TRF1 - 1048320-78.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048320-78.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAROLINE VASCONCELOS GONCALVES MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO XIMENES CESAR - DF34672 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o rito comum com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por CAROLINE VASCONCELOS GONÇALVES MATOS contra a UNIÃO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando a procedência da ação, “para que a banca examinadora FGV e a UNIÃO anule as questões nº 68 e nº 69 do caderno de prova do tipo 4 – AZUL (DOCUMENTO 4) por não estarem presentes nas matérias e assuntos do edital determinando a concessão da pontuação aa requerente de forma imediata bem como seja determinada a correção de sua prova discursiva e a participação em todas as demais etapas do concurso público, e caso aprovado a nomeação e posse da requerente no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais);” (fl. 26 da rolagem única, Id. 1621314885.
Sustenta a parte autora que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas concorrendo ao cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
O concurso público foi regido pelo edital normativo nº 1/2022 – RFB, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022 e está sendo executado pela banca examinadora Fundação Getúlio Vargas.
Narra que a presente ação não busca entrar no mérito de correção da banca examinadora, mas sim de demonstrar que as questões de nº 68 e 69 da prova objetiva são nulas por trazerem assunto não previsto no edital do certame.
Afirma que a banca cobrou assunto não previsto no edital, já que, ao realizar a prova objetiva, deparou-se com as questões que versam sobre o assunto e conteúdo sobre bancos de dados relacionais.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Decisão indeferindo a tutela de urgência às fls. 413/415 da rolagem única, Id. 1622992366.
Contestação da União às fls. 423/431 da rolagem única, Id. 1722493447.
Réplica às fls. 505/553 da rolagem única.
Revelia da Fundação Gétulio Vargas, apesar de devidamente citada conforme certidão de Id. 1662832463. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, examino a preliminar arguida pela ré.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Afirma a ré que a autora foi classificada na 323ª colocação para o cargo de analista técnico administrativo no Rio de Janeiro.
Acrescenta que na localidade citada há previsão de 1(uma) vaga já devidamente provida.
Assim, afirma que a eventual nomeação da Autora, classificada em 323º lugar no certame, representaria preterição dos candidatos aprovados nas posições anteriores, que, diante dessa situação, possuem direito de manifestação nos presentes autos.
Sem razão a parte requerida.
O STJ firmou o entendimento de que é “dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014)”.
Rejeito a preliminar suscitada.
Pretende a parte autora ver anulada a questão nº 68 e 69 do caderno de prova do tipo 4 – Azul por não estar presente nas matérias e assuntos do edital.
A ré rechaça os argumentos do autor e esclarece que “quanto a questão 68: A questão aborda tabelas em bancos de dados relacionais.
Tabelas relacionais são amplamente utilizadas em SGBD.
O argumento de que a questão trata de SQL é descabida, pois as transações de insert e update não são necessariamente originadas no uso do SQL.
De outro lado, o uso de triggers é um tópico central no uso de SGBD, especialmente em aplicações que tratam assuntos críticos e de grande sigilo.
Recurso indeferido.
Em relação à questão 69: A questão está corretamente formulada, e o resultado do comando SQL pode ser facilmente comprovado.
No primeiro caso todos os registros são removidos, pois sempre haverá um registro r1 igual ao registro R.
No segundo caso, há apenas um registro que não tem a concatenação de nomes menores.
No terceiro caso, todos serão removidos pois todo registro está contido na tabela.
Não há dúvidas quando a isso.
Entretanto, a absoluta maioria dos recursos impetrados contra a questão em tela contesta a inclusão do assunto SQL, a linguagem de manipulação, definição e controle utilizada em bancos de dados relacionais.
Os argumentos focaram principalmente em quatro pontos principais: 1.
SQL não foi citada explicitamente; 2.
O concurso para a Secretaria da Fazenda de MG, SEFA-MG, destacou o termo explicitamente no conteúdo programático da prova; 3.
O concurso para o Tribunal de Contas da União, TCU, destacou o termo explicitamente no conteúdo programático da prova; 4.
Bancos de dados NoSQL foram citados explicitamente e, logo, SQL deveria ter sido citado explicitamente.
Argumento 1 As siglas SGBD (português), ou DBMS (inglês), referem-se a artefatos de software que têm o papel de Gerenciadores de Bancos de Dados.
Uma pesquisa no Google sobre os SGBD mais utilizados em todo o mundo retorna, com raríssimas exceções, listas que incluem Oracle, MySQL e SQL Server.
Como se observa, o próprio nome de dois desses artefatos revelam a centralidade do SQL nessas implementações.
A própria empresa Oracle, nos seus primórdios intitulava-se “Relational Software Inc. (RSI)”, pois foi uma das pioneiras a utilizar versões do SQL para expressão de consultas e demais operações.
Argumento 2 O edital do concurso do SEFA-MG incluiu o trecho: 1.
Bancos de dados relacionais. 1.1 Sistemas gerenciadores de banco de dados: Oracle DataBase. 1.1.1 Conceitos básicos. 1.1.2 Noções de Administração. 1.1.3 SQL (Procedural Language/Structured Query Language).
Nesse caso, houve uma redução do escopo do título Sistemas gerenciadores de banco de dados para o Oracle.
Note que sob o título 1.1, referente a SGBD, aparece a linguagem SQL, o que demonstra a subordinação do tópico SQL aos sistemas gerenciadores.
Na SEFA-MG, foi necessário citar o SQL procedural, pois inclui particularidades exclusivas do Oracle.
Argumento 3 O edital do concurso do TCU incluiu o trecho: ... 2 Bancos de dados relacionais: teoria e implementação.
Uso do SQL como DDL, DML, DCL.
Processamento de transações.
Nesse caso, a intenção foi ressaltar que o conteúdo programático incluiria o uso do SQL em três categorias funcionais.
DML é a mais comumente usada no dia a dia, e DDL e DCL ficam restritas às funções de gerenciamento dos bancos de dados, tais como estrutura, permissões de acesso, e outras características mais estáveis.
Adicionalmente, note-se que esse detalhamento foi necessário porque, ao contrário do presente concurso, o termo “Principais SGBD’s” não foi especificado expressamente.
Argumento 4 Os bancos NoSQL distanciam-se notadamente dos principais SGBD, pois são mais adequados quando a estrutura de dados é mais dinâmica, pois suas implementações não seguem o figurino dos SGBD tradicionais.
Mesmo assim, alguns produtos permitem o uso do SQL, dada a gigantesca comunidade que usa essa linguagem.
Isso é tanto verdade que, alguns autores leem a sigla inglesa NoSQL como “not only SQL” e não como “no SQL”.
Essa inclusão no conteúdo programático no concurso em tela reforça a presença inequívoca do SQL como um recurso central e indispensável quando se fala em SGBD, e até mesmo para bancos de dados da categoria NoSQL.
Além desses argumentos, é preciso deixar claro que o programa do concurso em tela é completamente independente de outros editais.
A FGV organiza editais e estabelece conteúdos programáticos de acordo com as circunstâncias e interesses específicos de cada contratante.
Recurso indeferido.
As informações prestadas demonstram que, ao contrário do alegado pela autora, consta no conteúdo Edital do certame (fl. 313/324), a matéria cobrada nas questões impugnadas pela autora.
Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
15/05/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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