TRF1 - 1010229-96.2022.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:20
Remetidos os Autos - PRES -> PATR
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28/10/2024 18:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PATR
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28/10/2024 18:20
Transitado em Julgado - Data: 28/10/2024
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 15:01
Negado seguimento a Recurso
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04/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 04/10/2024
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03/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/10/2024
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03/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AMAPÁ E DO PARÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1010229-96.2022.4.01.3902 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LAERCIO JUNIOR EVANGELISTA VIANA RECORRIDO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL decisão Cuida-se de recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, concluindo pela ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 prevê que “somente será admitido recurso de sentença definitiva”.
As Turmas Recursais do Amapá e Pará aprovaram o seguinte entendimento acerca das discussões envolvendo sentenças que não apreciam o mérito da causa: Súmula 08 - Somente se admite recurso de sentença terminativa quando implicar na impossibilidade de repropositura da ação ou negar competência aos Juizados Especiais Federais.
Assim, não se verificando a impossibilidade de repropositura da ação ou constatada a hipótese de negativa de competência aos Juizados Especiais Federais, o processamento do presente recurso encontra obstáculo no entendimento da súmula acima indicada.
Com permissivo no art. 932, III do CPC e art. 44, XXIII do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, não conheço do recurso interposto.
Intime-se e após remeta ao JEF de origem para as providências de praxe.
Belém, data da assinatura eletrônica.
CAIO CASTAGINE MARINHO Juiz Federal Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DECISÃO DE 1 GRAU • Arquivo
DECISÃO DE REMESSA À TNU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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