TRF1 - 1001619-66.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001619-66.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIKAELI DA CONCEICAO ORTIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDELL DOS SANTOS BARROS - MT26442/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
O salário-maternidade é devido a toda segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91).
O requisito exigido para a concessão de tal benefício é o cumprimento da carência, que será de 10 meses de contribuição para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial (art. 25, inciso III da Lei nº 8.213/91).
A carência não é exigida para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas (art. 26, inciso VI).
No caso do parto antecipado, o período de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, parágrafo único).
Ainda, o artigo 27, inciso II da referida lei dispõe que: “Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.” No caso dos autos, a autora realizou diversos recolhimentos em atraso (em anexo), restando apenas 1 (02/2021) com pagamento em dia, não alcançando, portanto, a carência necessária para obtenção do benefício pleiteado.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC .
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
14/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001619-66.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIKAELI DA CONCEICAO ORTIZ Advogado do(a) AUTOR: WENDELL DOS SANTOS BARROS - MT26442/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de salário-maternidade.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta, alegando que suprime direito comprovado nos autos.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 10% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício de salário-maternidade desde 30/11/2021 com cessação em 120 dias após a DIB.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/02/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2023 23:59.
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26/01/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 18:38
Outras Decisões
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27/07/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2022 14:06
Juntada de contestação
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10/05/2022 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2022 14:23
Conclusos para despacho
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11/04/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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11/04/2022 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso inominado • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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