TRF1 - 1004805-14.2019.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004805-14.2019.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDIR RODRIGUES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDES DE SOUZA - MT20678/O e LUSSIVALDO FERNANDES DA SILVA - MT10186/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por VIVIAN SABRINA REIS RODRIGUES, qualificada nos autos, contra a UNIÃO e o ESTADO DE MATO GROSSO visando à realização de cirurgia.
Consta da inicial que a autora apresenta diagnóstico de deformidade acentuada na coluna lombar com curvaturas de 93° e 64°, necessitando urgentemente da realização de uma cirurgia de reparação “devido ao risco de compressão pulmonar e comprometimento neurológico permanente”.
A ação tramitava inicialmente perante a Seção Judiciária de Mato Grosso.
Sobreveio decisão de declinação da competência no evento 69247569.
Com a chegada dos autos na Primeira Vara da Subseção Judiciária de Sinop, foram solicitadas informações ao Núcleo de Atendimento Técnico do TJMT a respeito da doença que acomete a autora, sobre a necessidade cirúrgica e sobre qual hospital da região possui condições de realizar o procedimento cirúrgico.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, tendo sido determinado ao Estado de Mato Grosso que providenciasse a cirurgia pleiteada (ID 78760550).
Contestação apresentada pela União, na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 89876732).
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, na qual também suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu que os pedidos sejam julgados improcedentes (ID 91646361).
Na decisão ID 251474402 foi deferido pedido de bloqueio de valores para a realização do procedimento cirúrgico.
A parte autora prestou contas quanto ao montante despendido com a cirurgia (ID 343807865) e a União concordou com as contas prestadas (ID 503289374).
Devidamente intimadas, a autora (ID 1191411280) e a União (ID 1301098248) apresentaram alegações finais, e o Estado permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado. 1.
Preliminar – falta de interesse de agir A União e o Estado de Mato Grosso suscitaram, sem sede de contestação, preliminar de falta de interesse de agir.
Asseveraram que não houve requerimento administrativo, de modo que não caberia à autora propor a demanda judicial antes do indeferimento ou da mora do Poder Público.
Não obstante não tenha sido comprovada a mora no atendimento da autora, conforme consignado na decisão que deferiu a tutela de urgência, havia a necessidade de realização da cirurgia com relativa urgência, diante da provável agravamento do quadro caso o procedimento fosse adiado.
Dessa forma, entendo que restou demonstrado o interesse de agir da autora. 2.
Mérito A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à realização do procedimento cirúrgico diante do diagnóstico de deformidade acentuada na coluna lombar devido ao risco de compressão pulmonar e comprometimento neurológico permanente.
Por ocasião da cognição do pedido tutela de urgência, a matéria de direito foi apreciada de forma abrangente.
A decisão, constante no evento ID 78760550, no que importa aqui, está redigida nos seguintes termos: Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do NCPC).
A Constituição da República dispõe em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a quem cabe garantir o acesso da população às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso vertente, o laudo médico 68958553 foi conclusivo no sentido de que a autora “apresenta deformidade acentuada na coluna dorsal e na coluna lombar com curvaturas de 93º e 64º, respectivamente”, e que “necessita de tratamento cirúrgico com urgência devido ao risco de compressão pulmonar e comprometimento neurológico permanente”.
O laudo 68960572 também recomendou a realização de cirurgia, conforme se vê no seguinte excerto: Informo que o (a) paciente apresenta diagnóstico de escoliose de alto valor angular, idiopática.
A paciente estava sem acompanhamento prévio sendo esta a primeira avaliação.
Os exames de radiografias com curvas T1-T6: 48° T6-T11:97° T11-L3:70° e risser 5 ao exame de imagem da bacia.
Apresenta componente de rigidez, as radiografias com inclinações laterais evidenciando malignidade da curva escoliótica.
Paciente apresenta necessidade de cirurgia de coluna vertebral com relativa urgência para conter evolução da curva.
O Núcleo de Atendimento Técnico do TJMT, por sua vez, manifestou-se no sentido de que há necessidade de realização do procedimento cirúrgico e que este é contemplado na tabela SIGTAP do SUS (78754090).
A verossimilhança nas alegações da parte autora é evidente, portanto, assim como também é manifesta a necessidade de se conferir maior urgência na efetivação do pedido, por tratar-se de tratamento médico para a melhoria da qualidade de vida da autora.
Quanto a esse aspecto, o NAT emitiu parecer no sentido de que embora não esteja caracterizada a necessidade de tratamento imediato, o pleito deve ser atendido com brevidade, o que caracteriza urgência suficiente para fins de tutela provisória.
Quanto à forma de cumprimento desta decisão, a União não atua diretamente no serviço de atendimento do SUS, pelo que deve o Estado de Mato Grosso cumprir a tutela provisória, com apoio da União no que for necessário.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o ESTADO DE MATO GROSSO providencie a cirurgia pleiteada pela autora, devendo concluir os procedimentos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Intime-se o ESTADO DE MATO GROSSO com urgência para que cumpra a ordem acima, fornecendo-lhe todos os dados necessários para que entre em contato com a autora para início dos procedimentos, devendo o referido ente federativo atuar com a maior agilidade possível para que a cirurgia se realize dentro do prazo acima fixado.
Intime-se a autora para que tome as providências que se fizerem necessárias para cooperação no cumprimento da tutela provisória.
Após deferida a tutela de urgência e determinado o bloqueio de valores para a realização do procedimento cirúrgico, a parte autora informou que a cirurgia foi realizada e apresentou documentos para a prestação de contas, dos quais não houve impugnação por parte dos requeridos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para determinar a realização de procedimento cirúrgico para a reparação da coluna lombar da autora, conforme prescrição médica 68960572, providência que já foi cumprida pelos requeridos em sede liminar.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3°, inciso I, no patamar mínimo, que deverão ser rateados em partes iguais.
Sem remessa necessária, em razão do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/10/2022 15:42
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 22:58
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:16
Juntada de alegações/razões finais
-
09/06/2022 23:13
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 23:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 15:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
16/09/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 01:47
Juntada de manifestação
-
23/03/2021 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2020 00:19
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 10:02
Juntada de manifestação
-
03/08/2020 19:23
Juntada de documentos diversos
-
03/08/2020 17:58
Outras Decisões
-
03/08/2020 08:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2020 15:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 17:20
Mandado devolvido cumprido
-
10/07/2020 17:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/07/2020 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/07/2020 16:05
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 13:31
Restituídos os autos à Secretaria
-
25/06/2020 13:31
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
25/06/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 19:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:02
Juntada de manifestação
-
17/06/2020 11:16
Juntada de manifestação
-
15/06/2020 11:42
Mandado devolvido cumprido
-
15/06/2020 11:41
Juntada de diligência
-
12/06/2020 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/06/2020 12:35
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 11:15
Outras Decisões
-
08/06/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 16:06
Juntada de manifestação
-
23/01/2020 11:09
Decorrido prazo de CENTRO DE REGULAÇÃO MÉDICA DE SINOP em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 05:01
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES JUNIOR em 16/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 16:48
Juntada de Ofício
-
10/12/2019 12:53
Mandado devolvido cumprido
-
10/12/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/12/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
09/12/2019 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2019 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2019 17:01
Outras Decisões
-
06/12/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 03:32
Juntada de manifestação
-
28/11/2019 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/11/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 11:02
Juntada de contestação
-
20/09/2019 16:11
Juntada de contestação
-
02/09/2019 16:14
Juntada de outras peças
-
29/08/2019 10:55
Mandado devolvido cumprido
-
29/08/2019 10:55
Juntada de diligência
-
27/08/2019 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/08/2019 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2019 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2019 13:38
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2019 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2019 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2019 13:25
Outras Decisões
-
24/07/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2019 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2019 12:15
Declarada incompetência
-
11/07/2019 19:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 17:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJMT
-
11/07/2019 17:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/07/2019 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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