TRF1 - 1037158-41.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1037158-41.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO CORREA DUTRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDERSON GABRIEL MARTINS DE MELO - PA33494 IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE COATORA: Nome: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO Endereço: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Esplanada dos Ministérios Bloco D, Zona Cívico-Administrativa, BRASíLIA - DF - CEP: 70043-900 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEONARDO CORREA DUTRA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, via do qual pretende a reativação do Registro Geral de Pescador – RGP, sob alegação de ofensa ao devido processo legal Alega em suma: a) Requereu seguro-defeso junto ao INSS, obtendo a informação de que deveria regularizar o seu RGP, e só então foi informada de que o registro havia sido cancelado através da Portaria nº 263 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do MAPA, sem qualquer notificação prévia; b) O ato de cancelamento sem sua notificação ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal; e c) O pescador jamais teria condições de saber do motivo pelo qual teve o seu RGP cancelado, em face das limitações do site e pela dificuldade de acesso às informações que é inerente aos trabalhadores rurais.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Assim, sustentando a ilegalidade praticada pela Administração recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, o magistrado está autorizado a deferir medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Cinge-se a presente ação mandamental em saber, em sede liminar, se a parte impetrante tem direito à reativação de Registro Geral de Pescador – RGP, sob alegação da ausência do devido processo legal.
A teor da Lei n. 11.959/2009 e do Decreto 8.425/2015, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
A Lei. n. 11.959/2009 dispõe que: Art. 24.
Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único.
Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 25.
A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos: [...] IV – licença: para opescadorprofissional e amador ou esportivo; para o aquicultor; para o armador de pesca; para a instalação e operação de empresa pesqueira; [...] § 1oOs critérios para a efetivação doRegistroGeralda Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei. § 2oA inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira.
Por sua vez, o teor do Decreto 8.425/2015 consigna que: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos doparágrafo único do art. 24e doart. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. § 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas nocaput. (..) Art. 6º Para obtenção de autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira, o interessado ou interessada deverá entregar no pedido de inscrição no RGP: [...] § 3ºOs documentos a serem exigidos no pedido de renovaçãode autorização, permissão ou licença de atividade pesqueiraserão definidos em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura. [...] Art. 8º Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caput do art. 7º terão validade: [...] III - de acordo com cada categoria para licença,desde que comprovado o cumprimento das obrigções e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura. [...] Art. 10.A não comprovação do exercício da atividade pesqueira ou o descumprimento das obrigações definidas em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá ensejar o cancelamento daautorização, permissão oulicença de atividade pesqueira.
Desse modo, a legislação acima dispõe expressamente acerca da exigência de renovação do pedido de licença de pescador profissional; da comprovação do exercício da atividade pesqueira, bem como que a não comprovação do exercício da atividade pesqueira ou o descumprimento das obrigações definidas em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura podem ensejar o cancelamento daautorização, permissão oulicença de atividade pesqueira.
Acerca do cancelamento do RGP a IN MPA nº 06, de 26/06/2012, dispõe nos seguintes termos: Art. 16º.A inscrição no RGP e as Licenças de que trata esta Instrução Normativa deverão ser suspensas nos seguintes casos: I - a pedido do interessado; II - quando não atendidos quaisquer dispositivos constante do art. 9º, incisos I e II desta Instrução Normativa; III - por decisão judicial; IV - para averiguação, por até 60 (sessenta) dias, por determinação do DRPA.
Parágrafo único.
Caberá recurso administrativo na situação disposta no inciso II, desde que protocolado pelo interessado, na Unidade Administrativa do MPA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da comunicação oficial.
Art. 17º.A inscrição no RGP e as Licenças de que trata esta Instrução Normativa deverão ser canceladas nos seguintes casos: I - a pedido do interessado; II - quando comprovado o não exercício da atividade de pesca com fins comerciais; III - por recomendação ou decisão judicial; IV - nos casos de óbito do interessado; V - quando o registro for suspenso por mais de 06 (seis) meses, sem que seja apresentado recurso ou justificativa pelo interessado; VI - Quando indeferido o Recurso Administrativo disposto no parágrafo único do art. 14.
Parágrafo único.
Todas as formas de cancelamento constantes neste artigo implicarão na devolução ao MPA da Licença Pescador Profissional, sem prejuízo das penas previstas na legislação pertinente.
Art. 18º.A suspensão ou o cancelamento será formalmente divulgado pelo MPA, por meio do Diário Oficial da União, com a indicação do respectivo motivo.
Parágrafo único.
O MPA poderá adotar qualquer meio de oficial de comunicação afim de informar o interessado quanto a sua decisão.
Assim, nos autos, não restam comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida, visto que não juntado o processo administrativo ou mesmo a negativa da autarquia em fornecê-lo, sendo necessário aguardar a manifestação da parte contrária para esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; b) defiro a gratuidade judiciária; c) intime-se a parte impetrante para emendar e completar a petição inicial a fim de informar o órgão a que se encontra vinculada a autoridade coatora indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; d) cumprido o item “c”, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, devendo na mesma oportunidade juntar o processo administrativo que concluiu pela suspensão do RGP da parte impetrante (art. 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009); e) dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada(art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09), para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23070714494479100001684815168 Portaria 263 - Mandado de Segurança - LEONARDO CORREA DUTRA Inicial 23070714500155300001684815169 RG Leonardo Correa Dutra Documento de Identificação 23070714501436700001684815170 CPF e Pis Leonardo Correa Dutra Comprovante de situação cadastral no CPF 23070714511856700001684815176 Procuraçao Leonardo Correa Dutra Procuração 23070714502846200001684815171 Comp Residencia Leonardo Correa Dutra Comprovante de residência 23070714504280300001684815173 Declaração Leonardo Correa Dutra Declaração de hipossuficiência/pobreza 23070714505802600001684815174 Ato Normativo Ato normativo 23070714514581900001684852129 Ato Coator Documento Comprobatório 23070714514581900001684852131 GPS Leonardo Correa Dutra Guia da Previdência Social - GPS 23070714522824000001684852132 Parecer Ministerio Publico (1) Documento Comprobatório 23070714522824000001684852133 Parecer Ministerio Publico (2) Documento Comprobatório 23070714522824000001684852134 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23070715005968400001684884635 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
10/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/07/2023 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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