TRF1 - 1013982-17.2019.4.01.3304
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1013982-17.2019.4.01.3304 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) propôs, contra G J S TRANSPORTES COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME, ELEDUARDO SANTOS DE MOURA e JOSE RAIMUNDO RIBEIRO LIMA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
E aqui há um registro a ser feito. É que a parte exequente, ao noticiar que teria havido adimplemento da(s) obrigação(ões) exequenda(s), postulou que o processo de execução seja extinto e não fez alusão à existência de qualquer outra obrigação a ser adimplida pela parte executada, a título, por exemplo, de reembolso de valor(es) que teria(m) sido adiantado(s) a título de despesas processuais (CPC, art. 84) ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esse conjunto fático é francamente revelador de que inexistem obrigações dessa ordem ainda a serem adimplidas pela parte executada.
Por isso, no que toca aos ônus da sucumbência – que devem ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s) –, estão eles limitados ao pagamento de eventual parcela residual a título de custas processuais devidas aos cofres públicos.
Assim, havendo custas processuais ainda a serem pagas, o cumprimento da obrigação respectiva ficará a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Tratando-se de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
20/01/2023 10:37
Conclusos para despacho
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28/10/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 15:09
Outras Decisões
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30/08/2022 08:25
Conclusos para despacho
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30/08/2022 08:14
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 19:15
Outras Decisões
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26/07/2021 12:21
Conclusos para decisão
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14/05/2021 14:57
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 00:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) em 11/05/2021 23:59.
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08/04/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 16:37
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
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19/11/2020 10:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) em 18/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 11:54
Conclusos para despacho
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18/07/2020 10:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) em 17/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 19:16
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2020 19:14
Juntada de Certidão
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06/05/2020 15:11
Expedição de Carta precatória.
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23/04/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 15:58
Conclusos para decisão
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15/04/2020 15:57
Juntada de Certidão
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15/04/2020 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/11/2019 13:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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11/11/2019 13:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/11/2019 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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