TRF1 - 0010574-97.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010574-97.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010574-97.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:VALDEMAR BATISTA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO PEREIRA BORGES - GO24336-A e LUIS HENRIQUE DE MORAIS SANTOS - GO40480-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010574-97.2017.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União Federal e pelo Ministério Público Federal em face do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Goiás – GO que, nos autos da ação civil por ato de improbidade proposta pelo Município de Nova Veneza, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em síntese, narra a petição inicial que o apelado, na qualidade Prefeito de Nova Veneza-GO ao longo dos exercícios de 2013 a 2016, não apresentou a devida prestação de contas de recursos relativos ao Convênio n° 656541/2009 celebrado entre a União e municipalidade, cujo objeto consistia na construção de Escola Padrão FNDE Tipo – B (ID 291343038 – págs. 5/29).
Assevera, ainda, que o Ministério da Educação afirmou constar cerca 90% (noventa por cento) da obra concluída, estando, portanto, a obra inacabada e os prazos vencidos, inclusive o da prestação de contas, sendo que a gestão do recorrido não requereu a prorrogação do prazo para a conclusão do objeto ajustado.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença de procedência do pedido absolvendo o recorrido, sob o fundamento de ausência de dolo (ID 291343529).
Em suas razões recursais, a União sustenta em síntese: i) irretroatividade da Lei 14.230/21; ii) ocorrência de atos ímprobos; iii) subsidiariamente, a condenação do apelado a ressarcir o erário, eis que incorreu em culpa in vigilando e/ou in eligendo (ID 291343531).
Irresignado, o MPF interpõe recurso de apelação argumentando, em síntese: i) irretroatividade da Lei 14.230/21; ii) que o recorrido agiu dolosamente; iii) que a conduta de não prestar contas suficiente para configurar improbidade administrativa; iv) que houve malversação dos recursos públicos (ID 291343532).
Contrarrazões defensivas (ID 291343536).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Regional opina pelo provimento dos recursos de apelação (ID 295777552). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010574-97.2017.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.011, II, do CPC, conheço do recurso, o qual passo a analisar.
Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021 que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso, cuja tese fixada transcrevo abaixo: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Grifos.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, se aplicam ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10), ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11).
Como relatado, o caso sob reexame versa acerca da omissão na prestação de contas relativa ao convênio firmado com o FNDE para construção de uma escola no Município de Nova Veneza – Goiás, bem como a malversação de recursos públicos decorrentes da inexecução parcial da referida obra.
A sentença não padece de vícios, pelo que deve ser mantida.
Para fins de subsunção da suposta conduta ímproba à norma insculpida no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, é indispensável a presença do dolo na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade, tendo em vista que a conduta culposa, depois das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, não é mais hábil para configurar ato de improbidade.
Logo, para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 11 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso.
A ausência de prestação formal e tempestiva das contas não é circunstância suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, eis que trata de mera irregularidade, decorrente da impossibilidade de acesso ao sistema para prestação de contas.
O apelado não agiu animado pela vontade livre e consciente de ofender princípios da administração pública, de tal modo que não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida.
Há, portanto, mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica quanto à prestação formal e tempestiva das contas, circunstância que não é bastante para caracterizar a conduta como sendo de improbidade administrativa.
Ausente o dolo específico no caso concreto, não há que se falar em improbidade administrativa.
O inciso VI da Lei nº 8.429/92 sofreu alterações com a Lei nº 14.230/2021, passando a exigir que se demonstre a intenção de ocultar irregularidades através da não prestação das contas devidas: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” (grifou-se) Necessário se faz distinguir dolo e má-fé, de um lado, com desorganização administrativa de outro.
Essa última, a rigor, não se acompanha dos predicados que justificam a aplicação das sanções de caráter civis e políticas previstas no indigitado diploma legal.
O caso concreto se mostra como o clássico exemplo de má gestão administrativa e inaptidão para adoção dos procedimentos de controle, qual seja, correta prestação de contas.
Portanto, não verifico, no caso sob exame, que ficou demonstrada a ocorrência de dolo ou má-fé, mas a existência de meras irregularidades formais, de modo que não há que se falar na possibilidade jurídica de condenação do recorrido com base no art. 11, inciso VI, da LIA.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 14.230/21.
PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3.
De acordo com a narrativa processual, o FNDE propôs ação ordinária de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa em desfavor de Cláudio Antônio Kalil Dourado, em razão de suposta conduta ímproba já atingida pelo fenômeno da prescrição, consistente na omissão à prestação de contas dos recursos repassados ao Municipal de Ibicuí/BA para execução do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, nos exercícios de 2011 e 2012. 4. É certo que os documentos anexados à inicial constituem indícios fortes da omissão da prestação de contas, todavia, nada indica que esses recursos foram utilizados em finalidade privada, em benefício do próprio gestor público ou de terceiros. (...) 6. “A ausência de prestação de contas só obriga o ressarcimento dos valores recebidos se comprovado o efetivo dano, não podendo haver condenação a esse tipo de pena com base em mera presunção ou ilacão” (TRF1.
AGEPN 00028931420064013904, Terceira Turma, Des.
Federal Mônica Sifuentes, e-DJF1 de 20/03/2015). 7.
Agravo de instrumento não provido." (grifou-se) (AG 1031450-41.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 20/09/2022 PAG.) Assim, com as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e diante da aplicação retroativa da norma mais benéfica, tendo o inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/92 sofrido alteração, mantenha a absolvição da imputação prevista no art. 11, inciso VI, da Lei de improbidade administrativa.
Quanto à malversação de recursos públicos, verifico que, ao contrário do alegado pelos recorrentes, o Parecer Técnico Conclusivo de Execução Física de ID 291343056, págs. 58/66, aponta a conclusão de 93% (noventa e três por cento) da obra, e as fotos de ID 291343056, págs. 54/57, demonstram o equipamento público em funcionamento, atendendo, portanto, as finalidades públicas.
Não constam dos autos quaisquer alegações de superfaturamento, desvio de recursos ou enriquecimento ilícito por parte do recorrido.
A má gestão ou irregularidades formais na administração dos recursos públicos, por si só, não constituem atos de improbidade administrativa.
Assim como no caso da acusação relacionada à omissão na prestação de contas, não se observa a existência do elemento subjetivo doloso na falta de cumprimento de pequena parte pendente da obra, máxime quando a execução da licitação perpassou diferentes mandatos de prefeitos e foi sujeita a nove aditivos.
No ponto, destaco trecho da sentença que, pela clareza e precisão, adoto como razões de decidir (ID 291343529 - pág. 15): “Com efeito, no caso, o fato de ter sido constatado que a verba fora usada integralmente, mas fora executado apenas 89,49% da obra, configura imperícia administrativa e negligência, mas não evidencia omissão dolosa.
Vale ressaltar que não houve alegações ou indícios de que o réu tenha desviado recursos em proveito próprio ou de terceiros.
O certo é que a má gestão ou irregularidades formais na gestão dos recursos públicos, por si só, não configura ato de improbidade administrativa.
Nesse contexto, como a hipótese dos autos não se enquadra nos dispositivos da Lei n° 8.429/92, não há que se falar em condenação do réu por atos de improbidade administrativa.” Com efeito – sem qualquer enfrentamento acerca do acerto ou desacerto das alterações promovidas – certo é que a mens legis foi no sentido de que situações tais devem ser punidas em sede administrativa, em razão do princípio da fragmentariedade ou da intervenção mínima (a indicar a subsidiariedade da demanda de improbidade).
Ante o exposto nego provimento ao recurso de apelação. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010574-97.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010574-97.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:VALDEMAR BATISTA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PEREIRA BORGES - GO24336-A e LUIS HENRIQUE DE MORAIS SANTOS - GO40480-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 14.230/21.
APLICABILIDADE AO CASO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOLO NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso. 2.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 3.
No caso, a hipótese sob julgamento versa acerca da omissão na prestação de contas relativa ao convênio firmado com o FNDE, para construção de escola no Município de Nova Veneza – Goiás, bem como a malversação de recursos públicos decorrentes da inexecução parcial da referida obra. 4.
A ausência de prestação formal e tempestiva das contas não é circunstância suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, eis que trata de mera irregularidade, decorrente da impossibilidade de acesso ao sistema para prestação de contas.
O apelado não agiu animado pela vontade livre e consciente de ofender princípios da administração pública, de tal modo que não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida. 5.
A má gestão ou irregularidades formais na administração dos recursos públicos, por si só, não constituem atos de improbidade administrativa.
Não se observa a existência do elemento subjetivo doloso na falta de cumprimento de pequena parte pendente da obra, máxime quando a execução da licitação perpassou diferentes mandatos de prefeitos e foi sujeita a nove aditivos. 6.
Apelo não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
19/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, VALDEMAR BATISTA COSTA, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: VALDEMAR BATISTA COSTA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: MUNICIPIO DE NOVA VENEZA Advogado do(a) APELADO: GILBERTO PEREIRA BORGES - GO24336-A Advogado do(a) ASSISTENTE: LUIS HENRIQUE DE MORAIS SANTOS - GO40480-A O processo nº 0010574-97.2017.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 09/10/2023, às 09h, e encerramento no dia 20/10/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
22/02/2023 11:12
Recebidos os autos
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22/02/2023 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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