TRF1 - 0004496-45.2008.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004496-45.2008.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004496-45.2008.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO - RO1646-A POLO PASSIVO:ESPERENDEUS FERREIRA DE PINHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ESPERENDEUS FERREIRA DE PINHO - RO1429 RELATOR(A):RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004496-45.2008.4.01.4101 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento (Relator): Cuida-se de Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil — Seção Rondônia OAB/RO contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, onde o pedido foi julgado procedente condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais em face de cobranças indevidas de anuidades já quitadas pela parte autora, que lhe teriam causados constrangimentos e humilhações.
Liminares foram indeferidas, no decorrer da tramitação, tendo em vista não se ter notícia sobre qual fato estaria sendo processado o apelado junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da Apelante, se por conta tão somente das anuidades ou por outro motivo.
Em contestação, a apelante, reconhece que houve o pagamento da prestação alusiva ao débito de 2004 em juízo, mas reforça que em todos ao pagamentos o autor mostrava constante impontualidade, também aduna que os motivos que levaram a impedir a votação seriam os débitos que alude na sua exposição.
Em suas razões, a apelante aponta como argumento para reforma da decisão o fato de que o autor sempre esteve em débito com a autarquia, e que os pagamentos das anuidades sempre se deram de forma extemporânea, fato que não ensejaria a condenação levada a efeito pela instância ad quo.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da decisão recorrida por expressar a verdade consubstanciada nos autos. É o relatório.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004496-45.2008.4.01.4101 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento (Relator): A apelação interposta apresenta-se formalmente adequada e tempestiva.
A questão litigiosa trazida pela recorrente à discussão neste juízo resume-se em saber se houve de fato violação a direito do autor que se consubstanciasse na condenação impingida na origem.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC).
Bem se sabe que pela teoria do risco administrativo (teoria objetiva da responsabilidade civil), em sendo o réu prestador de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Portanto, necessária somente a prova da ação, do dano e do nexo causal.
Daí porque seus elementos etiológicos são: a) ação; b) dano; c) nexo causal; d) qualidade de agente público.
A responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes, não significa compulsoriamente procedência de dever indenizatório, eis que possível a existência da excludentes/atenuantes legais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a autorizarem a exclusão total ou parcial da responsabilidade.
No caso dos autos, rememorando os fatos articulados na exordial e demais peças processuais acostadas pela apelante, faço uma contextualização destes a fim de que se possa estabelecer as premissas necessárias para a ilação que se pretende neste julgamento.
Segundo consta nos autos, o autor fora impedido de votar no pleito eleitoral da apelante em 2006 por estar em débito relativo a anuidade de 2004, constando seu nome dentre aqueles que estavam inadimplentes (fl.83), tendo por isso não exercido seu direito de sufrágio, fato que a seu entender causou-lhe constrangimentos junto aos colegas de profissão, máxime pelo fato de que o débito estaria adimplido.
Mais adiante, aponta que em 2008 fora impedido de retirar sua carteira profissional de identificação por estar inadimplente em relação às anuidades de 2004 a 2008, por fim, relata que em novembro de 2008 fora autuado junto ao Tribunal de Ética e Disciplina por estar em débito com a apelante por conta destas anuidades.
No contexto narrado acima, fazendo uma análise detida dos documentos que instruem os autos podemos estabelecer as seguintes diretrizes; não se nega que havia o débito em relação a anuidade de 2004; pelo que se dessume dos autos referida prestação fora paga em 12/2005 (fl.22), antes da extinção do próprio feito pelo juízo da Execução fiscal em 27/11/2007 (fl.65), acresça-se que o feito está enxertado de inúmeros ofícios que anunciam a transferência do valor para a apelante (fls. 33;34 ; 38; 40; 42/44; 47/50) culminando por fim na extinção do feito pela satisfação do crédito em 27/11/2007 (fl.65).
Com relação ao fato relativo a expedição de carteira, verifico que em 19/12/2007 foram pagas as anuidades de 2007, 2006 (fls.69 e 72), em 30/06/2006 a anuidade de 2005 (fl.82); a anuidade de 2008 em 12/11/2008 (fl.80).
Desta feita, pelo menos em relação ao débito de 2004 não vislumbro motivo para reformar a sentença de origem tendo em vista que resta caracterizado, às escancaras, a quitação do débito e a inércia por parte apelante em proceder ao ajuste na regularização dos débitos do profissional no seu banco de dados, neste particular tal desídia contribuiu para o constrangimento aqui narrado.
Outrossim, verifico que às vésperas do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina em 28/11/2008 e 27/02/2009 ainda constavam como débitos ativos nos assentamentos profissionais do autor as anuidades de 2007/2004 (fls.93 e 114) quando há tempos havia sido pagas.
Anoto que o direito da apelante em permitir que somente os profissionais que se encontram adimplentes em participar do pleito eleitoral já é reconhecido pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça que, em decisão recente, endossou a legitimidade da vinculação da participação do processo eleitoral ao adimplemento das anuidades da OAB, por se tratar de medida que visa a garantir o exercício de um direito condicionado ao cumprimento de um dever (assim como o direito de dirigir veículo automotor depende do pagamento de IPVA e multas - licenciamento), sem implicar cerceamento do desempenho da atividade profissional em si.(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 3349 - GO (2021/0351338-9; STJ, 2ª Turma, REsp 1.058.871/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 04/12/2008, DJe 19/12/2008; STJ, 1ª Turma, REsp 907.868/PE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, julgado em 16/09/2008, DJe 02/10/2008).
Não se trata de impedir o exercício profissional como estampado no tema 732 do STF, muito embora a demora injustificada em expedir a carteira demonstre atividade neste sentido.
Não há dúvida que o fato de a OAB/RO ter excedido o seu poder de fiscalização, acabando por imputar e divulgar a penalidade de suspensão de participação no pleito eleitoral em razão da ausência de pagamento de anuidades, as quais se constatou indevidas, impingiu a autora uma abalo moral (creditório) injustificado.
Ou seja, restou devidamente comprovado o nexo causal entre o ato irregular e o dano causado, o que gera o dever de indenizar da OAB/RO.
Logo se vê, que há abuso no exercício de direito da apelante, pois não se configura numa mera prevenção a violação de um direito, como no controle de aptos a participar do pleito eleitoral, mas sim, na própria violação aos direitos e prerrogativas do advogado, como o autor, que adimplente foi-lhe proibida a participação no processo eleitoral da classe como apto a votar, bem como deixou de ser expedida sua carteira, estando com as obrigações em dias, logo, a meu ver, patente a violação de direito do apelado, devendo a sentença ser mantida na íntegra.
Com relação ao quantum indenizatório, tendo em conta a impossibilidade de se quantificar o dano moral e a inexistência de parâmetros legais para o arbitramento de seu valor, a fixação se faz mediante arbitramento (Yussef Said Cahali.
Dano moral. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 705). É certo que é necessário ter prudência no momento da fixação do valor indenizatório.
A ação fundada em dano moral não deve ser convertida em meio de enriquecimento sem causa.
Há de ser meio judicial de reparação de dano efetivamente ocorrido.
No tocante à fixação do valor da indenização, deve-se evitar o enriquecimento ilícito da vítima e o desfalque excessivo no patrimônio do causador do dano.
O Superior Tribunal de Justiça adota este entendimento, com a indicação de que o magistrado deve estar atento aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e observar as circunstâncias do caso concreto, como por exemplo, as capacidades econômicas do ofensor e do ofendido, a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização (AgRg no AREsp 148.697/CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., unân.,julg. em 18.12.2012, publ. em 5.2.2013; AgRg no AREsp 140.922/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., unân., julg. em 24.4.2012, publ. em 3.5.2012).
Logo, a reprimenda deve ser fixada em quantia que possa reparar o dano e, ao mesmo tempo, desestimular a ré a persistir na prática do ato ilícito, haja vista que ainda são expressivas as ações referentes a inscrições indevidas nos órgãos de proteção ao crédito.
Por isso, levando em conta, principalmente, o caráter pedagógico da indenização e o princípio da razoabilidade, diante disso, entendo que o valor fixado está adequado à situação fática dos autos.
Recurso conhecido e improvido.
Mantida a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004496-45.2008.4.01.4101 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA APELADO: ESPERENDEUS FERREIRA DE PINHO EMENTA ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OAB.
DANOS MORAIS.
INDEVIDA COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB.
INDEVIDA PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE PARTICIAPÇÃO NO PLEITO ELEITORAL DE 2006.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL ESTANDO ADIMPLENTE.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 2.
Tratando-se a OAB de autarquia especial, sendo que sua atividade se enquadra no amplo espectro de serviço público, como entidade da Administração Indireta, por força do art. 37, §6 º, da CF, sua responsabilidade é objetiva. 3.
Para que se caracterize a ocorrência de indenização pelos danos, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. 4.
A cobrança indevida de anuidade sabidamente pagas demonstra violação a honra e imagem do advogado que fica excluído de participar do processo eleitoral da classe com divulgação de seu nome como impedido de votar. 5.
Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 6.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 7.
Apelação Improvida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator -
14/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA, Advogado do(a) APELANTE: JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO - RO1646-A .
APELADO: ESPERENDEUS FERREIRA DE PINHO, Advogado do(a) APELADO: ESPERENDEUS FERREIRA DE PINHO - RO1429 .
O processo nº 0004496-45.2008.4.01.4101 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05/10/2023 a 13-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 40 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 23:09
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 23:09
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 23:08
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 09:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/10/2014 13:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/10/2014 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
31/10/2014 12:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
29/10/2014 16:48
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
-
04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
12/02/2014 10:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/02/2014 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
-
10/02/2014 20:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
-
10/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007858-28.2018.4.01.3700
Municipio de Bela Vista do Maranhao
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Grace Kelly Lima de Farias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2020 18:31
Processo nº 1012078-93.2022.4.01.3000
S L Basile Junior
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cristopher Capper Mariano de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2022 11:39
Processo nº 1012078-93.2022.4.01.3000
S L Basile Junior
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Analuiza Frota Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 18:15
Processo nº 1074114-13.2023.4.01.3300
Valdenice Conceicao Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elaine Santos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 00:09
Processo nº 1026312-83.2018.4.01.3400
Municipio de Alvorada do Norte
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2019 14:57