TRF1 - 1000999-25.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000999-25.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
H.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA LEITE DA SILVA - MT24942/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ETEVALDO CLEVERSON CANCIO BALBINO - MT18827/O e PABLINE SOUZA SILVESTRE - MT25322/O SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Vitória Hermínia dos Santos em face de Mariluz Iora e do INSS, pleiteando a exclusão da 1ª ré como beneficiária de pensão por morte, em razão do falecimento do sr.
Valdir Aparecido Ribeiro, em 07/12/2014.
A autora, representada por sua genitora, afirma que a sra.
Mariluz Iora não faz jus ao benefício previdenciário, tendo em vista que, ao tempo do óbito, já não convivia maritalmente com o de cujus, e mantinha uma união estável com outra pessoa desde 2008, requerendo, por esta razão, a exclusão da dependente.
Em contestação, a Mariluz asseverou que era casada no religioso com o falecido desde 1999 e, desta relação, nasceram dois filhos.
Oportunizada a produção de prova testemunhal, a mãe do falecido assegurou que o local fixo de residência do filho era a cidade de Sinop; que o filho era casado a com ré e que, ao tempo do óbito, mantinham a relação conjugal.
Diante das provas produzidas nos autos, entendo que, no momento do óbito, estava mantido o vínculo conjugal entre Valdir Aparecido Ribeiro e Mariluz Iora.
Portanto, a dependência econômica, requisito que viabiliza a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 16, inciso I, e §4º da Lei 8.213/1991.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/03/2023 18:46
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 12:06
Juntada de alegações/razões finais
-
02/03/2023 14:29
Outras Decisões
-
01/03/2023 22:03
Juntada de manifestação
-
01/03/2023 17:50
Juntada de Ata de audiência
-
18/02/2023 01:00
Decorrido prazo de VITORIA HERMINIA DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:12
Decorrido prazo de MARILUZ IORA em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:29
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
31/01/2023 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 19:23
Juntada de manifestação
-
12/12/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 19:22
Outras Decisões
-
07/12/2022 13:44
Juntada de Ata de audiência
-
06/12/2022 18:32
Juntada de manifestação
-
10/11/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:51
Juntada de resposta
-
27/10/2022 00:21
Decorrido prazo de VITORIA HERMINIA DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:16
Juntada de manifestação
-
19/10/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
18/10/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 17:18
Juntada de parecer
-
26/05/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 02:53
Decorrido prazo de VITORIA HERMINIA DOS SANTOS em 14/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 16:36
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 14:48
Juntada de manifestação
-
04/03/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 14:58
Outras Decisões
-
15/12/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 08:35
Decorrido prazo de MARILUZ IORA em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 19:06
Juntada de diligência
-
07/10/2021 09:43
Juntada de contestação
-
07/10/2021 09:29
Juntada de procuração/habilitação
-
24/08/2021 11:37
Juntada de manifestação
-
16/08/2021 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 15:02
Outras Decisões
-
09/06/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 20:38
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
22/02/2021 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2020 14:44
Juntada de impugnação
-
18/08/2020 22:09
Juntada de contestação
-
30/06/2020 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2020 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/06/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 09:04
Juntada de emenda à inicial
-
12/05/2020 08:51
Juntada de documentos diversos
-
23/04/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 16:24
Juntada de emenda à inicial
-
14/04/2020 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/04/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 19:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 15:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
26/03/2020 15:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/03/2020 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004935-63.2015.4.01.3502
Justi Comercio e Representacoes LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Agatha Lorrana de Oliveira Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2015 17:09
Processo nº 0004935-63.2015.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Justi Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Agatha Lorrana de Oliveira Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2017 16:01
Processo nº 1000522-97.2019.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Nadir Jordao dos Reis
Advogado: Ana Maria Holanda Filha Jordao dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2019 12:34
Processo nº 1047395-37.2023.4.01.3900
Marta de Jesus Nascimento dos Santos
Gerente Executivo Agencia Av. Nazare Bel...
Advogado: Daniel da Silva Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 21:48
Processo nº 1015121-80.2023.4.01.0000
Layla Maria de Oliveira Luz Moura
Fiusa Educacional S/Simples LTDA - EPP
Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:25