TRF1 - 1019296-10.2020.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019296-10.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARTHUR DE ASSIS REPUBLICANO RODRIGUES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR DE ASSIS REPUBLICANO RODRIGUES MARTINS - DF44512 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por ARTHUR DE ASSIS REPUBLICANO RODRIGUES MARTINS em face do UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: b) seja a requerida condenada ao pagamento de R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais) pelos danos sofridos, tudo corrigido desde a data do fato com correção monetária e juros; Alega que “vem sofrendo com injustiças oriundas de atos decorrentes, em processos que tramitam na 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF,” na medida em que, “Na ação de alimentos processo 25.686-4/2013DF”, a publicação da sentença foi em nome de advogado diverso do especificado, o que lhe impediu de exercer o direito ao contraditório.
Relata que tais fatos foram reconhecidos pelos Desembargadores da 1ª Turma Cível TJDFT, que determinaram o retorno dos autos ao primeiro grau, mas sem que pudesse evitar que tal erro gerasse “grande dano financeiro ao ora autor, visto que, os autos retornaram a primeira instância, para ser republicado, depois novamente ao Tribunal que majorou os alimentos,” “devido ao comando da antiga e arcaica lei de alimentos considera que esta majoração retroage a citação que ocorreu no ano de 2013,” o “que causou e causa verdadeira insegurança jurídica.” Afirma que, em razão de tal majoração, vem sendo objeto de cumprimentos de sentença, inclusive com procedimento de prisão, bem como que o Juízo não tem observado a paridade nos prazos concedidos às partes e o dever de promover a conciliação, tendo sido preso no exercício da advogacia, sem que a decisão tivesse sido ao menos publicada ou sem que tivesse sido intimado para o pagamento sua profissão.
Conta que “a prisão se deu numa situação vexatória, achincalhado ao adentrar no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, para acompanhar um dos poucos processos que tem patrocinado, devido a problemas de saúde que já o acometiam e vem se agravando com os fatos constantes nesta inicial…” sendo portador de Diabetes Mellitus, HAS - Pressão Alta e “Atrofia Muscular Espinhal ou como também conhecida Neuropatia Motora Distal.” Detalha que “Após sendo conduzido pelos seguranças do TJDFT, para à 5ª Delegacia de Polícia Civil/DF, onde foi tratado como criminoso, pelo agente de polícia civil, a quem foi entregue, quando tentou argumentar o requerente, o agente somente afirmava ‘você está preso’ e apesar de ser advogado, foi obrigado a ficar sem roupa, retirou seu terno, e toda sua vestimenta, colocado em cela, com outros presos, situação que causou grande trauma e abalo emocional, inclusive na continuidade do exercício de sua profissão, causando-lhe diversos transtornos de saúde física e mental, como insegurança, entre outros.” Explica que sofreu graves abalos na saúde emocional e repercussões na sua vida financeira, frutos do desejo de vingança da sua ex companheira, que foi apoiado pelo Judiciário.
Despacho Num. 219551391 deferiu AJG.
Contestação Num. 279622920, pela improcedência.
Réplica Num. 345334872. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, necessário observar que reparação por erros cometidos em processos judiciais é direito listado no art. 5º da CF/88, em seu inc.
LXXV.
Contudo, tal possibilidade encontra restrições já delineadas na jurisprudência pátria.
Nesse sentido, note-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em se tratando de responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º), o Estado somente responde por danos decorrentes da prestação jurisdicional em hipóteses expressamente indicadas em lei, quais sejam: a) erro judiciário em condenação penal (CF, art. 5º, LXXV); b) quando o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, art. 5º, LXXV); e c) nas hipóteses do art. 133, do CPC (quando o magistrado no exercício de suas funções agir com dolo ou fraude, ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deve ordenar de ofício, a requerimento da parte), inocorrentes, no caso concreto. 2.
No caso, não se verifica a existência de dolo ou fraude na decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem, uma vez que a aludida decisão foi objeto de recurso de agravo de instrumento, apelação cível, mandado de segurança e reclamação, todos manejados no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, tendo a decisão sido mantida, ante a ausência de comprovação de que se tratava de bem de família. 3.
Não se constatando, dos elementos dos autos, vícios caracterizadores de erro judiciário, de dolo ou culpa, de abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade, no cumprimento dos atos funcionais, não há que se falar em indenização. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação não provida. (AC 0012505-47.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) No caso dos autos, necessário ressaltar que a análise do pedido chama o presente Juízo a perquirir acerca da atuação de Juízo diverso, competente para a análise dos pedidos de alimentos e do seu cumprimento de sentença.
Dessa forma, analisar a atuação do Poder Judiciário nos processos aludidos na inicial é invadir competência de Juízo diverso, o que não se pode tolerar.
Ora, não é demais relembrar que a força paralisante da coisa julgada é elemento que não só vincula as partes como também qualquer outro Juízo, que não detém mais a disponibilidade para tratar de temas já petrificados nas ações primevas.
Dessa forma, não se pode sequer apontar dolo ou abusos na atuação do Juízo se suas decisões foram ao fim confirmadas pelo Juízo recursal.
Dessa forma, é de se firmar a compreensão de que ações indenizatórias desse jaez, para receberem respaldo jurídico, devem se basear em abusos já reconhecidos no processo no qual ocorreram ou, ao menos, por meio de processos relacionados, como em ação rescisória.
Sendo assim, não se pode esperar que, durante a análise de demanda reparatória, seja possível adentrar no mérito de decisões judiciais alheias, que foram devidamente confirmadas, sob pena de se permitir, no caso, que a Justiça Federal seja instância revisora das decisões tomadas pelo TJDFT.
Por fim, quanto ao modo por meio do qual foi preso e o tratamento recebido, além das alegações do autor, nada há nos autos que confirme o contexto, devendo-se apontar que as repercussões negativas decorrentes da prisão civil e das demais medidas executivas são naturais ao estado de devedor, que podem ser superadas tão logo o autor possa lograr êxito em adimplir o crédito alimentar reconhecido judicialmente.
Ante o exposto, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pelo autor.
Condeno-o ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do §§ 3º e 5º do art. 85, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão de AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
01/03/2021 17:14
Conclusos para julgamento
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02/10/2020 13:11
Juntada de réplica
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11/09/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 09:51
Juntada de contestação
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28/05/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 16:43
Conclusos para despacho
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03/04/2020 14:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/04/2020 14:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/04/2020 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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