TRF1 - 1004057-32.2022.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA REDENÇÃO PROCESSO Nº: 1004057-32.2022.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS BARROZO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MARIA GONCALES FIN MARINGOLO - PA22107-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie.
Decido.
O INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Logo, nada mais resta a ser resolvido no presente feito, restando desde logo incorporadas a essa sentença todas as condições do acordo proposto.
Por tais fundamentos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO levada a efeito pelas partes, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, cabendo ao INSS implantar o benefício conforme seguintes parâmetros: BENEFÍCIO LOAS IDOSO DIB (data de início do benefício) 03/09/2022 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/08/2023 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 14.146,15 ATRASADOS O valor total do acordo, acima indicado, corresponde a, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora, a serem pagos por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta de acordo, SALVO em se tratando de ação proposta perante o JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ou pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ocasião em que NÃO HAVERÁ PAGAMENTO de honorários advocatícios.
Deverá o benefício ser implementado no prazo de 30 (trinta) dias.
Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3.
AG).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará.
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Declaro o trânsito em julgado nesta data, sem prejuízo da possibilidade de correção de eventuais erros materiais.
Expeça-se o ofício requisitório correspondente, se for o caso; e/ou; arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
21/12/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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