TRF1 - 1017088-39.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017088-39.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011735-37.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINADICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO - SINAMGE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO RAMIRES FILHO - SP257509-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CAIO CASTAGINE MARINHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO CASTAGINE MARINHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017088-39.2018.4.01.0000 Processo na Origem: 1011735-37.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo em face de decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou a incompetência do juízo e, via de consequência, declinou em favor de uma das Varas da Justiça do Trabalho do Distrito Federal, a fim de processar e julgar ação ordinária que objetiva a exclusão no site da União de Convenção Coletiva de Trabalho levada a arquivamento pelo Sindicato dos Enfermeiros do Pará, objeto do registro n.
PA000260/2017, de 27 de abril de 2017.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a Justiça Federal é a competente para o processamento e o julgamento da ação ordinária que objetiva a exclusão no site da União de Convenção Coletiva de Trabalho levada a arquivamento pelo Sindicato dos Enfermeiros do Pará, objeto do registro n.
PA000260/2017, de 27 de abril de 2017.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, e, via de consequência, que seja declarada a competência da Justiça Federal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO CASTAGINE MARINHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017088-39.2018.4.01.0000 Processo na Origem: 1011735-37.2017.4.01.3400 V O T O A questão submetida a este Tribunal versa sobre a análise da justiça competente para julgar o pedido registro da entidade sindical, ora apelante, junto ao Ministério do Trabalho e suas Secretarias.
O Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo objetiva, por meio da ação ordinária n. 1011735-37.2017.4.01.3400, a exclusão contida no site da União de Convenção Coletiva de Trabalho levada a arquivamento pelo Sindicato dos Enfermeiros do Pará, objeto do registro n.
PA000260/2017, de 27 de abril de 2017.
Verifica-se, em análise aos autos, que cabe à Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento da referida ação ordinária, em atenção ao art. 114 da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392): I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Dessa forma, ajuizada ação ordinária objetivando a exclusão de informação contida em site da União, relativa à Convenção Coletiva de Trabalho, levada a arquivamento pelo Sindicato dos Enfermeiros do Pará, objeto do registro n.
PA000260/2017, de 27 de abril de 2017, cabe à Justiça do Trabalho o conhecimento e processamento da respectiva demanda, uma vez que o escopo desta pretensão pode ocasionar a interferência ou a intervenção no exercício de atividade sindical ou relativa à representação sindical.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO SINDICAL.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E DE INFORMÁTICA DO OESTE DE SANTA CATARINA.
MINISTÉRIO DO TRABALHO.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ATO QUESTIONADO ENVOLVENDO MATÉRIA SUJEITA À JURISDIÇÃO TRABALHISTA.
ART. 114, III E IV, DA CF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1.
O art. 114 da Constituição Federal, dispõe que “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III -as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição ”. 2.
Hipótese em que, além de o conflito envolver sindicato dos trabalhadores, trata-se de mandado de segurança cujo ato questionado envolveu matéria sujeita à jurisdição trabalhista. 3.
O impetrante obteve decisão favorável em processos que tramitaram na justiça do trabalho quanto ao seu registro sindical, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, porquanto o cumprimento do julgado deve ser perante aquele juízo, o qual deve dar efetividade e cumprimento às suas decisões, mesmo que os efeitos do julgado atinjam terceiros. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Sem condenação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12016/09. (AC 1001334-13.2016.4.01.3400; Desembargadora Federal Daniele Maranhão; TRF1 - Quinta Turma; Data do Julgamento: 24/02/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO SINDICAL.
CONFLITO DE REPRESENTATIVIDADE. 1.
Inicialmente, cabe destacar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004, que acrescentou, entre outros, o inciso III no artigo 114 da Constituição, ampliou-se, significativamente, a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe a competência para apreciar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores." 2.
Assim, verifica-se que a competência para processar e julgar as ações entre sindicatos passou para a Justiça Trabalhista.
Ressalte-se, no entanto, que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo col.
Supremo Tribunal Federal, acompanhada em seguida pelo Superior de Justiça, as modificações promovidas pela EC 45/2004 somente se aplicam às hipóteses em que esteja pendente o julgamento do mérito. 3.
No caso, a sentença recorrida foi proferida em data anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004, cabendo, portanto, a este Tribunal julgar o recurso interposto contra o referido ato judicial. 4.
O registro das entidades sindicais encontra fundamento no artigo 8º, da Constituição Fe deral, cabendo ao Poder Público a função de resguardar a unicidade sindical , impedindo que haja mais de uma entidade representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. 5.
Não cabe ao Ministério do Trabalho analisar o mérito de impugnações que porventura venham a sofrer o pedido de registro , uma vez que à União cabe apenas a efetiva observância do princípio da unicidade sindical .
Competência da Justiça Estadual para dirimir as contendas entre as entidades sindicais (STJ, CC 1200/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Américo Luz, DJ de 20/08/1990, p. 7952). 6.
Havendo impugnações à criação do sindicato Autor não pode a autoridade administrativa decidir sobre o registro sindical, sem que antes haja definição sobre as impugnações apresentadas (art. 7° da Portaria 343, de 04 de maio de 2000, com redação dada pela Portaria n° 376, de 23 de maio de 2000). 7.
No caso dos autos, embora a parte impetrante, por intermédio de ação ajuizada na Justiça Estadual, tenha obtido provimento judicial reconhecendo a regularidade de seu ato constitutivo, não foi comprovado o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos, tampouco houve comprovação de que a contenda foi dirimida consensualmente. 8.
Tais as circunstâncias, não merece reparos a sentença, que entendeu correto e prudente o sobrestamento do pleito de registro sindical do impetrante até que resolvida, definitivamente, a contenda instaurada no processo ajuizado perante a Justiça Estadual. 9.
Apelação desprovida. (AMS 0004579-74.2001.4.01.3400, Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, TRF1 - 1ª Turma Suplementar, e-DJF1 08/02/2013 PAG 1824.) Firme a orientação, impõe reconhecer que a competência para a análise da ação ordinária n. 1011735-37.2017.4.01.3400 é, portanto, da Justiça do Trabalho, devendo ser mantida a decisão agravada que declarou a incompetência do juízo e, via de consequência, declinou em favor da uma das Varas da Justiça do Trabalho do Distrito Federal, a fim de processar e julgar a ação de rito ordinário que objetiva a exclusão de Convenção Coletiva de Trabalho levada a arquivamento pelo Sindicado dos Enfermeiros do Pará no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO CASTAGINE MARINHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017088-39.2018.4.01.0000 Processo na Origem: 1011735-37.2017.4.01.3400 RELATOR (CONVOCADO) : JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO AGRAVANTE: SINADICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO - SINAMGE Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO RAMIRES FILHO - SP257509-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DE CONVEÇÃO COLETIVO DE TRABALHO NO SITE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ATO QUESTIONADO ENVOLVENDO MATÉRIA SUJEITA À JURISDIÇÃO TRABALHISTA.
ART. 114, III E IV, DA CF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 114 da Constituição Federal, dispõe que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.”. 2.
Hipótese em que, ajuizada ação ordinária objetivando a exclusão de informação contida em site da União, relativa à Convenção Coletiva de Trabalho, levada a arquivamento pelo Sindicato dos Enfermeiros do Pará, objeto do registro n.
PA000260/2017, de 27 de abril de 2017, cabe à Justiça do Trabalho o conhecimento e processamento da respectiva demanda, uma vez que o escopo desta pretensão pode ocasionar a interferência ou a intervenção no exercício de atividade sindical ou relativa à representação sindical. 3.
Manutenção da decisão que declarou a incompetência do juízo e, via de consequência, declinou em favor da uma das Varas da Justiça do Trabalho do Distrito Federal, a fim de processar e julgar a ação de rito ordinário que objetiva a exclusão de Convenção Coletiva de Trabalho levada a arquivamento pelo Sindicado dos Enfermeiros do Pará no site do Ministério do Trabalho e Emprego. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO Relator convocado -
11/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: SINADICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO - SINAMGE, Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO RAMIRES FILHO - SP257509-A .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1017088-39.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 13/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/10/2023.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
20/06/2018 19:05
Conclusos para decisão
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20/06/2018 19:05
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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20/06/2018 19:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/06/2018 20:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2018 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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