TRF1 - 1002195-93.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002195-93.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
M.
D.
S.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAILI DE OLIVEIRA DONASSAN - MT16045/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial ID 721205039, cuja avaliação foi realizada em 27/07/2021, que a perita foi conclusiva no sentido de que a parte autora, 4 anos, apresenta sequela de paralisia cerebral.
Não anda, não se sustenta sentado; não fala, não tem entendimento do que escuta.
Não tem sustentação da cabeça.
Tem hipotonia grave.
Tem fácies sindrômica.
Ainda aguarda consulta com geneticista pelo SUS.
Apresenta exame de tomografia de crânio evidenciando proeminência do espaço subaracnoideo e acentuação dos sulcos frontolaterais e fissuras silvianas.
Não faz uso de psicotrópico.
Estava frequentando a APAE e parou devido a pandemia covid 19.
A perita atestou a deficiência, com dependência de terceiros de forma permanente para sobreviver, desde o nascimento.
Foi realizada perícia socioeconômica (ID 1553656871), sendo relatado que o autor reside com sua mãe, em casa alugada, de alvenaria, forrada, pintada, piso cerâmica, com 2 quartos, sala, cozinha, banheiro e área externa, em bom estado de conservação e higiene.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam razoáveis condições de conservação.
A renda familiar é proveniente do trabalho realizado pela mãe, no valor de R$ 1.514,00 e mais R$ 300,00 recebidos a título de pensão.
A perita afirmou que não há situação de vulnerabilidade social.
Importante ressaltar que o benefício assistencial serve para amparar as pessoas que não possuem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido pelos familiares; a situação deve ser de miserabilidade e o que vemos no presente caso, a princípio, é que não há o requisito mais extremo de vulnerabilidade socioeconômica.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1638560346).
Diante do exposto, estando ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/10/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:36
Juntada de manifestação
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19/05/2022 16:12
Conclusos para despacho
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28/03/2022 13:26
Juntada de e-mail
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15/03/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2022 15:38
Juntada de manifestação
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11/03/2022 17:38
Conclusos para despacho
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11/03/2022 17:36
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:29
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DOS SANTOS AGUIAR em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 15:53
Juntada de manifestação
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14/10/2021 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
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07/09/2021 20:30
Juntada de laudo pericial
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07/07/2021 02:42
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DOS SANTOS AGUIAR em 06/07/2021 23:59.
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25/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2021 10:20
Conclusos para despacho
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28/05/2021 09:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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28/05/2021 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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