TRF1 - 1090637-91.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1090637-91.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANA LAURA TOPANOTT NUNES Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE MAURICIO LUNA DOS ANJOS - PR19411 IMPETRADO: VICE PRESIDENTE CORPORATIVO DO BANCO DO BRASIL S/A. e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1808545695 - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANA LAURA TOPANOTT NUNES em face do Presidente do Banco do Brasil e do Presidente da Fundação CESGRANRIO, objetivando seja computado um ponto pela anulação da questão 40, para que a autora permaneça no certame para provimento de cargos no Banco do Brasil. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, a discussão recai sobre ato administrativo de competência do Presidente do BANCO DO BRASIL S.A praticado no âmbito de seleção pública para contratação de escriturários para a Sociedade de Economia Mista exploradora de atividade econômica de natureza concorrencial.
Bem verdade que no julgamento do RE nº 726.035, precedente julgado em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 722 no sentido de que: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º; 109, I; e 173, § 1º, II, da Constituição federal, a competência para processar e julgar mandados de segurança em que a autoridade coatora é dirigente de sociedade de economia mista federal, como no caso, a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.
Tese: “Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.” Entretanto, o próprio Supremo Tribunal assentou que cabe à Justiça Federal o exame sobre a natureza do ato praticado, ou seja, se trata de função exercida por delegação da União.
EMENTA: - Mandado de segurança.
Competência.
Art. 125, VIII, da Emenda Constitucional n. 1/69. - E a Justiça Federal que, por força do disposto no artigo 125, VIII, da Emenda Constitucional n. 1/69, compete decidir se a pessoa jurídica de direito privado apontada como autoridade coatora esta, ou não, investida na qualidade de autoridade federal por delegação.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 116339, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 22/06/1993, DJ 17-09-1993 PP18929 EMENT VOL-01717-02 PP-00324); Anoto que, no julgamento do RE Nº 726.035/SE - [Tribunal Pleno - Relator Ministro Luiz Fux - Data do Julgamento: 25/04/2014], com repercussão geral, fica claro que o Supremo Tribunal Federal se refere à concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público privativo da União, daí a presença do instituto da delegação.
Ao contrário, nem todo ato administrativo realizado sob o regime de direito público, como concursos e licitações, será um ato decorrente de função delegada.
Em verdade, a regra constitucional da licitação e do concurso público não é exclusiva da União e, desse modo, não exige delegação para seu exercício.
Atos delegados ocorrem, por exemplo, nos casos de Instituições de Ensino Superior, os quais são executados sob o manto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e, portanto, diretamente delegados e fiscalizados pelo MEC.
Outro exemplo seriam as atividades exercidas em relação aos monopólios da União, como petróleo e energia nuclear.
No caso, as atividades bancárias praticadas pela Sociedade de Economia Mista BANCO DO BRASIL S.A não são exclusivas da União por isso não precisam ser delegadas.
Assim, permanecem hígidos os Enunciados 510 da Súmula do STF e 508 do STJ no sentido de que: SÚMULA 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
SÚMULA 508: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que fôr parte o Banco do Brasil S.
A.
De fato, os atos emanados de Sociedade de Economia Mista, mesmo pertencentes à União, não são praticados em exercício de função pública, razão pela qual não cabem ser fiscalizados pela Justiça Federal.
Ademais, conforme se observa dos artigos, a exploração de atividade econômica na área de prestação de serviços financeiros não se afigura como competência privativa da União e, portanto, não exige delegação.
Ressalto, inclusive, que o diploma legal que disciplina a relação jurídica entre a União e o Banco do Brasil na gestão da sociedade anônima é, basicamente, a Lei 6.404/76 e não a Lei 8.987/95.
Na hipótese, o fato de a União ser acionista do Banco do Brasil não atrai a competência federal, cujo critério eleito pelo art. 109 da CF/88 é a qualidade da pessoa jurídica e não de seus sócios.
Portanto, não há que se confundir a natureza do serviço público passível de delegação com a participação acionária da União na empresa de capital misto.
Se assim fosse, o fato de a União ser a pessoa jurídica controladora tornaria todos os atos praticados pelo Banco de interesse da União e, logo, de competência da Justiça Federal.
Desse modo, nos termos do Enunciado 150 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não reconheço interesse da União, devendo os autos serem enviados para o Juízo Estadual.
Diante do exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intime-se.
Decorrido o prazo, remetam-se. -
12/09/2023 22:44
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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