TRF1 - 1004134-75.2021.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004134-75.2021.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO FERNANDO DE OLIVEIRA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATERCYA VASCONCELOS MARTINS - CE40336 POLO PASSIVO:DELEGACIA DA POLICIA FEDERAL DE PARNAÍBA/PI e outros EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo demandante no ID 1613354359, sob o argumento de que há falhas na sentença de ID 1555785874 em que se negou a segurança pleiteada na inicial.
Vislumbrou presente contradição naquele decisum, alegando que fora condenado ao pagamento de custas judiciais, a despeito da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme decisão anterior.
A União apresentou contrarrazões em seguida (ID 1630598385), aduzindo que o autor, ora embargante almeja modificar o entendimento esposado por este Juízo, mas se utilizando de via recursal inadequada.
Posicionou-se pela rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Dos embargos de declaração e sua tempestividade: Preliminarmente, entendo intempestivos os declaratórios, haja vista que o embargante tomou ciência dos termos da sentença no dia 17/04/2023 (cf. aba expedientes do sistema PJe), e apenas no dia 09/05/2023 aqueles foram opostos, fora do quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC, portanto.
Desse modo, não conheço dos embargos de declaração dada a sua intempestividade.
Da inexatidão material: Nota-se, porém, que a sentença proferida nos autos traz em seu bojo inexatidão material, a qual pode ser reconhecido de ofício por este Juízo, a teor do que preconiza o CPC em seu art. 494, I: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (...).” É que houve equívoco na digitação no parágrafo concernente às custas, omitindo-se os dizeres abaixo, os quais passam a ser parte integrante daquela sentença, sem que disto defluam efeitos infringentes na mesma: “Custas processuais a cargo do impetrante, suspendendo-se sua exigibilidade a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, dada a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a ele, nos moldes da decisão de ID 646503987.” De outra senda, considerando-se que a intempestividade dos embargos não acarretou a interrupção do decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
31/03/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 11:56
Juntada de parecer
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25/03/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DA POLICIA FEDERAL DE PARNAÍBA/PI em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DE OLIVEIRA CASTRO em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 17:47
Juntada de Informações prestadas
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10/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 09:50
Juntada de diligência
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03/03/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2021 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2021 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2021 09:10
Conclusos para decisão
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20/07/2021 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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20/07/2021 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2021 20:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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