TRF1 - 1000775-82.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000775-82.2023.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONIDO RODRIGUES DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA SANTOS MELO - GO49260 e ICARO ARAUJO BRAGA - GO28235 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho habitual.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das lesões diagnosticadas.
Segundo o perito, as enfermidades verificadas não impedem o requerente de realizar suas atividades laborativas (item 4, f, do laudo médico). É de se ressaltar que o laudo médico mostra-se satisfatoriamente completo e elucidativo, não havendo necessidade de qualquer esclarecimento ou diligência para firmar o convencimento deste julgador acerca do quadro de saúde da parte autora, o qual foi criteriosamente avaliado pelo perito oficial à luz da documentação médica constante nos autos (relatórios, exames e receituários) e de suas condições pessoais (idade e atividade profissional até então exercida), não manifestando qualquer desconforto ou insegurança para emitir um parecer final.
Registro, outrossim, que o médico nomeado como perito guarda a confiança do juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante sobre o qual se discute no processo.
Se não declinou o expert, é de se presumi-lo capaz de emitir avaliação suficientemente segura e consistente acerca das condições de saúde da parte autora e do limite de tempo necessário para a recuperação da capacidade.
Feitas estas considerações, rejeito a impugnação à perícia judicial, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos assistentes da parte autora.
Registro, neste ponto, que para a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitam o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Esse o quadro, ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe, sendo a impugnação Id1708015946 fruto de mero inconformismo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/1995).
Intime(m)-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
10/03/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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