TRF1 - 1011860-11.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011860-11.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUPER SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 29 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011860-11.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUPER SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011860-11.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KB BRITO EIRELI - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
SUPER SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO alegando, em síntese, que: (a) é pessoa jurídica que atua no ramo do comércio varejista de alimentos (supermercado).
Nessas condições, é contribuinte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para Programa de Integração Social (PIS), ambas incidentes sobre o faturamento; (b) a autoridade coatora, por meio de uma errada interpretação dos dispositivos legais que regem o tema, considera qualquer tributo embutido nas faturas como receita bruta das empresas para fins de tributação do PIS e da COFINS, exigindo o recolhimento destas exações sobre os seus próprios valores apurados; (c) a União vem cobrando tributos de forma manifestamente inconstitucional, baseada na viciada sistemática de cálculo por dentro, que gera a incidência do PIS e COFINS sobre as próprias contribuições; (d) deve ser feita uma correta e constitucional interpretação do conceito de faturamento; (e) o PIS e a COFINS não podem integrar o conceito de faturamento, pois os valores recolhidos quanto a estas exações não adentram a receita da empresa, mas sim, são transferidos aos cofres do ente tributante; (f) deve ser aplicada ao caso a mesma razão de decidir empregada pelo STF no bojo do RE nº 574.706, em que se concluiu pela impossibilidade da inclusão do valor relativo ao ICMS na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante para excluir da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS os valores atinentes às próprias contribuições; (b.2) declarar o direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos anteriores à impetração. 3.Foi proferida decisão (ID 1814927654) deliberando por: (a) receber a petição inicial; (b) alterar o valor da causa para R$ 0,01. 4.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 1829294178) alegando: (a) preliminarmente, a suspensão do feito, pois pende o julgamento do RE 1233096/RS afetado ao regime dos recursos repetitivos pelo STF (TEMA 1067); (b) quanto ao mérito, pleiteou pela denegação da segurança, sustentando a legalidade e constitucionalidade da exação combatida, bem como, a impossibilidade de eventual compensação, considerando que os valores pagos pela impetrante estão em consonância com a legislação vigente. 5.A UNIÃO manifestou interesse no feito (ID 1818963157). 6.
O Ministério Público Federal deixou de opinar, alegando ausência de interesse público primário (ID 1824020163). 7.Os autos foram conclusos para sentença em 26/09/2023. 8.É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO 9.
O presente mandado de segurança foi impetrado pela sociedade empresária SUPER SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, que juntou procuração e demais documentos pertinentes à mencionada empresa (ID 1774825086 a 1774853069).
Contudo, no momento da distribuição do feito, verifica-se que constou como impetrante outra pessoa jurídica, qual seja KB BRITO EIRLI-ME. 10.
Assim, considerando o equívoco na autuação do feito, deve ser retificada para constar como impetrante a pessoa jurídica SUPER SUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
DA IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 11.
A autoridade coatora requer a suspensão do processo até a decisão final de mérito no bojo do RE 1233096/RS, afetado ao regime de recursos repetitivos pelo STF sob o TEMA 1067. 12.
A regra do artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, confere ao relator do Recurso Especial a competência para analisar a necessidade e adequação no implemento da medida excepcional de suspensão nacional, que “não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (Questão de Ordem no Recurso Extraordinário n. 966.177, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 1º.2.2019). 13.
Na decisão pela qual se reconheceu a repercussão geral do RE 1233096/RS não houve a determinação da suspensão nacional. 14.
Nessa seara, somente o Supremo Tribunal Federal é quem poderia determinar a suspensão dos feitos envolvendo a questão jurídica controvertida.
O pedido da UNIÃO implicaria, portanto, usurpação da competência da Suprema Corte prevista no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 15.
Assim, indefiro o pedido de suspensão processual formulado pela autoridade coatora 16.Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 17.Não se verificou a ocorrência de prescrição ou decadência.
EXAME DO MÉRITO 18.
A controvérsia tratada nestes autos diz respeito à regularidade ou não da inclusão das contribuições denominadas PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo. 19.
A parte impetrante fundamentou seus pedidos na tese fixada nos autos do RE 574.706/PR, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Alega que os fundamentos fáticos desta ação são idênticos àqueles que levaram o Supremo Tribunal Federal a afastar a incidência do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, ou seja, a Contribuição ao PIS e à COFINS não se enquadra no conceito de faturamento para fins de incidência das próprias exações, razão pela qual entendem possuir o direito líquido e certo de apurar e recolher a Contribuição ao PIS e a COFINS sem a inclusão da referida contribuição nas suas próprias bases de cálculo. 20.
O PIS e a COFINS têm seus fatos geradores e bases de cálculo definidos, respectivamente, pelas Leis nº 10.637/2002 e nº10.833/2003. 21.
As referidas leis dizem que ambas as contribuições incidirão sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Entretanto, tais dispositivos devem ser analisados sob a perspectiva daquilo que efetivamente ingressa no patrimônio do contribuinte na qualidade de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições (RE 606.107 - Relatora Rosa Weber). 22.
A receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, conforme estabelecido no art. 12, §1º, III, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014. 23.
O faturamento, por sua vez, é estabelecido pela Lei nº 9.718/1998 como base de cálculo para o PIS e COFINS.
Nos termos do art. 3º da referida norma, o faturamento compreende a receita bruta, excluídas as verbas discriminadas no §2º (com redação também alterada pela Lei nº 12.973/2014), e não há, naquele rol, a previsão de exclusão dos tributos que compõem a receita bruta. 24.O plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69 da repercussão geral – RE574706). 25.Por imperativo de segurança jurídica, aquela compreensão da Suprema Corte deve ser aplicada, independente de posterior modulação de efeitos pelo STF (CPC/15, art. 927/III).
De qualquer modo, descabe a modulação de seus efeitos em causas individuais porque se trata de instituto cuja aplicação é da competência da Corte Constitucional. 26.No caso, tem-se que semelhante conclusão se deve chegar na discussão aqui enfrentada.
Com efeito, como não é possível incluir o valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por não configurar faturamento (ou receita bruta), igualmente não se pode incluir o próprio valor do PIS e da COFINS nas suas bases de cálculos, porquanto, repise-se, o STF entendeu que tributo não é faturamento. 27.Na verdade, o que se pretende é impedir o chamado “cálculo por dentro”, em que o valor do tributo compõe a sua própria base de cálculo, ou seja, pretende-se que o valor do PIS e da COFINS não integre a sua própria base de cálculo. 28.Sobre esse assunto, vale anotar que a Constituição Federal autorizou expressamente o chamado “cálculo por dentro” especificamente para o ICMS (art. 155, §2º, XII, i), mas não o fez para os demais tributos. 29.No mesmo sentido leciona Kyoshi Arada: Tirante a hipótese de incidência do ICMS sobre si próprio por expressa previsão constitucional e legal (art. 155, § 2º, XII, i da CF e art. 13, § 1º, inciso I da LC 87/96), nenhum outro tributo poderia incidir sobre si próprio dentro da linha de pensamento da jurisprudência firmada nas três decisões plenárias do STF, um deles em sede de repercussão geral.
O raciocínio é simples: se o ICMS não pode ser tributado pela COFINS porque não é mercadoria passível de faturamento, nenhum tributo pode ser tributado por outro tributo, porque não configura mercadoria ou serviço representativos de signos presuntivos de riqueza a serem eleitos como veículo de incidência tributária. (...) O fundamento da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS reside no fato de que a base de cálculo dessa contribuição social é o faturamento, sendo que o ICMS, por ser um imposto, não pode estar compreendido no conceito de faturamento. [...] O curioso é que até agora ninguém atentou para o aspecto mais grave do PIS/COFINS, consistente na incidência do valor do tributo sob si próprio.
Na base de cálculo do PIS/COFINS estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que por serem tributos não poderiam ser objeto de faturamento.
Ao que saibamos ninguém questionou isso até hoje.
O valor do tributo não pode servir de base de outro tributo, mas pode servir de base do próprio tributo.
Parece-nos, data vênia, uma incoerência. (Disponível em -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011860-11.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KB BRITO EIRELI - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora (LMS, artigo 6º); a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.2) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de gerar efeitos financeiros e patrimoniais anteriores à impetração; a.5) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora em relação aos fatos geradores ocorridos fora de sua área territorial de atribuição funcional; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 9 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
23/08/2023 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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