TRF1 - 1028006-55.2021.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1028006-55.2021.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MUNICIPIO DE TURIACU e outros Advogados do(a) APELANTE: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499-A, FABIANA BORGNETH DE ARAUJO SILVA - MA10611-A, GILSON ALVES BARROS - MA7492-A APELADO: JOAQUIM UMBELINO RIBEIRO e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO.
EX-PREFEITOS DE TURIAÇU/MA.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
LEI N. 14.230/2021.
OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADA.
DOLO NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação foi ajuizada em razão da não prestação de contas pelos ex-gestores dos recursos repassados pelo FNDE, por meio do Programa Brasil Alfabetizado, no valor de R$ 119.580,00.
Afirmou o autor que os requeridos incorreram nas condutas descritas nos arts. 10, IX e 11, VI, ambos da Lei 8.429/92, e que, por isto, deveriam ser condenados nas sanções do art. 12, II e III, da Lei 8.429/92. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, e, ali, fazendo alusão às alterações produzidas pela Lei 14.230/21, afirmou, quanto à imputação dos arts. 10, IX e 11, VI, da Lei 8.429/92, que “(...) se a conduta omissiva imputada à parte ré não se amolda em nenhum dos tipos da Lei 8.429/1992, em sua redação vigente, mostra-se descabido falar em ato de improbidade.” (fl. 82). 3.
O FNDE, em apelação apresentada, alega que “a ação por ato de improbidade administrativa e suas sanções têm natureza civil, como a jurisprudência pátria sempre reconheceu, e não penal.
Logo, não há que se falar em retroatividade da lei mais benéfica ao caso concreto, tendo em vista que não se está diante de processo de índole criminal.” Salienta também que o gestor municipal está obrigado a prestar contas e, ao não fazê-lo, “incorre em um ato de improbidade administrativa que afronta os princípios da administração pública e causa dano ao erário.”(fl. 94), praticando, pois, o ato de improbidade descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92. 4.
O Município de Turiaçu também apela, e afirma que (i) descabida a aplicação da retroatividade quanto às disposições contidas na Lei 14.230/2021, tanto pela ausência de disposição legal, quanto pelo seu uso adstrito excepcionalmente no direito penal; e que (ii) a não prestação de contas representa ato doloso e de má-fé, acarretando dano presumido ao erário.
Pede, ao final, a condenação dos recorridos pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, VI, e aplicação da pena do art. 12, III, do mesmo diploma legal. 5.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas. 6.
Preceitua o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, referindo-se em seu inciso VI à conduta de “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades” (redação dada pela Lei n. 14.230/21). 7.
Na presente hipótese, embora a omissão na prestação de contas tenha sido demonstrada, o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma do inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021) – consistente com o dolo específico de ocultar irregularidades – não restou evidenciado. 8.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII – CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 9.
Apelação do FNDE e do Município de Turiaçu/MA desprovidas.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento às apelações, à unanimidade. -
05/11/2022 00:58
Decorrido prazo de JOAQUIM UMBELINO RIBEIRO em 04/11/2022 23:59.
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10/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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13/09/2022 21:09
Juntada de Certidão
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31/08/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 16:00
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2022 08:25
Juntada de apelação
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16/05/2022 07:41
Juntada de apelação
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02/05/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 11:34
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 09:43
Juntada de parecer
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23/11/2021 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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23/11/2021 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2021 19:40
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 16:40
Juntada de parecer
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10/09/2021 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
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23/08/2021 12:54
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 19:00
Juntada de Certidão
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18/06/2021 18:04
Conclusos para decisão
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18/06/2021 13:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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18/06/2021 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2021 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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