TRF1 - 1011106-87.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011106-87.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLECIA GARCIA GUIDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 POLO PASSIVO: SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GLECIA GARCIA GUIDAS em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS), em que requer seja assegurado a permanência da impetrante no 28º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, independentemente da apresentação do diploma e da habilitação para exercício de medicina no exterior legalizados e traduzidos, conforme o item 3.2.2 do edital, se não houver nenhum outro impedimento, ficando condicionada a apresentação de tais documentos ao prazo máximo de 180 (cento e oitenta) após a decisão.
Em síntese, alega que (Id. 1679726984): i) é formada em Medicina em instituição de ensino estrangeira e se inscreveu no 28º Ciclo do PMMB (Programa Mais Médicos pelo Brasil), por meio do EDITAL Nº 5, DE 19 DE MAIO DE 2023, tendo sido alocada no Município de Capitão Poço, no Estado do Pará; ii) a autora formou-se recentemente, conforme diploma apresentado, todavia, em razão de tramitação burocrática, ainda não possui o diploma legalizado (Tratado de Haia) e a carteira médica.
A União requereu seu ingresso no feito (Id. 1688235969).
A autoridade coatora informou o cumprimento da ordem no Id. 1723445458.
Intimado, o MPF manifestou seu desinteresse no feito (Id. 1776681088). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, verifico a plausibilidade do direito alegado.
A autora pretende obter concessão de liminar para postergar a apresentação de sua carteira médica e diploma legalizado (Tratado de Haia) pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) após eventual decisão concedendo a tutela, no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB), 28º ciclo.
De acordo com o Edital SAPS/MS nº º 5, DE 19 DE MAIO DE 2023 (Id. 1679726994), no item 2.2, constituem requisitos indispensáveis para a participação dos candidatos dos Perfis II e III: a) possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira; b) possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, nos termos do art.15, § 1º, inciso II da Lei 12.871/2013; c) estar em situação regular na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; d) possuir conhecimento em língua portuguesa e ter noções acerca da organização do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aprovados pelo Ministério da Saúde; no caso dos médicos brasileiros, considerar ainda: e) estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral no Brasil; f) estar em situação regular com as obrigações militares no Brasil, se do sexo masculino e brasileiro nato; Ainda, o Edital prevê que, quanto à cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira e cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente, gerados no exterior, será exigida a sua legalização consular e tradução simples na forma do art. 15 § 2º, da Lei nº 12.871/2013 (item 3.2.2 do Edital – Id. 1679726994).
A impetrante, graduada em Medicina pela Universidad Privada Abierta Latinoamericana – UPAL, conforme diploma apresentado (Id. 1679726990) e expedido em 17.02.2023, alega que, por questões de prazo eminentemente burocrático, ainda não atende ao item 3.2.2 do Edital, faltando-lhe apenas a legalização do diploma e da carteira médica.
Requer, portanto, lhe seja garantida a permanência no 28º Ciclo do PMMB, independentemente da apresentação do diploma e da habilitação para exercício de medicina no exterior legalizados e traduzidos, conforme o item 3.2.2 do edital, se não houver nenhum outro impedimento, ficando condicionada a apresentação de tais documentos ao prazo máximo de 180 (cento e oitenta) após a decisão.
Cabe aqui diferenciar o presente caso daqueles em que a parte autora busca garantir inscrição para o Exame de Revalidação dos Diplomas Médicos sem a apresentação imediata do diploma, ou dos casos em que a parte autora questiona critérios de chamamento do PMMB, alegando quebra de isonomia por suposta preferência a profissionais formados no Brasil ou com diplomas revalidados, hipóteses nas quais este juízo tem se manifestado contrariamente ao pleiteado.
Nesses casos, o indeferimento mostra-se razoável, já que ligado ao próprio estabelecimento de políticas públicas da saúde por parte da Administração, não cabendo ao judiciário estabelecer política diversa sem que haja elementos que demonstrem ausência de proporcionalidade no rito fixado pelo ordenamento jurídico.
No presente caso, entretanto, a própria política pública formulada pelo Ministério da Saúde, após o chamamento dos profissionais de “perfil I” (profissionais graduados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País), remaneja as vagas ociosas aos profissionais de “perfil II”, caso da autora, graduados em instituições estrangeiras, com habilitação para exercício da medicina no exterior.
Assim, comprovado nos autos pela impetrante sua graduação em Medicina, estando pendente apenas a legalização do diploma e da carteira médica, e diante do cronograma de seleção dos profissionais que integrarão o programa, cuja etapa de apresentação de documentos, para aqueles que obtiveram êxito na escolha de vagas, é de 16 a 30.06.23, com participação em Módulo de Acolhimento e Avaliação de 24.07 a 11.08.2023 e confirmação da vaga e homologação apenas em 14 a 21.08.2023 (Id. 1679726995), obstar a continuidade da impetrante no certame, neste momento, por ausência da apresentação da carteira médica e do diploma legalizados não se mostra razoável.
Isso porque a mera inscrição no programa não garante a incorporação final da impetrante, a qual, como mencionado anteriormente, será submetida às demais fases.
Nesse sentido, embora o Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) não se trate de concurso público, é seleção gerida e realizada pela Administração Pública, motivo pelo qual a ela pode ser aplicado o entendimento da Súmula 266 do STJ, a qual dispõe que “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Com o presente entendimento, coaduna-se o Tribunal Regional da 1ª Região: PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
EDITAL N. 11/2019.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO INÍCIO DAS ATIVIDADES DO MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO.
PREVISÃO NO EDITAL.
RAZOABILIDADE.
INSCRIÇÃO.
DEFERIMENTO. 1.
Na sentença, confirmada a antecipação da tutela, foi julgado procedente o pedido para determinar à União que aceite a inscrição de Alan Costa Lisboa no Programa Mais Médicos, regido pelo Edital n. 11, de 10 de maio de 2019, desde que demonstrado o atendimento aos requisitos do edital, à exceção dos itens 4.2.1.3 (Via original do Diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira, legalizado e acompanhado de tradução simples) e 4.2.1.4 (Documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior).
Considerou-se: o autor, embora dispusesse de cópia do diploma de conclusão do curso, somente receberia a via definitiva do documento após a colação de grau, prevista para ocorrer em agosto/2019.
Quanto ao documento de habilitação para exercício da medicina no exterior, sua expedição estaria condicionada à liberação da via definitiva do diploma, logo, assim que realizada a colação de grau, estaria o autor de posse dos documentos faltantes. /.../ A respeito do momento propício para exigência de diploma ou habilitação profissional em editais públicos, ficou estabelecido na Súmula 266 do STJ que `o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. / [...] entre o período de inscrições e o período de homologação com início das atividades passaram cerca de dois meses, como se pode ver no Cronograma de Eventos do Edital (ID 88364666). / Nesse intervalo, considerando que o autor já disporia dos documentos faltantes entre 04 e 08 de agosto de 2019, nada impediria que sua inscrição fosse viabilizada e, em seguida, esses documentos fossem analisados, antes mesmo da fase de aperfeiçoamento. / [...] a simples inscrição não garante ao autor o exercício da atividade, de modo que, caso fique constatado que não se encontra habilitado para o exercício da atividade médica no Brasil durante o processo seletivo, nada obsta que a administração indefira sua nomeação, sendo evidente a possibilidade de reparação futura do ato antes de sua efetiva participação no programa do Governo Federal. 2.
Na linha da sentença, em casos semelhantes, decidiu este Tribunal: IV - Na hipótese, considerando que a impetrante/apelada, realizou a entrega da documentação faltante, concernente ao diploma e à habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação, ainda que em momento posterior, deve-se aplicar ao presente caso os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, tendo em vista os recursos públicos investidos na participação do médico no `Programa Mais Médicos.
V - Há de se preservar ainda a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em dezembro de 2018, garantindo-se à impetrante o direito à inscrição no Programa Mais Médicos, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
VI - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada (TRF1, AMS 1000030-08.2019.4.01.4100, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe 07/08/2020).
Confira-se também: AC 1004619-77.2018.4.01.4100, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, julgamento em 07/12/2020; AMS 1026649-72.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 26/05/2020; AMS 1007282-96.2017.4.01.3400, Juiz Federal Convocado, hoje Desembargador Federal deste Tribunal, César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, e-DJF1 26/08/2019). 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF1, AMS 10038465220194013306, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, 6ª Turma, j. 22/02/2021) Quanto aos demais requisitos do art. 300 do CPC, verifica-se que também estão presentes.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está demonstrado em razão do encerramento, em 30.06.23, do período de apresentação de documentos, para aqueles que obtiveram êxito na escolha de vagas.
Quanto ao requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, como dito anteriormente, a mera inscrição no programa não garante a incorporação final da impetrante, a qual será submetida às demais fases.
Assim, garante-se à Administração indeferir sua nomeação, caso constate que a profissional não atende aos requisitos estabelecidos.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar à União que deixe de exigir da parte autora a apresentação dos documentos exigidos nas alíneas "a" e “b” do item 2.2 do edital para inscrição no processo seletivo até o momento de homologação do PMMB.
Por força do deferimento da medida liminar, foi garantida a participação da impetrante nas etapas subsequentes do certame (Id. 1723445458).
Desse modo, permanece hígidos os fundamentos da decisão que concedeu a medida liminar, razão pela qual há de ser confirmada, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar à União que deixe de exigir da parte autora a apresentação dos documentos exigidos nas alíneas "a" e “b” do item 2.2 do edital para inscrição no processo seletivo até o momento de homologação do PMMB.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
22/06/2023 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007602-78.2020.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Igor Antonio Marques Carlos
Advogado: Antonio Valdenir Caliare
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2020 12:38
Processo nº 1010153-44.2022.4.01.3200
Cb Manaus Comercio de Alimentos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 16:23
Processo nº 1007602-78.2020.4.01.4100
Taide Ferreira dos Santos
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 14:24
Processo nº 0004951-76.2008.4.01.3400
Instituto de Ensino Tabajara LTDA
Secretario da Receita Federal do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2008 15:51
Processo nº 0004951-76.2008.4.01.3400
Instituicao Educacional Professor Pasqua...
Instituicao Educacional Professor Pasqua...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2009 14:11