TRF1 - 1000383-33.2018.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000383-33.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: APORE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de APORE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, LIVIA JORGE NABEN e ANDREIA ADRIANA JORGE NABEN, buscando obter o competente mandado a fim de que a parte requerida pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 43.318,30, proveniente de saldo devedor de empréstimo concedido na forma de Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 5/113 (rolagem única).
Citação por Oficial de Justiça infrutífera, conforme certidões de eventos n. 41014492, 41019948 e 42494474.
Determinado que a CEF manifeste interesse no prosseguimento do feito, indicando novos endereços para citação (evento n. 64421606).
Manifestação da CEF indicando novos endereços (evento n. 123946391).
Citação por Oficial de Justiça infrutífera, conforme certidões de eventos n. 173743355, 184741363, 242939960 e 267761450.
Manifestação da CEF indicando novos endereços (evento n. 364937891).
Citação por Oficial de Justiça infrutífera, conforme certidões de eventos n. 573430856, 582924865, 584528885, 585638376, 586413851, 607518387 e 617302871.
Requerido pela CEF a citação por edital (evento n. 1398688264).
Determinada a citação por edital (evento n. 1546128916).
Encaminhado os autos para o Núcleo de Pratica Jurídica da Faculdade Evangélica Raízes, para que apresente embargos à ação monitória como curador especial (evento n. 1546128916).
Embargos à ação monitória apresentado pelo curador especial (evento n. 1936139147).
Impugnação aos embargos apresentada pela CEF (evento n. 2018641656). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Para a propositura da ação monitória, basta apenas a prova escrita da dívida "sem eficácia de título executivo" (CPC, art. 700).
No caso, a cópia do contrato, extrato bancário e o demonstrativo de débito (fls. 5/113), prestam-se como prova escrita da dívida. É esse, aliás, o teor da súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Em relação ao mérito, não se desconhece que, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras".
Entretanto, inobstante o art. 51 do CDC dispor que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, ficou assentado que: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381 do STJ).
Assim, embora possível a revisão, na hipótese de contrato bancário, ela somente poderá se estender às cláusulas contratuais expressamente indicadas pelo consumidor.
Os embargantes em sua peça não indicaram as cláusulas do contrato que se mostram abusivas.
Consoante pacífica jurisprudência, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF.
Conforme entendimento consolidado junto aos Tribunais Superiores, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
Não bastasse isso, o limite de 12% ao ano, fixado no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, foi posteriormente revogado pela Emenda Constitucional n. 40/03, restando esvaziada, portanto, a discussão sobre o limite constitucional dos juros.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante n. 7 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” De fato, o enunciado 296 da súmula de jurisprudência do STJ orienta que “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” No caso, porém, os encargos cobrados sobre o principal não estão compostos por comissão de permanência e juros.
Extrai-se dos demonstrativos de débitos que a instituição financeira fez incidir apenas juros de mora e juros compensatórios, estes últimos limitados à taxa estipulada nos contratos.
Assim, não restou configurada qualquer abusividade na estipulação dos juros remuneratórios.
Pelo contrário, a taxa de juro contratada: a) em 18.08.2015 e cobrada foi de 2,20% ao mês (evento n. 5626307), sendo razoável para contratos desprovidos de garantias reais e não destoam do praticado no mercado, segundo informações publicadas pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2015-08-18); b) em 07.09.2015 e cobrada foi de 2,40% ao mês (evento n. 5626310), sendo razoável para contratos desprovidos de garantias reais e não destoam do praticado no mercado, segundo informações publicadas pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2015-09-04); c) em 28.11.2015 e cobrada foi de 2,50% ao mês (evento n. 5626321), sendo razoável para contratos desprovidos de garantias reais e não destoam do praticado no mercado, segundo informações publicadas pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2015-11-27); d) em 21.12.2015 e cobrada foi de 2,50% ao mês (evento n. 5626324), sendo razoável para contratos desprovidos de garantias reais e não destoam do praticado no mercado, segundo informações publicadas pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2015-12-21); e) em 10.01.2016 e cobrada foi de 2,50% ao mês (evento n. 5626336), sendo razoável para contratos desprovidos de garantias reais e não destoam do praticado no mercado, segundo informações publicadas pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-01-08); f) em 13.08.2017 e cobrada foi de 2,89% ao mês (evento n. 5626340), sendo razoável para contratos desprovidos de garantias reais e não destoam do praticado no mercado, segundo informações publicadas pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2017-08-11); g) em 28.10.2017 e cobrada foi de 2% ao mês (evento n. 5626353), sendo razoável para contratos desprovidos de garantias reais e não destoam do praticado no mercado, segundo informações publicadas pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=216101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2017-10-27); Sendo assim, a taxa contratada não é abusiva.
Se a parte embargante está insatisfeita com as condições exigidas pela CEF, resta-lhe buscar os serviços de outra instituição financeira, inclusive por meio do sistema de "portabilidade".
Não há óbice à ocorrência de capitalização de juros compensatórios em periodicidade mensal.
Outrossim, não vejo ilegalidade quantos aos encargos adotados pelo contrato para o período de inadimplência, vez que prevê a incidência de atualização, juros remuneratórios e moratórios, além de multa, para as obrigações em atraso. É pacífico o entendimento de que é possível a incidência de juros remuneratórios e moratórios, uma vez que são encargos distintos e com finalidades diferentes, não havendo qualquer impedimento legal à sua aplicação cumulada (TRF1: AC 0026421-88.2012.4.01.3800; 28/03/2017 e-DJF1).
No que toca à tabela Price, está sedimentado na jurisprudência que a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, por constituir mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor (AC 0037759-03.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 04/08/2017).
Com efeito, as dificuldades financeiras que sobrevenham à pessoa jurídica ou física não importam em revisão do contrato, nem exime o devedor do pagamento do débito, salvo a existência de cláusula específica do contrato com vício de ilegalidade.
Quanto a uma eventual alegação de excesso, não é possível examiná-la, uma vez que, o embargante não juntou planilha contábil para sua demonstração (art. 702, § 3º, do CPC).
Ademais, observo que quando a parte ré contratou sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento.
Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
Não entrevejo nos autos outras irregularidades ou cobranças abusivas.
Por fim, entendo não ser devida a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais no presente caso, vez que a intimação editalícia culminou, após a penhora, com a nomeação de curadora especial, a qual subscreve os presentes embargos.
Vale mencionar que, no caso, sequer seria exigível a nomeação de curador especial, visto ser exigência legal apenas nos casos citação por edital (art. 72, II, do CPC). É que a nomeação de curador especial visa a inviabilizar justamente o agravamento da situação da parte revel mediante garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Por essa razão, a jurisprudência tem admitido a legitimidade do curador especial para apresentação de embargos, independente de garantia do juízo.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REVELIA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC.
INEXIBILIDADE. 1.
A teor da antiga redação do art. 737, inciso I, do Código de Processo Civil, "Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa;" (Revogado pela Lei n.º 11.382/2006). 2. "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n.º 196 do STJ). 3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução.
Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Recurso especial provido.
Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008. (REsp 1110548/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010) Dessa forma, tratando-se de ato praticado em razão do múnus atribuído à curadora, pelo princípio da causalidade (Súmula 303- STJ), deixo de condenar a embargante em honorários, o que agravaria ainda mais sua situação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas.
Sem honorários, conforme fundamentação.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça a LIVIA JORGE NABEN e ANDREIA ADRIANA JORGE NABEN (art. 99, § 3º, do CPC).
Custas suspensas em relação à LIVIA JORGE NABEN e ANDREIA ADRIANA JORGE NABEN (artigo 98, § 3º do CPC).
Intime-se o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Evangélica Raízes por e-mail, sem prejuízo da intimação eletrônica.
Prossiga-se com a ação monitória em seus ulteriores termos (art. 513, do CPC).
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença".
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o de que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Transcurso o prazo da CEF sem manifestação, certifique-se nos autos e arquivem-se.
P.
R.
I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
11/09/2023 00:00
Citação
PROCESSO: 1000383-33.2018.4.01.3502 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: APORE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, LIVIA JORGE NABEN, ANDREIA ADRIANA JORGE NABEN EDITAL DE CITAÇÃO - SEPOD/CIV S24 Finalidade: Citação de APORE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, LIVIA JORGE NABEN, ANDREIA ADRIANA JORGE NABEN, com endereços ignorados, para ciência da ação em epígrafe, bem como para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 e 702 do CPC): 1) Cumprir a obrigação de PAGAMENTO e pagar a quantia de R$ 43.318,30, e o pagamento a título de honorários advocatícios (dez por cento do valor atribuído à causa), ou 2) Opor embargos.
Advertência1: Haverá isenção de custas processuais, caso ocorra o cumprimento da obrigação e o pagamento dos honorários advocatícios no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, § 1º, CPC).
Na ausência de pagamento ou não opostos embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, § 2º do CPC).
Advertência2: Se verificada a revelia, fica desde já nomeado como curador especial o Núcleo de Pratica Jurídica da Faculdade Evangélica Raízes.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
24/11/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2022 06:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 06:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 08:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 09:58
Juntada de diligência
-
28/03/2022 19:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/11/2021 11:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 14:21
Juntada de diligência
-
02/07/2021 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 18:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/06/2021 18:31
Juntada de diligência
-
29/06/2021 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 09:19
Juntada de diligência
-
18/06/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 17:58
Juntada de diligência
-
17/06/2021 11:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/06/2021 11:51
Juntada de diligência
-
16/06/2021 17:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/06/2021 17:21
Juntada de diligência
-
11/06/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 14:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/06/2021 14:10
Juntada de diligência
-
07/06/2021 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 19:58
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 19:55
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 19:55
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 04:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2020 18:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/06/2020 18:59
Juntada de diligência
-
29/05/2020 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/05/2020 11:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/05/2020 11:14
Juntada de diligência
-
04/05/2020 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/04/2020 20:38
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 16:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/02/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 12:02
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/02/2020 12:02
Juntada de diligência
-
01/02/2020 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/02/2020 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/01/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 16:03
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 16:03
Expedição de Mandado.
-
31/01/2020 15:54
Juntada de Certidão
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22/11/2019 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 11:01
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2019 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2019 19:19
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2019 05:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 15:02
Juntada de manifestação
-
27/06/2019 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 15:44
Conclusos para despacho
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11/04/2019 12:57
Decorrido prazo de APORE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 08/04/2019 23:59:59.
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25/03/2019 09:15
Juntada de diligência
-
25/03/2019 09:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/03/2019 20:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/03/2019 17:52
Juntada de diligência
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18/03/2019 17:52
Mandado devolvido cumprido
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18/03/2019 17:51
Juntada de diligência
-
18/03/2019 17:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/03/2019 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/03/2019 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/03/2019 15:55
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
06/03/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 18:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 18:05
Juntada de manifestação
-
24/05/2018 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2018 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 13:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
07/05/2018 13:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/05/2018 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2018 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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