TRF1 - 1001374-52.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:50
Juntada de manifestação
-
22/02/2024 11:49
Juntada de manifestação
-
21/02/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV em 18/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:27
Decorrido prazo de CELITO LILIANO BERNARDI em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 21:47
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 13:55
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
03/11/2023 13:55
Juntada de documento sirea
-
03/11/2023 13:55
Juntada de documento sirea
-
03/11/2023 13:50
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
03/11/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:50
Juntada de documento sirea
-
03/11/2023 13:50
Juntada de documento sirea
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:17
Decorrido prazo de ARLINDO AMARO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ARLINDO AMARO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:58
Juntada de documento sirea
-
05/10/2023 12:58
Juntada de documento sirea
-
05/10/2023 12:58
Juntada de documento sirea
-
05/10/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:58
Juntada de documento sirea
-
05/10/2023 12:58
Juntada de documento sirea
-
02/10/2023 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
-
02/10/2023 13:42
Juntada de Cálculos judiciais
-
29/09/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:30
Decorrido prazo de ARLINDO AMARO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/09/2023 10:58
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
21/09/2023 10:23
Juntada de documento comprobatório
-
13/09/2023 09:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/09/2023.
-
13/09/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001374-52.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLINDO AMARO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON GEORGE RAMOS - MT11237/B e CELITO LILIANO BERNARDI - MT7008/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Requer a parte autora a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei n. 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Para fins de preenchimento do requisito econômico, a família é definida como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20 § 1º da LOAS).
Ainda quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do art. 20, da Lei n. 8.742/93.
A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para concessão de outros benefícios de viés assistencial.
Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou o entendimento de que do cálculo da renda familiar deve ser excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário de titularidade de outro membro da família. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
A Lei n. 13.982/20 promoveu outras alterações na Lei n. 8.742/1993 (LOAS), que passou a prever expressamente que “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo” (art. 20, § 14).
Repisa-se ainda, que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Depreende-se do laudo médico pericial realizado em 25/02/2023 (id. 1507706390, pág. 1/11), a constatação de que a parte autora é portadora de sequela de traumatismos dos membros superiores (CID: T92), fratura da diáfise do rádio (CID: S52.3), fratura do fêmur (CID: S572), fratura da tíbia (CID: S82), amputação traumática do pé ( CID S98.1), outras artroses pós-traumáticas (CID: M16.5).
Segundo a conclusão do médico perito, a parte autora encontra-se: “permanentemente e parcialmente incapacitada para o trabalho, desde 25/02/2023, após exame clínico e avaliação pericial” (quesitos 4º e 5º).
Segundo o perito: “há indicação para manter seguimento ortopédico regular, abstenção de suas funções que exijam suporte dos membros inferiores, porem devido a sua idade avançada e falta de escolaridade impossibilita reabilitação profissional em função economicamente viável que lhe garanta subsistência no mercado de trabalho competitivo” – quesito 7º.
O perito concluiu que a incapacidade da parte autora é temporária, consignando o prazo de 02 (dois) anos (quesito 21º).
Em relação à incapacidade temporária para concessão de benefício assistencial, a TNU submeteu a julgamento a questão, para saber se a incapacidade temporária pode ou não ser considerada como impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
No Tema 173 da TNU, fixou-se a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
No presente caso, a incapacidade temporária da parte autora (02 anos), não é óbice à concessão do benefício assistencial.
Da renda familiar per capita: No que toca ao requisito cumulativo para fins de concessão do amparo de prestação continuada, tem-se estudo social (id. 1537735358, pág. 1/5) a informação de ser o núcleo familiar da parte autora composta somente por ela, sem renda mensal.
Portanto, a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário-mínimo vigente.
Infere-se ainda no laudo socioeconômico o fato da parte autora morar em uma casa cedida, de alvenaria, com 01 (um) cômodo e 01 (um) banheiro, em péssimo estado de conservação.
A assistente social relata que: “Cômodo sem reboco, contra piso, cedido por um amigo de anos”.
Em relação aos gastos com moradia, água e luz, a parte autora não possui estas despesas.
As consultas são pelo SUS.
No que tange à alimentação, recebe doação de moradores da cidade e Secretaria de Assistência Social do Município.
Desse modo, analisadas as despesas da parte autora e o estado de sua moradia, ao ponto de estar em situação de desamparo econômico e social, tem-se como caracterizada a vulnerabilidade justificante do chamado do Estado para conferir, subsidiariamente, ao referido núcleo familiar, uma dignidade existencial mínima.
Quanto à empresa que estaria registrada em nome da parte autora, verifica-se pelas informações acostadas que esta se encontra inapta junto à Receita Federal, desde 18/02/2021, não havendo, portanto, qualquer indicativo de atividade empresária, diante do contexto fático apresentado nos autos.
Assim, presente a inaptidão para o trabalho e aferida a hipossuficiência econômica, requisitos legais que devem se fazer presentes concomitantemente, assiste a autora o direito à concessão do benefício vindicado.
Em relação à data do início do benefício, a TNU já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada, deve ser assim fixado: a) na data da perícia judicial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (enunciado 22); c) na data da citação se a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação, mas posterior à data do requerimento administrativo.
No laudo pericial, o perito atestou a incapacidade em 25/02/2023 (DII), ou seja, em momento posterior à propositura da ação (06/09/2022) e à data do requerimento administrativo (22/09/2021).
Desse modo, a data de início do benefício (DIB) deve ser na data fixada pelo perito, em 25/02/2023.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) Implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIB/DII em 25/02/2023 e DIP em 01/09/2023; b) Reembolsar integralmente à Justiça Federal e/ou à autora, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício assistencial ao deficiente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à CEAB/INSS implantação do benefício.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPVs, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF.
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara.
Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
11/09/2023 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2023 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2023 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a ARLINDO AMARO DA SILVA - CPF: *02.***.*80-10 (AUTOR)
-
11/09/2023 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/06/2023 00:22
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 00:36
Decorrido prazo de HELTON GEORGE RAMOS em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:02
Juntada de manifestação
-
24/04/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 15:09
Juntada de contestação
-
29/03/2023 17:39
Juntada de manifestação
-
20/03/2023 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:47
Juntada de documentos diversos
-
02/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:31
Juntada de documentos diversos
-
28/02/2023 09:50
Juntada de laudo pericial
-
18/02/2023 00:35
Decorrido prazo de ARLINDO AMARO DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 12:42
Perícia agendada
-
13/12/2022 03:42
Decorrido prazo de ARLINDO AMARO DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 14:24
Outras Decisões
-
11/11/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
-
09/09/2022 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/09/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012071-47.2023.4.01.4300
Frederico Paulino Tranqueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adriene Paulino Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 10:27
Processo nº 1019850-19.2023.4.01.3600
Carlos Eduardo Oliveira Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cristiane Oliveira Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 17:04
Processo nº 1019850-19.2023.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social
Carlos Eduardo Oliveira Magalhaes
Advogado: Renata Aparecida Aguilar Torres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 15:19
Processo nº 1007247-14.2023.4.01.3502
Aparecida Souza Rezio Morais
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nayara Oliveira Barreiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2024 10:32
Processo nº 1013998-23.2023.4.01.9999
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Auto Posto C V T LTDA
Advogado: Eliane Magalhaes de Alencar Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 12:07