TRF1 - 1007247-14.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007247-14.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA SOUZA REZIO MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA OLIVEIRA BARREIROS - GO61259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento (NB: 177.932.088-1 - DER: 10/03/2023).
O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência de 180 contribuições; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a idade mínima para a mulher, nestes termos: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei) Assim, para fazer jus ao benefício, a mulher deverá comprovar as seguintes idades: - em 2020: 60 anos e seis meses na DER; - em 2021: 61 anos na DER; - em 2022: 61 anos e seis meses na DER; e - em 2023: 62 anos na DER.
A controvérsia no presente caso cinge-se ao cumprimento da carência necessária para que a autora faça jus ao benefício, haja vista que na DER (10/03/2023) contava com 62 anos de idade.
O CNIS (id 1784850554) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado, contribuinte individual e facultativo, sendo necessária a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
Conforme o cálculo realizado, a autora contaria, em princípio, com 15 anos, 11 meses e 5 dias de tempo de contribuição, totalizando 193 contribuições, superando o período mínimo de carência para fazer jus ao benefício.
Contudo, o INSS indeferiu a concessão do benefício ao argumento de que algumas das contribuições realizadas pela parte autora foram efetivadas em atraso, não atendendo aos requisitos previstos na legislação previdenciárias.
A parta autora, por sua vez, sustenta que algumas de suas contribuições foram vertidas em valores abaixo do mínimo legal, sendo necessário o pagamento de contribuição complementar, esta, sim, realizada posteriormente à data limite para pagamento da contribuição principal.
Períodos controversos O inciso II do art. 27 da Lei nº 8.213/1991 determina que somente serão computadas para efeito de carência as contribuições vertidas a partir da primeira sem atraso, senão vejamos: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) [...] II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Nesse aspecto, salienta-se o entendimento do STJ no sentido de que as contribuições vertidas em atraso poderão ser computadas para fins de tempo de contribuição, desde que posteriores à primeira contribuição sem atraso e desde que mantida a qualidade de segurado: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3.
Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4.
Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5.
Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6.
Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7.
Pedido da ação rescisória procedente. (STJ - AR: 4372 SP 2009/0225616-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/04/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2016) A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, gize-se, caminha nessa mesma direção.
Imperioso ressaltar que os segurados contribuintes individuais, segurados facultativos e segurados especiais deverão efetuar o recolhimento da contribuição até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição. - Período de 01/01/2002 a 31/03/2003: No referido período, a autora verteu contribuições como contribuinte individual, conforme consta de seu CNIS (id 1784850554, pág. 1), sendo que as contribuições referentes às competências de 01/2002 a 09/2002 somente foram recolhidas retroativamente em 28/03/2003.
As competências de 10/2002 e 11/2002 foram efetivadas também em atraso na data de 15/01/2003.
Dessa forma, a primeira contribuição paga sem atraso é aquela atinente ao mês 12/2002, que foi recolhida em 15/01/2003, sendo válidas as demais contribuições, ainda que recolhidas com atraso, mas sem perda da qualidade de segurado.
Ressalta-se que a contribuição complementar que a parte autora menciona na inicial foi recolhida somente em 13/07/2023, o que não descaracteriza o recolhimento em atraso das contribuições principais.
Assim, no tocante ao período de 01/02/2002 a 31/03/2003, somente pode ser considerada para fins de carência a fração de 01/12/2002 a 31/03/2002. - Período de 01/03/2018 a 28/02/2023: A primeira contribuição deste período foi recolhida em 16/04/2018 (competência 03/2018), momento em a autora readquiriu a qualidade de segurada na categoria de contribuinte facultativo.
Nesse ínterim, as competências 05/2018, 06/2018, 03/2019 foram todas recolhidas com atraso na data de 25/05/2022, mas devem ser consideradas no cômputo do período de carência, pois não houve perda da qualidade de segurada neste período, considerando que esta é mantida por até 6 meses após a cessação das contribuições, em se tratando de segurado facultativo (art. 15, VI, da Lei nº 8.213/1991).
A autora continuou vertendo regularmente suas contribuições até a competência 12/2019, com pagamento em 15/01/2020, ficando sem contribuir de 01/2020 a 09/2020, cujas contribuições foram pagas com atraso em 25/05/2022.
Dessa forma, tendo em vista que a última contribuição dentro do prazo legal foi aquela da competência 12/2019, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/07/2020 (§ 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 c/c inciso II do art. 30 da Lei nº 8.212/1991), razão pela qual as contribuições em atraso do período de 01/2020 a 08/2020 não podem ser computadas no período de carência.
Em seguida, foram pagas dentro do prazo legal as contribuições das competências de 10/2020, 11/2020 e 12/2020, havendo reaquisição da qualidade de segurada pela autora, a qual foi mantida até 15/07/2021, haja vista que as contribuições do período de 01/2021 até 07/2022 foram todas recolhidas fora do prazo legal para pagamento.
Portanto, deve ser excluído do período de carência o interregno de 01/2021 a 07/2022.
Com essas considerações, verifica-se que a autora não implementou o período de carência necessário para fazer jus à aposentadoria por idade urbana, tendo atingido o tempo de 12 anos, 10 meses e 5 dias de tempo de contribuição aproveitável para fins de carência, conforme cálculo abaixo: Ressalto, novamente, que os pagamentos em atraso acima referidos não se confundem com o pagamento de contribuições complementares realizado pela autora referente a contribuições originalmente recolhidas abaixo do mínimo legal, sendo que tais recolhimentos foram efetivados na data de 13/07/2023.
Desse modo, não tendo sido preenchido o requisito do mínimo de 180 contribuições (15 anos) para efeito de carência, tem-se que a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
19/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007247-14.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA SOUZA REZIO MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 18 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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