TRF1 - 0046742-59.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046742-59.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025852-02.2007.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CYNTHIA LEITE MARQUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS LEITE MARQUES - RJ134595-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0046742-59.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão do juízo a quo que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou os argumentos formulados na impugnação por ela apresentada.
Em suas razões recursais, sustenta, em resumo, a necessidade de nova citação em relação à obrigação de pagar.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0046742-59.2016.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Após o trânsito em julgado da AR 4085, do Agravo em Recurso Extraordinário e da SL 737, o Exequente requereu o restabelecimento da incorporação dos quintos, eis que ficou suspensa nesse período, ao tempo em que pugnou pela expedição de precatório complementar, para pagamento dessas parcelas que deixaram de ser acrescidas nos seus vencimentos por determinação do STJ, não ensejando, portanto, a instauração de novo processo executivo, eis que se limita a cumprimento da obrigação de fazer, sendo desnecessária nova citação.
Nesse sentido, confira-se o precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO EM EXECUÇÃO.
QUINTOS DE MAGISTRADO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AFASTADA.
TEMA 360 DO STF.
PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER TRAGADO PELA LITISPENDÊNICA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE EM QUE SE CONHECE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão de fls. 456 e a que rejeitou os embargos de declaração (fls. 464/467), ambas proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no curso da ação de execução tombada sob o nº 0018213-93.2008.4.01.3400, que deferiu o pedido da parte exequente, para determinar o restabelecimento da incorporação dos quintos nos seus vencimentos e o pagamento das parcelas que ficaram suspensas no período, após constatar que não haveria mais óbice à retomada do prosseguimento do processo executivo. 2.
De início, cumpre observar que não há qualquer vício na decisão que rejeitou os embargos de declaração, na medida em que, além de ressaltar a inexistência de irregularidade no decisum anterior, rechaçou a pretensão da União para concessão de efeitos infringentes ao recurso horizontal, cuja via é manifestamente inadmissível.
Desse modo, agiu com acerto o Juízo a quo, quando advertiu a Executada que os argumentos trazidos nos aclaratórios deveriam ter sido suscitados em sede de agravo de instrumento.
Desacolhe-se, portanto, o pedido de nulidade da decisão. 3.
Impõe delimitar o objeto deste recurso quanto à discussão da inexigibilidade do título executivo judicial e à impossibilidade de expedição de precatório complementar sem prévia citação.
Isso porque a questão relativa à inexistência da obrigação de fazer, ao argumento de que teria havido a absorção dos quintos pelos subsídios, na forma das Leis nºs 10.474/02 e 11.143/05 e a Resolução CNJ nº 13/2006, foi enfrentada no agravo de instrumento nº 0021459-44.2010.4.01.0000, avultando evidente a hipótese de litispendência parcial com aqueles autos. 4.
Volvendo ao objeto deste recurso, passa-se ao exame da alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, por força do julgamento do RE nº 587.371, dotado de repercussão geral, que teria fixado a tese de que não configuraria direito adquirido a incorporação de quintos por magistrados que se refiram ao exercício de função comissionada em cargo ocupado anteriormente ao ingresso na judicatura.
De se ver que o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 360, no Recurso Extraordinário nº 611.503, da relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, tendo o Ministro EDSON FACHIN sido o Relator para o acórdão, consolidando o entendimento, com repercussão geral, sobre a constitucionalidade das disposições normativas do parágrafo único, do art. 741, e do § 1º, do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, do art. 535, § 5º, podendo a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, ser considerada inexigível, desde que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5.
Tendo o acórdão da ação de conhecimento (REsp 897/177) transitado em julgado em 14/02/2007, e o julgamento paradigmático (RE nº 587.371) do STF sido proferido em 14/11/2013, sete anos depois, não há como ser decretada a inexigibilidade do título executivo judicial. 6.
Após o trânsito em julgado da AR 4085, do Agravo em Recurso Extraordinário e da SL 737, o Exequente requereu o restabelecimento da incorporação dos quintos, eis que ficou suspensa nesse período, ao tempo em que pugnou pela expedição de precatório complementar, para pagamento dessas parcelas que deixaram de ser acrescidas nos seus vencimentos por determinação do STJ, não ensejando, portanto, a instauração de novo processo executivo, eis que se limita a cumprimento da obrigação de fazer, sendo desnecessária nova citação. 7.
Cuidando-se de recurso meramente protelatório, mormente por repetir fundamentos já suscitados em outro agravo de instrumento (nº 0021459-44.2010.4.01.0000), além de persistir com discussão já foi resolvida pelo STF (Tema 360), condena-se a União a pagar ao Exequente multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor corrigido monetariamente que ficou homologado nos embargos à execução (nº 2008.34.00.021991-0), no montante de R$ 205.583,25, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 8.
Agravo de instrumento não conhecido em parte, pela litispendência parcial, e desprovido na parte em que se conhece, deferindo o pedido de fixação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (AG 0014971-63.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0046742-59.2016.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CYNTHIA LEITE MARQUES Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS LEITE MARQUES - RJ134595-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Após o trânsito em julgado da AR 4085, do Agravo em Recurso Extraordinário e da SL 737, o Exequente requereu o restabelecimento da incorporação dos quintos, eis que ficou suspensa nesse período, ao tempo em que pugnou pela expedição de precatório complementar, para pagamento dessas parcelas que deixaram de ser acrescidas nos seus vencimentos por determinação do STJ, não ensejando, portanto, a instauração de novo processo executivo, eis que se limita a cumprimento da obrigação de fazer, sendo desnecessária nova citação. 2.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0046742-59.2016.4.01.0000 Processo de origem: 0025852-02.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 19 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CYNTHIA LEITE MARQUES Advogado(s) do reclamado: LUCAS LEITE MARQUES O processo nº 0046742-59.2016.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Virtual Data: 13-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 13/10/2023 as 18:59h e termino em 20/10/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
04/05/2020 08:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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30/04/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 22:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PROCESSO DIGITAL
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18/06/2019 11:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4751543 SUBSTABELECIMENTO
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27/02/2019 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2019 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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27/02/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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10/10/2018 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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03/09/2018 08:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 03.09.2018 E DIVULGADA EM 31.08.2018
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28/08/2018 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/10/2018
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23/04/2018 15:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/04/2018 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/04/2018 20:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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19/04/2018 20:00
PROCESSO REMETIDO - À PRIMEIRA TURMA COM RELATÓRIO, VOTO E ACÓRDÃO PARA PUBLICAÇÃO
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07/02/2018 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator.
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31/01/2018 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR(A)
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14/12/2017 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 14.12.2017 E DIVULGADA EM 13.12.2017
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06/12/2017 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 31/01/2018
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18/09/2017 11:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4313576 PETIÇÃO
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19/06/2017 16:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/06/2017 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/06/2017 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/03/2017 18:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4166459 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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22/03/2017 13:38
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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20/03/2017 17:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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16/03/2017 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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16/03/2017 12:02
PROCESSO REMETIDO - PRIMEIRA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
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16/08/2016 19:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/08/2016 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/08/2016 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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