TRF1 - 1000470-03.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000470-03.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
J.
M.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerente, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000470-03.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
J.
M.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por MIKEAS JOSEMAR MARTINS SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando a concessão de benefício de Auxílio Reclusão. 2.
Alega, em síntese que: (I) requereu à Autarquia Previdenciária, na data de 05 de dezembro de 2018, a concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão do aprisionamento de seu genitor, Sr.
Neirivan Pinto de Souza, segurado do RGPS, cujo primeiro recolhimento prisional ocorreu em 26/05/2009, com fuga empreendida na data de 05/10/2013 e recaptura em 03/05/2014; (II) que a Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido sob a justificativa de “Perda da qualidade de segurado”; (III) que é dependente legitimado ao benefício, posto que filho do recluso; (IV) que o INSS se insurgiu quanto à qualidade de segurado à época do segundo recolhimento prisional (03/05/2014), ocorrido após a fuga empreendida em 05/10/2013, aduzindo a perda da qualidade de segurado como se a segunda reclusão tivesse ocorrido em 26/10/2015; (V) que houve análise errônea da documentação apresentada no processo administrativo, pois a a alegação não procede; (VI) que por tal motivo requer seja reconhecido na esfera judicial o direito ao recebimento do auxílio-reclusão. 3.
A inicial veio instruída com documentos. 4.
Apesar de regularmente citado, o INSS não apresentou contestação. 5.
Intimação da autora sobre a necessidade de produção de provas (ID314121881). 6.
Manifestação da autora, informando não ter outras provas a produzir (ID324803379). 7.
Após o retorno dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi determinada intimação do MPF, que apresentou parecer (Id 1685276464). 9.
Vieram os autos conclusos. 10. É o relatório.
Decido. 11.
De início, vejo que não questões processuais pendentes e nem preliminares a serem analisadas. 12.
Passo ao exame do mérito. 13.
Mérito 14.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio reclusão na qualidade de dependente de Neirivan Pinto de Souza. 15.
O auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal (art. 201, IV) e Lei 8.213/91 (art. 80), regulamentado pelo Decreto 3.048/99 (arts. 116 a 119), bem como por diversas portarias interministeriais. 16.
Para fazer jus ao benefício, que independe de carência para a sua concessão (art. 26, inciso II, Lei nº 8.213/91) nos termos da legislação aplicável ao caso, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão: a) o efetivo recolhimento à prisão; b) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço c) a condição de segurado do recluso; d) a sua condição de dependente do segurado. 17.
Pela certidão carcerária acosta, vejo que o primeiro requisito foi cumprido, pois demonstra que o NEIRIVAN estava efetivamente recolhido na UNIDADE PRISIONAL DE MINEIROS quando do requerimento. 18.
Sobre a condição de baixa renda do segurado, ao tempo da prisão, considerava-se segurado de baixa renda, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 48, de 12 de fevereiro de 2009, aquele que tivesse seu último salário-de-contribuição integral, igual ou inferior, a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos). 19.
No caso, nos termos da anotação da CTPS (ID188214859), vê-se que a remuneração auferida à época era de R$ 500,00, de modo que foi atendido o requisito “baixa renda". 20.
De todo modo, nada obstante a Portaria acima mencionada, em verdade, tenho que a discussão acerca da tese relativa à “renda zero” no momento da segregação do segurado é a que deve prevalecer, por conta do decidido no REsp 1485417/MS , recentemente julgado sob o rito do art. 1.036, do CPC-15, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA.
CRITÉRIO ECONÔMICO.
MOMENTO DA RECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1.
A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3.
O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4.
Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5.
O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6.
Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7.
Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8.
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO 9.
Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1485417/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018) (grifo meu). 21.
Dito isso, passo a análise da condição de segurado do recluso.
Este, inclusive, é ponto controvertido da demanda. 22.
O autor afirma que Neirivan Pinto de Souza mantinha a qualidade de segurado quando do requerimento do benefício. 23.
Alega que primeiro recolhimento prisional ocorrera em 26/05/2009 e que, nessa data, estaria em período de graça, pois seu vínculo de emprego, que o mantinha como segurado obrigatório encerrara-se em 13/6/2008.
Assim, não estaria ultrapassado o período de 12 meses, previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91. 24.
Alega ainda que, com fuga, ocorrida em 05/10/2013, manteve-se como segurado até a data da recaptura, em 03/05/2014, pois não havia sido ultrapassado o período de 12 meses previsto no art. 15, IV, da Lei 8.213/91, que assim dispõe: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; (...) destaquei 25.
A ré, por seu turno, afirma que o recluso manteve a qualidade de segurado até 17/8/2009 e que, portanto, o autor não teria direito ao benefício pleiteado. 26.
Pois bem.
Inicialmente, colaciono a redação do art. 117, do Decreto 3.048/99, que assim dispõe: Art. 117.
O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. (...) § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. § 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado. (destaque) 27.
A leitura do dispositivo legal acima não deixa dúvidas de que, caso haja fuga, o benefício será suspenso e poderá ser restabelecido caso o segurado ainda mantenha a qualidade de segurado.
Para tanto, caso não haja contribuição, deverá estar no período de graça. 28.
Analisando as provas dos autos e os fatos apresentados em juízo, vejo que não controvérsia sobre o data de encerramento das contribuições do autor.
Ou seja, ultima contribuição em 06/2018, mantendo a qualidade de segurado até 17/8/2009.
Não há notícia de contribuições posteriores.
Assim, condição de segurado do recluso será analisada exclusivamente com base no período de graça. 29.
Pois bem, considerando que o período de graça, de acordo com informação obtida na resposta do requerimento administrativo estendeu-se até 17/8/2009, vejo que, na data do recolhimento à prisão, 26/5/2009, estava mantida a qualidade de segurado. 30.
Ocorre que, com a fuga, a contagem do período de graça foi retomada. 31.
Nesse ponto esclareço que, ao contrário do que afirma a autora, não se aplica ao caso a regra do Inciso IV, do art. 15, da Lei 8.213, que prevê a manutenção da qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após o livramento do segurado retido ou recluso. 32.
Essa regra foi prevista para amparar aqueles que foram postos em liberdade em aplicação da lei, mas não para amparar casos de fuga, pois, nesse caso, estar-se-ia a prestigiar uma clara violação ao estado de direito. 33.
Nesse sentido, destaco o trecho do voto-vista do Juiz Federal Fábio Souza, proferido por ocasião do julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0067318-03.2008.4.01.3800/MG, na qual se decidiu pela inaplicabilidade da regra do inciso IV, do art. 15, da Lei 8.213/91 ao segurado foragido: "Note-se que a manutenção da qualidade de segurado ao egresso do sistema carcerário é medida que integra uma política de ressocialização daquele que, após cumprir a pena imposta pelo Estado, retorna à vida social, enfrentando os desafios desse estigma.
Por ordem do legislador, confere-se a essa pessoa um período de proteção social, como medida de apoio à adaptação da vida em liberdade.
Aplicar o referido período de graça ao foragido foge de teleologia da norma, pois não seria absolutamente paradoxal apoiar a adaptação à vida livre de pessoa que se evadiu ilegalmente do sistema prisional.
Como sequer deveria estar livre, não faz sentido tutelá-lo com medidas de adequação à liberdade." 34.
No caso, portanto, para verificação da qualidade de segurado do foragido, deve ser mantida a contagem do período de graça na forma prevista na Instrução Normativa/INSS 77/2015, que em seu artigo 139 assim dispõe: Art. 139.
No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento. 35.
Ou seja, se no dia da prisão haviam-se passados 9 meses e 9 dias do período de graça, com a fuga, ocorrida em 5/10/2013, retomou-se a contagem do prazo do momento em foi suspenso.
Restariam, portanto, 2 meses e 21 dias de período de graça.
Assim, foi mantida a qualidade de segurado de Neirivan até 26/12/2013. 36.
Considerando, portanto, que a recaptura ocorreu somente 3/5/2014, o recluso não mantinha mais a qualidade de segurado nesta data, de modo que a improcedência do pedido medida que se impõe. 37.
DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. 39.
Defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração firmada nesse sentido, bem como pelo fato de se tratar de menor representado. 40.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º e § 4.º, I, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida; 41.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000470-03.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
J.
M.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intimem-se as partes acerca do parecer ministerial apresentado no Id 1685276464.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Após, concluam-me os presentes para julgamento. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:30
Juntada de informação de prevenção negativa
-
19/07/2021 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/07/2021 13:34
Juntada de Informação
-
16/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
17/05/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 16:42
Juntada de apelação
-
23/03/2021 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2020 13:49
Conclusos para julgamento
-
18/11/2020 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 17:54
Juntada de manifestação
-
26/08/2020 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 23:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 13:36
Conclusos para despacho
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04/03/2020 08:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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04/03/2020 08:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/03/2020 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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