TRF1 - 1005103-19.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA 1005103-19.2023.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCIELE SANTOS LOPES Advogado do(a) AUTOR: INGRYD MENDES DE ASSUNCAO - PA34630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sentencio dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária em que se requer o benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao segurado especial.
No caso, apesar de devidamente intimada à parte autora não atendeu a contento o ato ordinatório Id 1819935683 no que tange ao comprovante de endereço.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos dos artigos 485, inciso X, do CPC/2015.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos processo administrativo que ensejou o indeferimento do beneficio pleiteado e comprovante de endereço residencial em nome próprio ou declaração de endereço, se reside em imóvel de terceiros, devidamente assinada pelo titular da residência, conforme art. 1º da lei 7115/1983.
O não cumprimento ensejará conclusão dos autos para deliberação.
Cumprido, cite-se o INSS para no prazo de 40 (quarenta) dias apresentar contestação e, na mesma oportunidade, analisar a possibilidade de apresentação de proposta de conciliação.
Apresentada proposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
Caso não seja aceita a proposta ou não seja apresentada proposta de conciliação, será designada audiência.
Paragominas/Pa, (data da assinatura).
Assinatura digital Servidor -
05/09/2023 08:23
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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