TRF1 - 1020361-17.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020361-17.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOACIR PONTES ACIOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA LAURA FERREIRA CORTEZ - MT13917/O POLO PASSIVO:DELEGADO POLICIA FEDERAL - CHEFE SINARM e outros Destinatários: MOACIR PONTES ACIOLI ANNA LAURA FERREIRA CORTEZ - (OAB: MT13917/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 14 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020361-17.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOACIR PONTES ACIOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA LAURA FERREIRA CORTEZ - MT13917/O POLO PASSIVO: DELEGADO POLICIA FEDERAL - CHEFE SINARM e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar impetrado por MOACIR PONTES ACIOLI, devidamente qualificado nestes autos, contra ato praticado pelo CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS - DREX, objetivando compelir o Impetrado a promover a expedição de autorização para transferência de propriedade de arma de fogo entre os sistemas SINARM e SIGMA.
Sustenta, o Impetrante, ser fiscal de tributos estaduais, atividade que impõe alto risco.
Afirma que, no entanto, a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso possui um batalhão da Polícia Militar para dar apoio e prestar segurança aos agentes.
Diz que, em conversa com o sargento da Polícia Militar Franco Nascimento Rodrigues, que laborava no batalhão acima referido, este informou que estava sem arma particular, o que levou o Impetrante a lhe doar uma arma e, em contato com o SINARM, foi informado que policiais militares não podem ter armas registradas no SINARM, sendo necessária a sua transferência para o sistema SIGMA, controlado pelo Exército.
Pontua que, assim, o Impetrante foi informado sobre o procedimento, sendo indicado o acesso ao sítio eletrônico da Polícia Federal, em que estão detalhados os procedimentos e o rol de exigências para a solicitação de autorização de transferência da arma do SINARM para o sistema SIGMA.
Verbera que, em 14 de dezembro de 2022, o Impetrante formalizou, via e-mail, um pedido para emissão da autorização de transferência de propriedade de arma de fogo entre os sistemas SINARM e SIGMA, sendo informado que o processo foi devidamente protocolado em 20/12/2022 (n. 08320.004479/2022-66) e, diante da demora na resposta, o Impetrante solicitou, via e-mail, informações sobre a sua conclusão, oportunidade em foi informado acerca do indeferimento do pedido, sob alegação de não haver regulamentação para o ato, o que determinou a sua suspensão e arquivamento.
Defende que a hipótese não se trata de ato contra o Decreto n. 11.366/23, visto que os sujeitos da relação jurídica não são caçadores, colecionadores ou atiradores particulares, o que afasta a aplicação da decisão do STF na ADC 85.
Pondera que as restrições impostas pela nova regulamentação não têm o condão de impedir o acesso de policiais militares a armas, o que evidencia seu direito líquido e certo de promover a referida doação.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (Id. 1760688547 e 1760702127).
Postergada a análise do pedido liminar para momento posterior às informações (id. 1766841054).
A União requereu seu ingresso no feito (id. 1770623063).
Notificado, o Impetrado prestou suas informações em Id n. 1791014073, aduzindo que a análise do pedido somente ocorreu no início de 2023, após a entrada em vigor do Decreto n. 11.366/2023, momento em que ficaram suspensas as transferências entre os dois sistemas, ante a revogação do Decreto n. 9.845/2019 Indeferido o pedido de concessão da medida liminar (id. 1813725184).
O MPF manifestou-se pela denegação da ordem pleiteada (id. 1820172146) Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, compelir o Impetrado a promover a expedição de autorização para transferência de propriedade de arma de fogo entre os sistemas SINARM e SIGMA.
As questões ora em debate foram apreciadas por meio da decisão de Id. 1813725184, proferida com os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: “(...) Destarte, à teor das informações prestadas pelo Impetrado, de fato, a partir da vigência do Decreto n. 11.366/2023, foram suspensos, em seu art. 1º, I, os “registros para aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares”, além de se restringir o número de armas que cada pessoa tinha direito a adquirir, fato que resultou na impossibilidade de transferência entre os sistemas de gerenciamento de armas acima mencionados, justificando, pois, a suspensão e arquivamento do pedido do Impetrante.
No entanto, a partir da edição do Decreto n. 11.615/2023, que revogou expressamente o Decreto n. 11.366/2023 (21/07/2023), foi novamente regulamentada a transferência entre SINARM e SIGMA.
Portanto, consoante afirmado pelo Impetrado, atualmente, não há mais qualquer óbice ao deferimento do pleito do Impetrante.
Dito isso, impera destacar que, na data de impetração do presente writ (15/08/2023), não há que se falar na ocorrência de qualquer óbice a formulação de novo pedido administrativo para autorizar a transferência pretendida.
Neste contexto, ao se constatar que não remanesce qualquer impedimento para que o Impetrante possa promover os atos necessários para a formalização da transferência pretendida, há que se reconhecer a inexistência de fundamentos relevantes ao atendimento da medida liminar, pois não configurado óbice à satisfação administrativa da pretensão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar”.
O provimento judicial acima delineado esgotou as questões suscitadas, de modo que, não havendo qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, o entendimento acima esposado deve prevalecer.
Com efeito, compulsando os autos, inexiste elementos novos que demonstrem que houve irregularidade no provimento administrativo proferido, bem como que configure óbice à satisfação administrativa da pretensão.
Destarte, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil/2015.
Custas processuais pelo Impetrante.
Honorários advocatícios indevidos.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 14 de maio de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
19/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020361-17.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOACIR PONTES ACIOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA LAURA FERREIRA CORTEZ - MT13917/O POLO PASSIVO:DELEGADO POLICIA FEDERAL - CHEFE SINARM e outros Destinatários: MOACIR PONTES ACIOLI ANNA LAURA FERREIRA CORTEZ - (OAB: MT13917/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 18 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
15/08/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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