TRF1 - 1033288-58.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033288-58.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MILTON LEMES CAMILO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA PEREIRA SOARES - GO59868 POLO PASSIVO:GERENTE DO INSS - APS: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DO INSS DE ANICUNS/GO e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar de antecipação de tutela satisfativa impetrado por MILTON LEMES CAMILO, representado por sua filha, contra ato GERENTE DO INSS - APS: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DO INSS DE ANICUNS/GO objetivando a análise do pedido administrativo para reativar o Benefício de Prestação Continuada -LOAS. 2.
O pedido de gratuidade da Justiça foi deferido. 3.
O pedido liminar foi postergado após contraditório mínimo (ID 1244827757). 4.
A Impetrante protocolou Emenda à inicial (ID 1262043248). 5.
O INSS pugnou pela correção do polo passivo diante da sua ilegitimidade (ID 1253930765). 6.
A parte impetrada informou que a tarefa objeto do mandado de segurança foi concluída e o benefício foi reativado (ID 1262924750). 7.
A parte autora formulou pedido de desistência da ação (ID 1294127266). 8. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL. 9.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, CPC). 10.
Trata-se de direito disponível e o procurador da parte autora dispõe de poderes para desistir. 11.
No mandado de segurança, consoante jurisprudência pacífica, a homologação da desistência prescinde da concordância da autoridade coatora e da entidade à qual ela é vinculada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. (...) 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. 3.
As regras do art. 104 do CDC não se aplicam ao mandado de segurança. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt na DESIS no AREsp 1202507/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) 12.
Nesta ordem, a homologação do pedido de desistência formulado pela parte impetrante com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe (art. 485, VIII, CPC). 13.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do CPC. 14.
Sem custas em razão da concessão da gratuidade da justiça. 15.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 15.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico. 16.
Na espécie, torna-se desnecessária a intimação do MPF e da autoridade impetrada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 17.2. após o decurso do prazo recursal, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos com as formalidades.
Goiânia (GO), data abaixo.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
13/09/2022 02:46
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS - APS: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DO INSS DE ANICUNS/GO em 12/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:27
Juntada de cumprimento de sentença
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29/08/2022 14:17
Juntada de manifestação
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27/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MILTON LEMES CAMILO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSIANE MENDES CAMILO em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
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09/08/2022 19:06
Juntada de Certidão
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09/08/2022 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 19:01
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:02
Juntada de emenda à inicial
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04/08/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:40
Conclusos para decisão
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29/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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29/07/2022 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2022 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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