TRF1 - 1013666-88.2021.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1013666-88.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
H.
M.
D.
M.
REPRESENTANTE: ANGELICA DE JESUS MOREIRA DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: EDEN AUGUSTO ANSELMO DE LIMA - PA012982, PAULO COSTA DA SILVA - PA21426, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada de que trata o artigo 20 da Lei 8.742/93.
Prescindível o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Em relação ao pedido de avaliação social pelo MPF, indefiro o pedido nos termos da fundamentação que segue.
O benefício de prestação continuada para a pessoa portadora de deficiência, consoante disciplina a Lei 8.742/93, condiciona-se à demonstração: a) da deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho; e b) da renda familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita.
No caso em tela, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício objeto da demanda.
De acordo com o laudo médico pericial apresentado pelo perito designado por este juízo a parte autora é portadora de patologia(s), desde o nascimento, que lhe confere(m) limitação para o desempenho de suas atividades diárias habituais compatíveis com a idade e o convívio social.
Assim, do ponto de vista médico, preenchido o requisito da incapacidade/deficiência previsto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
No que tange ao fator econômico, restou provado que a parte postulante preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Quanto ao exame do requisito da miserabilidade, considerando que a legislação prevê apenas a utilização de informações registradas em cadastros públicos, conforme art. 13, § 3º, do Decreto nº 6.214/2007, dispondo que na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico, entendo suficientes à análise do requisito da miserabilidade o Cadúnico e demais documentos acostados aos autos pelas partes, dispensando-se a realização de perícia socioeconômica.
Em raciocínio análogo, trago também a tese fixada pela TNU no Tema 288, cuja inteligência entendo ser aplicável também à hipótese da perícia sócio-econômica, especialmente quando o próprio ordenamento jurídico alçou o CadÚnico ao patamar de elemento jurídico-formal de verificação da renda familiar para fins de políticas públicas de cunho social, de modo que caberia ao INSS trazer aos autos elementos documentais/comprobatórios que pudessem eventualmente apontar renda maior que a indicada no referido cadastro.
Pois bem.
O CadÚnico (FOLHA RESUMO CADASTRO ÚNICO - V7) acostado aos autos, datado de 12/06/2017, indica que a família do(a) demandante é composta por 2 pessoas (autor(a) e sua genitora), cuja renda per capita perfaz o valor de R$37,00.
Logo, a renda renda per capita do grupo familiar perfaz valor abaixo do patamar previsto pela lei de regência do benefício assistencial.
Outrossim, da análise das condições pessoais e familiares do meio em que vive a parte autora, verifica-se que o seu estado de saúde ( RETARDO COGNITIVO) impacta de tal modo a sua vida, bem como de sua família, reduzindo as suas possibilidades e oportunidades, no meio em que vive.
Tal impacto pode ser observado na necessidade que a parte autora possui de ter a mãe como acompanhante para cuidados da vida diária, comprometendo a renda familiar.
Portanto, considerando a flagrante situação de vulnerabilidade econômica a que está exposta a parte autora, negar-lhe o benefício assistencial em questão ocasionaria a perpetuação da sua situação de penúria, que o mencionado benefício vem justamente tentar atenuar.
Sendo assim, julgo que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Por fim, deve-se reconhecer o direito à percepção do benefício postulado desde a data do requerimento administrativo (30/05/2018 - DER).
Dispositivo.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implementar em favor da parte demandante o amparo assistencial ao deficiente previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93, e a pagar, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos) e a prescrição quinquenal, as parcelas pretéritas desde a data - do requerimento administrativo (30/05/2018 - DER), corrigindo-se monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
07/07/2022 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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02/07/2022 08:28
Decorrido prazo de ANDRYEL HENRIQUE MOREIRA DE MORAES em 01/07/2022 23:59.
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29/06/2022 13:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/06/2022 23:59.
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24/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:44
Juntada de intimação
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20/06/2022 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 19:52
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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11/06/2022 13:31
Juntada de laudo pericial
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23/04/2022 02:33
Decorrido prazo de ANDRYEL HENRIQUE MOREIRA DE MORAES em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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01/04/2022 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/04/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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30/03/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/12/2021 10:19
Juntada de contestação
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10/12/2021 14:20
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/11/2021 17:20
Conclusos para despacho
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13/08/2021 10:17
Juntada de documentos diversos
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12/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
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16/07/2021 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 03:26
Conclusos para despacho
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03/05/2021 16:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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03/05/2021 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2021 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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