TRF1 - 1028006-55.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1028006-55.2021.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MUNICIPIO DE TURIACU e outros Advogados do(a) APELANTE: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499-A, FABIANA BORGNETH DE ARAUJO SILVA - MA10611-A, GILSON ALVES BARROS - MA7492-A APELADO: JOAQUIM UMBELINO RIBEIRO e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO.
EX-PREFEITOS DE TURIAÇU/MA.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
LEI N. 14.230/2021.
OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADA.
DOLO NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação foi ajuizada em razão da não prestação de contas pelos ex-gestores dos recursos repassados pelo FNDE, por meio do Programa Brasil Alfabetizado, no valor de R$ 119.580,00.
Afirmou o autor que os requeridos incorreram nas condutas descritas nos arts. 10, IX e 11, VI, ambos da Lei 8.429/92, e que, por isto, deveriam ser condenados nas sanções do art. 12, II e III, da Lei 8.429/92. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, e, ali, fazendo alusão às alterações produzidas pela Lei 14.230/21, afirmou, quanto à imputação dos arts. 10, IX e 11, VI, da Lei 8.429/92, que “(...) se a conduta omissiva imputada à parte ré não se amolda em nenhum dos tipos da Lei 8.429/1992, em sua redação vigente, mostra-se descabido falar em ato de improbidade.” (fl. 82). 3.
O FNDE, em apelação apresentada, alega que “a ação por ato de improbidade administrativa e suas sanções têm natureza civil, como a jurisprudência pátria sempre reconheceu, e não penal.
Logo, não há que se falar em retroatividade da lei mais benéfica ao caso concreto, tendo em vista que não se está diante de processo de índole criminal.” Salienta também que o gestor municipal está obrigado a prestar contas e, ao não fazê-lo, “incorre em um ato de improbidade administrativa que afronta os princípios da administração pública e causa dano ao erário.”(fl. 94), praticando, pois, o ato de improbidade descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92. 4.
O Município de Turiaçu também apela, e afirma que (i) descabida a aplicação da retroatividade quanto às disposições contidas na Lei 14.230/2021, tanto pela ausência de disposição legal, quanto pelo seu uso adstrito excepcionalmente no direito penal; e que (ii) a não prestação de contas representa ato doloso e de má-fé, acarretando dano presumido ao erário.
Pede, ao final, a condenação dos recorridos pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, VI, e aplicação da pena do art. 12, III, do mesmo diploma legal. 5.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas. 6.
Preceitua o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, referindo-se em seu inciso VI à conduta de “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades” (redação dada pela Lei n. 14.230/21). 7.
Na presente hipótese, embora a omissão na prestação de contas tenha sido demonstrada, o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma do inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021) – consistente com o dolo específico de ocultar irregularidades – não restou evidenciado. 8.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII – CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 9.
Apelação do FNDE e do Município de Turiaçu/MA desprovidas.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento às apelações, à unanimidade. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE TURIACU, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e Ministério Público Federal APELANTE: MUNICIPIO DE TURIACU, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELANTE: FABIANA BORGNETH DE ARAUJO SILVA - MA10611-A, ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499-A, GILSON ALVES BARROS - MA7492-A APELADO: JOAQUIM UMBELINO RIBEIRO, RAIMUNDO NONATO COSTA NETO O processo nº 1028006-55.2021.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
30/06/2023 12:06
Recebidos os autos
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30/06/2023 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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