TRF1 - 1007698-67.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007698-67.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATEUS EDUARDO DE MIRANDA ARAUJO IMPETRADO: GEORGE FRANÇA DOS SANTOS - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFT, UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito impetrado por MATEUS EDUARDO DE MIRANDA ARAÚJO contra pretenso ato ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFNT por meio do qual pleiteia a anulação de ato administrativo consubstanciado na decisão da banca de heteroindentificação que negou sua autodeclaração como pessoa de cor parda, culminando no cancelamento de sua matrícula como cotista no Curso de Medicina Veterinária no campus da UFNT na cidade de Araguaína/TO.
Juntou procuração e documentos e requereu a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Foi ordenada a intimação do impetrante para emendar a inicial exibindo o ato administrativo impugnado e, ainda, manifestar-se acerca da inadequação da via eleita (id nº 1808270188).
A emenda a inicial foi apresentada, tendo o impetrante insistido em seus argumentos, pleiteando pelo regular prosseguimento da demanda (id nº 1827237684).
A gratuidade foi deferida e a medida urgente postergada para após o prazo para informações da autoridade coatora (id nº 1832955653).
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS – UFNT requereu seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (id nº 184495179).
O impetrante opôs embargos declaratórios alegando omissão na decisão que postergou a apreciação da liminar, sustentando que toda a documentação necessária para aferição de seu direito consta dos autos (id nº 1847242192).
As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora nos termos seguintes (id nº 1863395180): a) preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita; b) quanto ao mérito, a legalidade do ato administrativo emanado da banca de heteroidentificação, que seguiu todos os ditames legais e jurisprudenciais; c) ainda, impossibilidade do Poder Judiciário substituir a comissão de heteroidentificação; d) por último, legalidade de todo o procedimento administrativo, incluindo o cancelamento da matrícula do impetrante, consequência expressamente prevista no edital de regência (princípio de vinculação ao edital).
Pugnou pela denegação da segurança, no eventual caso de não ser acolhida a preliminar.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, intimado, não manifestou interesse em emitir parecer sustentando ausência do interesse público primário apto a atrair sua intervenção (id nº 1899209646).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De imediato, verifico ausência de interesse processual.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido).
No caso destes autos, a impetração visa a anular ato administrativo oriundo da Banca de Heteroidentificação da UFNT que indeferiu sua autodeclaração como pessoa parda e invalidou sua matrícula junto a IES.
Enfatizo que o despacho inicial já havia oportunizado ao impetrante se manifestar acerca da inadequação da via eleita para o fim almejado, tendo a parte insistido na tramitação processual.
Ocorre que, neste caso, penso que o mandado de segurança não é a via processual adequada para o questionamento de comissão examinadora de heteroidentificação que não aceitou autodeclaração de cotista em certame público.
Nesse sentido, vale anotar jurisprudência do STJ datada do ano de 2022: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS.
CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO.
POSTERIOR RECUSA DESSA CONDIÇÃO PELA COMISSÃO ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA SE QUESTIONAR A PRETENDIDA CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE DO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO ENTRE MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL.
VÍNCULO CONJUGAL ENTRE DOIS DELES.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXTRAÍDA DE REDES SOCIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza a que o tribunal revisor efetue amplo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2.
Caso concreto em que o impetrante disputou uma das vagas para provimento de cargos de Analista Judiciário do quadro efetivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, concorrendo às cotas reservadas às pessoas pretas/pardas.
Ocorreu que, embora autodeclarado pardo, essa condição não foi confirmada pela banca examinadora, mesmo após apreciação do recurso administrativo, instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas.
Daí a irresignação que o motivou a impetrar o presente mandamus, no qual busca a concessão da ordem para que seja reconhecido como candidato de cor parda. 3.
Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de segurança. 11. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56-57). 4.
Nessa toada, ainda que o impetrante afirme ser titular de uma posição jurídica alegadamente violada por autoridade pública, a opção pela via corretiva mandamental somente se mostrará procedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal direito puderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial. 5.
O parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova.
Na espécie, os elementos probatórios trazidos com a exordial não se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que chegaram os três componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda do candidato autor.
Outrossim, a dilação probatória é providência sabidamente incompatível com a angusta via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os avaliadores. 6.
Se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas. 7.
As provas apresentadas pelo impetrante, acerca do aventado relacionamento entre dois dos integrantes da comissão, foram extraídas, segundo informado pelo próprio candidato, de "redes sociais", razão pela qual, só por si e de per si, não induzem à necessária certeza e incontestabilidade acerca da situação jurídica que delas se deseja extrair (a saber, o estado de conjugalidade entre os apontados componentes da comissão especial), carecendo o fato assim anunciado de maior e mais aprofundada investigação - inviável em sítio mandamental -, em ordem a se poder afastar a presunção relativa de legalidade de que se revestem os atos administrativos que, no ponto, vão desde a portaria de designação dos membros da comissão especial até ao seu posterior e unânime pronunciamento pela recusa da autodeclarada condição de pardo do autor recorrente. 8.
Também no mandado de segurança, a prova pré-constituída ofertada com a inicial tem por destinatário final o juízo, a quem toca o encargo último de valorar a força de seu conteúdo probante.
Por isso que, mesmo quando não impugnada, pela autoridade coatora, a falta de aptidão da prova pré-constituída para conferir veracidade ao fato afirmado pela parte impetrante, ainda assim poderá o juiz, em seu ofício valorativo, recusar-lhe força probante, como no caso presente. 9.
Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a ação mandamental, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. (RMS n. 58.785/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) O parecer emanado da Comissão de Heteroidentificação é documento público firmado por pessoa em exercício de função pública e, portanto, ostenta fé pública.
As conclusões ali inseridas somente podem ser infirmadas por provas robustas.
As fotografias trazidas pelo impetrante apenas elevam a subjetividade de eventual decisão a ser prolatada nos autos, reforçando que a causa não pode ser decidida sem a devida instrução probatória. É de notório conhecimento que o mandado de segurança, por meio de seu especialíssimo rito, não comporta dilação probatória.
Assim, diante da inegável ausência de interesse processual concretizado na inadequação da via eleita, a providência que se impõe é a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Convém destacar que o impetrante, se assim lhe aprouver, pode buscar a efetivação do seu alegado direito pelas vias ordinárias, nos termos do artigo 19, da Lei de nº 12.016/2009).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que é beneficiário da gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 16 de dezembro de 2023. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007698-67.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATEUS EDUARDO DE MIRANDA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUA MOTA CABRAL - TO12.420 POLO PASSIVO:GEORGE FRANÇA DOS SANTOS - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFT e outros Destinatários: MATEUS EDUARDO DE MIRANDA ARAUJO LUA MOTA CABRAL - (OAB: TO12.420) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 15 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) -
18/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007698-67.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATEUS EDUARDO DE MIRANDA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUA MOTA CABRAL - TO12.420 POLO PASSIVO:GEORGE FRANÇA DOS SANTOS - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFT e outros Destinatários: MATEUS EDUARDO DE MIRANDA ARAUJO LUA MOTA CABRAL - (OAB: TO12.420) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 15 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO -
12/09/2023 23:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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