg na AR 746/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 18/06/2010) PROCESSUAL CIVIL.
PROVA.
MOMENTO DE PRODUÇÃO.
AUTOR.
PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329.034/MG, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 20/03/2006) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IRPJ.
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL PELO FISCO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. 1.
No processo judicial como no administrativo, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, deve ser assegurada a ampla defesa com a produção das provas requeridas pela parte necessárias a sua defesa. 2.
In casu, a embargante requereu a produção de prova pericial para comprovar o alegado erro da Receita Federal na apuração do lucro real, para fins de incidência do IRPJ relativo ao ano-base 1992, em revisão da declaração efetuada pelo contribuinte.
O juízo de origem, no entanto, julgou antecipadamente a lide e afirmou que a embargante não comprovou suas alegações.
A prova técnica foi indeferida na sentença dos embargos de declaração, que reconheceu a omissão do decisum no ponto. 3.
A prova pericial é necessária para comprovação do alegado erro do Fisco na apuração do lucro real, de modo que, a inversão, que resultou em supressão, da fase instrutória, caracteriza o cerceamento de defesa.
Precedentes desta Corte e do STJ. 4.
Apelação da embargante provida para anular a sentença. 5.
Apelação da UNIÃO prejudicada. (AC 0019631-40.2002.4.01.3800, TRF1, Sétima Turma, Relatora Juíza Federal convocada Anamaria Reys Resende, e-DJF1 de 30/05/2008) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
BASE DE CÁLCULO.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
JULGAMENTO SOBRE QUESTÃO NÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FASE SUPRIMIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. "O tribunal de apelação pode, de ofício, determinar a produção de provas periciais, se entender serem indispensáveis, mesmo diante de negativa do pedido no juízo de primeiro grau.
Nas relações jurídicas tributárias, são imprescindíveis as provas materiais, uma vez que deve ser afastada toda presunção ou indício de irregularidade que atribua indevidamente ao contribuinte crédito tributário decorrente de supostas fraudes fiscais" (AP 0000101-29.2007.4.01.4300/TO, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Rel. p/acórdão Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 08/11/2013, p. 832). 2.
No caso presente, o exame do mérito envolve situação fática controvertida, oriunda da alegação de que "o Requerente não auferiu a renda imputada pela Fazenda Federal, ora Requerida, como faz crer o agente fiscal, com a autuação efetuada.
Como será provado durante a instrução do feito, percebeu rendimentos somente relativos à comissão relacionada com a compra e venda de gados, direcionada a terceiros".
Logo, não se mostra razoável, no caso, o julgamento antecipado da lide considerando, apenas, a documentação produzida na via administrativa, como entendeu o Juízo de origem. 3.
O art. 130 do CPC autoriza o magistrado, "de ofício ou a requerimento da parte", a "determinar as provas necessárias à instrução do processo", motivo pelo qual, verificada a insuficiência da prova documental anexada à peça inicial para formação do seu convencimento, deve ser determinada até mesmo de ofício a realização de prova pericial. 4.
Não tratando a hipótese destes autos de julgamento sobre questão exclusivamente de direito, o retorno dos autos ao Juízo de origem é medida que se impõe, em razão da necessidade da produção de prova pericial, imprescindível como elemento de convicção ao julgamento do mérito da controvérsia.
Sentença anulada. 5.
Apelação provida. (AC 0001652-82.2013.4.01.3508, TRF1, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, e-DJF1 de 26/02/2016) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE EM PROVA TÉCNICA REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 130 DO CPC.
PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1.
Proposta a ação rescisória dentro do prazo de dois anos, na forma do artigo 495 do CPC, não há que se falar em decadência.
Preliminar rejeitada. 2.
A propositora de ação rescisória não está condicionada ao esgotamento das vias recursais, uma vez que o art. 485, "caput", do CPC, exige apenas sentença de mérito (ou acórdão) transitada em julgado.
Preliminar rejeitada. 3.
Não tem aplicação, na espécie, o disposto na súmula 343 do STF, haja vista que a matéria decidida no acórdão rescindendo não versava sobre dispositivo legal cuja interpretação, na época, era controvertida nos tribunais.
Preliminar rejeitada. 4.
A petição inicial não é inepta, uma vez que preenche os requisitos do artigo 488 c/c o artigo 282 do CPC e não apresenta os defeitos apontados no artigo 295 do CPC.
Preliminar rejeitada. 5.
Estando litigando sob o pálio da justiça gratuita, a autora não é obrigada a efetuar o depósito de que trata o art. 488, II, do CPC.
Preliminar rejeitada. 6.
Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real.
Precedentes do STJ. 7.
Em se tratando de ação em que se postula a concessão de aposentadoria por invalidez, a realização da prova pericial torna-se imprescindível para o julgamento da causa. 8.
Ação rescisória a que se julga procedente.
AR 0003458-21.2004.4.01.0000/RO, TRF1, Primeira Seção, Relator Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ de 27/04/2007) Não tratando a hipótese destes autos de julgamento sobre questão exclusivamente de direito, o seu retorno ao Juízo de origem é medida que se impõe, em razão da necessidade de ser produzida a prova pericial pretendida, imprescindível ao exame do mérito da controvérsia, a fim de ser aferida a regularidade do crédito impugnado.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença para determinar ao Juízo de origem que, produzida a prova necessária e encerrada a instrução, profira outra, examinando e decidindo os pedidos formulados pelas partes interessadas. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0017419-14.2004.4.01.3400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: FERRAGENS PINHEIRO LTDA.
Advogada da APELADA: JANINE SOARES DE BRITO - OAB/DF 7.792 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
JULGAMENTO SOBRE QUESTÃO NÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FASE SUPRIMIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1.
No caso presente, a prolação da sentença ocorreu logo após a réplica à contestação, sem que o Juízo de origem tenha esclarecido os motivos pelos quais foi suprimida a fase de produção de prova. 2.
Não sendo, na hipótese dos autos, a discussão limitada a matéria exclusivamente de direito, revela-se equivocada, na hipótese, a supressão da fase de produção da prova pericial necessária a infirmar ou corroborar as alegações de cada uma das partes em litígio. 3.
Este egrégio Tribunal tem decidido, reiteradamente, que: “O tribunal de apelação pode, de ofício, determinar a produção de provas periciais, se entender serem indispensáveis, mesmo diante de negativa do pedido no juízo de primeiro grau.
Nas relações jurídicas tributárias, são imprescindíveis as provas materiais, uma vez que deve ser afastada toda presunção ou indício de irregularidade que atribua indevidamente ao contribuinte crédito tributário decorrente de supostas fraudes fiscais”. (AP 0000101-29.2007.4.01.4300/TO, TRF1, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Rel. p/acórdão Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 08/11/2013) 4.
Assim, prevalece a necessidade da correta instrução do feito, conforme decidido por esta egrégia Corte, em sintonia com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. 5. “A prova pericial é necessária para comprovação do alegado erro do Fisco na apuração do lucro real, de modo que, a inversão, que resultou em supressão, da fase instrutória, caracteriza o cerceamento de defesa.
Precedentes desta Corte e do STJ” (AC 0019631-40.2002.4.01.3800, TRF1, Sétima Turma, Relatora Juíza Federal convocada Anamaria Reys Resende, e-DJF1 de 30/05/2008) 6.
Não tratando a hipótese destes autos de julgamento sobre questão exclusivamente de direito, o seu retorno ao Juízo de origem é medida que se impõe, em razão da necessidade de ser produzida a prova pericial pretendida, imprescindível ao exame do mérito da controvérsia, a fim de ser aferida a regularidade do crédito impugnado. 7.
Sentença anulada.
Apelação e remessa oficial prejudicadas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e julgar prejudicadas a apelação e a remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 09 de outubro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
11/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: FERRAGENS PINHEIRO LTDA, Advogado do(a) APELADO: JANINE SOARES DE BRITO - DF07792 .
O processo nº 0017419-14.2004.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/02/2020 23:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 23:15
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 23:15
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 13:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/09/2012 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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14/09/2012 18:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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24/07/2012 16:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2905640 SUBSTABELECIMENTO
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23/07/2012 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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18/07/2012 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA P/PETIÇÃO
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17/07/2012 15:10
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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22/03/2011 11:23
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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22/02/2011 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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21/02/2011 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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18/02/2011 16:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2552553 SUBSTABELECIMENTO
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24/01/2011 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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20/01/2011 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - P/PETIÇÃO
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19/01/2011 16:07
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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08/07/2010 23:23
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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24/06/2010 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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21/06/2010 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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17/06/2010 15:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2423932 PETIÇÃO
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02/06/2010 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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02/06/2010 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - P/PETIÇÃO
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01/06/2010 14:52
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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24/02/2010 13:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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23/02/2010 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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18/02/2010 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CÓPIA
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18/02/2010 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - CÓPIA
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17/02/2010 17:56
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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10/02/2010 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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08/02/2010 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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25/01/2010 16:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2346136 SUBSTABELECIMENTO
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19/01/2010 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/CÓPIA
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19/01/2010 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - P/CÓPIA
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18/01/2010 14:13
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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27/04/2009 19:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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24/09/2008 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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15/09/2008 17:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
-
29/04/2008 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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29/04/2008 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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27/02/2008 13:37
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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13/02/2008 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
-
11/02/2008 18:28
CONCLUSÃO AO RELATOR - PARA GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
-
11/02/2008 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
08/02/2008 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
22/01/2008 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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21/01/2008 13:00
CONCLUSÃO AO RELATOR - PARA GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL APÓS CERTIDÃO
-
18/01/2008 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CERTIDÃO
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18/01/2008 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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09/01/2008 12:12
PROCESSO REQUISITADO - P/ CERTIDÃO
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11/10/2007 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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05/10/2007 18:26
CONCLUSÃO AO RELATOR
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05/10/2007 18:25
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2007
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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