TRF1 - 1002800-74.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002800-74.2023.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTHUR OLIVEIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR FRIEBE REIS - BA76536 POLO PASSIVO:CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA BAHIA - CAU-BA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STEPHANIE MIORIM CAETANO - DF47557 e FRANCILICE PEREIRA DOS SANTOS - BA15627 DESPACHO Diante do retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo do posterior desarquivamento a pedido do interessado.
Acaso requerido o cumprimento da sentença, voltem-me conclusos.
Nada sendo requerido, ante a ocorrência do trânsito em julgado, conforme certificado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Eunápolis/BA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002800-74.2023.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTHUR OLIVEIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR FRIEBE REIS - BA76536 POLO PASSIVO:CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA BAHIA - CAU-BA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: STEPHANIE MIORIM CAETANO - DF47557 e FRANCILICE PEREIRA DOS SANTOS - BA15627 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARTHUR OLIVEIRA ROCHA em face de ato imputado aos PRESIDENTES DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA BAHIA e DO BRASIL.
O impetrante afirma que é graduado em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera - UNOPAR, sendo certo que a conclusão do curso se deu em 10 de dezembro de 2022, com colação de grau em 30 de março de 2023.
Aduz que o curso foi realizado de forma híbrida, na modalidade de Ensino à Distância – EaD, com autorização para funcionamento reconhecida por meio da Resolução n.º 110 de 12 de julho de 2016, publicada no MEC 1, seção 1, pág. 1 de 12/07/2016.
Alega que buscou sua inscrição profissional no Conselho de Arquitetura e Urbanismo através do sistema da própria instituição e realizou o cadastro com fulcro em obter seu registro para atuação regular.
Mas, apesar de preencher todos os requisitos exigidos para o cadastro, o registro lhe foi negado, sob o argumento de que o curso não possuía portaria de reconhecimento pelo E-MEC.
Alega que a negativa de registro foi descabida e ilegal, tendo juntado no processo de inscrição, documentação comprobatória de reconhecimento do referido curso.
Portanto, requer a concessão de liminar determinando que a parte impetrada providencie a imediata inscrição e registro profissional da impetrante.
Despacho id. 1651890965 postergou a análise do pedido liminar.
As autoridades coatoras ofereceram informações por meio dos documentos id. 1689781956 e 1702574983.
O MPF, em manifestação de id. 1706859457, declinou de oficiar no feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Requer a parte Impetrante, no presente Mandado de Segurança, liminar que lhe assegure a inscrição no CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DA BAHIA– CAU/BA, ao argumento de que seu pedido estaria suspenso, por Comissão de Ensino e Formação, devido à modalidade de ensino do curso graduado.
No caso dos autos, a lide se circunscreve à comprovação, para a obtenção do registro definitivo junto ao CAU/BA, da formação acadêmica, com documentos que indiquem a conclusão do curso de Arquitetura e Urbanismo através de diploma expedido por instituição de ensino superior e levado ao competente registro.
Em princípio, entendo que a autarquia impetrada não possui atribuição para questionar a formação profissional dos que ali pretendem se inscrever, ou seja, sobre os conhecimentos para o exercício da profissão de arquiteto e urbanista, quando este é detentor de diploma devidamente registrado, já que aquela autarquia tem por finalidade legal a fiscalização do exercício profissional, e não da regularidade de cursos de arquitetura e urbanismo, questão afeta aos órgãos próprios da área educacional, e não do trabalho, ainda que tais cursos sejam realizados integralmente na modalidade de Ensino à Distância.
Assim dessa forma, ultrapassam os limites legais impostos à Administração Pública pela norma do art. 37, caput, da Constituição da República.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
INSCRIÇÃO.
CURSO REALIZADO NA MODALIDADE A DISTÂNCIA.
DIPLOMA REGULARMENTE EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É orientação jurisprudencial que não compete aos conselhos de fiscalização profissional reconhecer a validade de curso superior ministrado, por meio de programas de ensino à distância, por uma Instituição de Ensino Superior, competindo aos conselhos os temas relacionados ao exercício profissional. 2.
Competência do Ministério da Educação, a quem cabe a fiscalização das instituições de ensino em geral, sendo competência também da União Federal regulamentar os requisitos para a realização dos exames e registro dos diplomas relativos aos cursos na modalidade a distância, conforme estabelecido no parágrafo 2º do art. 80 da Lei 9.394/96. 3.
Tendo o impetrante diploma regularmente expedido, por instituição de ensino superior habilitada pelo MEC para tal, não pode o Conselho Regional de Educação Física extrapolar suas competências legais e impedir a inscrição do autor. 4.
Remessa necessária não provida. (TRF – 1ª Região, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, AC 1033816-09.2019.4.01.3400, in PJe 26.08.2021).
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo afirma que o impetrante não se desincumbiu de comprovar o reconhecimento do referido curso pelo MEC, porém razão não lhe assiste.
O art. 19, II, da Constituição da República veda aos Conselhos recusar fé a documentos públicos, na condição de autarquia integrante da Administração Pública federal, notadamente quando exorbita de seus poderes administrativos para fiscalizar, por vias transversas, atividades relativas ao ensino de arquitetura e urbanismo, para, repita-se, não tem competência.
Compulsando os autos, verifica-se no documento id. 1650056485 que o Impetrante comprovou sua formação acadêmica, tendo concluído o curso de Arquitetura e Urbanismo, conforme atesta o diploma expedido pela instituição de ensino superior, UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA, curso esse “Autorizado pela Resolução nº 110/2016 de 12/07/2016 - publicada no MEC 1 , seção 1, pág. 1 de 12/07/2016 Curso reconhecido na forma do art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.235, de 15/12/2017, e do art. 26, § 1º, da Portaria MEC nº 1.095 de 25/10/2018, D.O.U n° 207, Seção 1, pág. 32 de 26/10/2018 - Processo n° 202018150.
Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera Editora e Distribuidora Educacional S/A 38.***.***/0001-40 Recredenciada pela Portaria Ministerial nº 654 de 22/03/2019 - publicada no D.O.U 57, seção 1, pág. 55 de 25/03/2019.
Diploma registrado sob nº 750272 Livro 378 Processo nº 750415, nos termos da Lei 9394 de 20/12/1996 e Decreto nº 9.235 de 15/12/2017”.
Com efeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta atribuição não retira o papel fiscalizador dos Conselhos Profissionais no tocante aos cursos superiores, sendo certo que qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes.
Assim, comprovada a conclusão do curso em instituição de ensino superior autorizada pelo MEC, o que é o caso dos autos, inviável aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estariam assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
Portanto, ao Conselho de Classe é vedado negar registro a profissionais formados em cursos de especialização oferecidos por entidades legalmente autorizadas pelo MEC, devendo a qualificação do profissional ser aferida mediante os certificados que atestam a conclusão da especialização (STJ, REsp 1.944.151/RS, Ministro Francisco Falcão, DJ de 01/07/2021; REsp 145.333-6, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado no DJ de 04/09/2014).
Seguindo o entendimento da Corte Superior de Justiça, os nossos Tribunais entendem que, autorizando o MEC a realização do curso pela instituição de ensino, seja ele presencial ou a distância, não compete ao órgão de classe negar o registro dos profissionais em seus quadros, sendo certo que a discussão acerca de irregularidades deve ser comunicada ao Ministério da Educação, para as providências cabíveis (TRF 1ª Região, AI 1034119-67.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Novély Vilanova, DJ de 04/10/2021; TRF 3ª Região, AC 5000029-89.2017.4.03.6000, Sexta Turma, Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJ de 12/05/2021).
Ademais, em consulta ao sistema E-MEC verifica-se que o curso em questão encontra-se autorizado e ativo, sob o código 1373746, na modalidade à distância.
Assim, cumprindo a impetrante os requisitos exigidos por lei, não podem as autoridades coatoras vedar o seu registro, ao argumento de que sendo ele egresso de curso ministrado na modalidade de ensino a distância, e se o faz, desborda dos limites da sua competência, o que autoriza a interferência do judiciário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, LIMINARMENTE, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para determinar às autoridades coatoras que autorizem e realizem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Registro Profissional definitivo do Impetrado no quadro de profissionais do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, Regional Da Bahia, Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sem custas.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, cumprida a segurança, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
20/06/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/06/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
11/06/2023 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
-
05/06/2023 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005869-84.2016.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Thunder Bolt Industria de Alimentos LTDA
Advogado: Daniel Puga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 01:45
Processo nº 1007069-65.2023.4.01.3502
Maria Magda Maciel da Paz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marli Eterna de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 11:21
Processo nº 1007069-65.2023.4.01.3502
Maria Magda Maciel da Paz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marli Eterna de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 15:09
Processo nº 1002631-50.2019.4.01.3400
Ministerio Publico Federal
Maycon Lameira Frota
Advogado: Edilcilene de Fatima Vieira Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2019 15:52
Processo nº 1000787-29.2018.4.01.3100
Caixa Economica Federal - Cef
Roger Cezar de Melo Miranda
Advogado: Raimundo Bessa Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 14:06