TRF1 - 1002800-74.2023.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002800-74.2023.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002800-74.2023.4.01.3310 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ARTHUR OLIVEIRA ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO VICTOR FRIEBE REIS - BA76536-A POLO PASSIVO:CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA BAHIA - CAU-BA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCILICE PEREIRA DOS SANTOS - BA15627-A e STEPHANIE MIORIM CAETANO - DF47557-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002800-74.2023.4.01.3310 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por ARTHUR OLIVEIRA ROCHA contra o PRESIDENTES DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA BAHIA e DO BRASIL.
A segurança foi concedida para determinar que as autoridades coatoras autorizem e realizem em 48 (quarenta e oito horas) o registro profissional definitivo da parte autora no quadro de profissionais do conselho de Arquitetura e Urbanismo Regional da Bahia (ID 366984645).
Sem recurso voluntário, os autos subiram a esta Corte, por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela devolução sem manifestação processual nos autos (id. 367013659). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002800-74.2023.4.01.3310 V O T O A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de sentença concessiva da segurança, consoante o §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009 (“Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”), regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou dos §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015.
Conforme relatado, a sentença concessiva determinou a em 48 (quarenta e outo ) horas, o Registro profissional definitivo do impetrado no quadro de profissionais do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, Regional da Bahia. À luz do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Além disso, deve-se ter em vista a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), portanto, não há que falar em provimento da remessa no caso em análise.
Ante ao exposto, nego provimento à remessa necessária.
Custas em ressarcimento.
Honorários advocatícios sucumbenciais, ordinários e recursais, que não se aplicam na espécie (art. 25 da LMS; e Enunciados n. 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF e n. 105 do STJ). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002800-74.2023.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002800-74.2023.4.01.3310 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ARTHUR OLIVEIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR FRIEBE REIS - BA76536-A POLO PASSIVO:CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA BAHIA - CAU-BA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCILICE PEREIRA DOS SANTOS - BA15627-A e STEPHANIE MIORIM CAETANO - DF47557-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONSELHO DE CLASSE.
ATIVIDADE BÁSICA.
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO.
INSCRIÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de sentença concessiva da segurança, consoante o §1º do art. 14 da n. 12.016/2009 (“Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”), regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou dos §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015. 2.
Conforme relatado, a sentença concessiva determinou as autoridades coatoras autorizem e realizem em 48 (quarenta e oito) horas, o Registro profissional definitivo do impetrado no quadro de profissionais do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, Regional da Bahia. 3. À luz do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 4.
Além disso, deve-se ter em vista a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), portanto, não há que falar em provimento da remessa no caso em análise. 5.
Honorários advocatícios sucumbenciais, ordinários e recursais, que não se aplicam na espécie (art. 25 da LMS; e Enunciados n. 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF e n. 105 do STJ). 6.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/03/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
26/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ARTHUR OLIVEIRA ROCHA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOAO VICTOR FRIEBE REIS - BA76536-A .
RECORRIDO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA BAHIA - CAU-BA, CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL, Advogado do(a) RECORRIDO: STEPHANIE MIORIM CAETANO - DF47557-A Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCILICE PEREIRA DOS SANTOS - BA15627-A .
O processo nº 1002800-74.2023.4.01.3310 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-03-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 39 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/11/2023 13:43
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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