TRF1 - 1042616-73.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 00:00
Intimação
' PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1042616-73.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODOMAR SANTANA TAVARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, com pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida, completar 60 (homem) ou 55 (mulher) anos (art. 48, caput e § 1º, da Lei 8.213/91).
O período de carência para a concessão deste benefício é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
Desde o advento da MPV 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que incluiu os §§ 2 e 4ºº no art. 38-B da Lei 8.213/91, a comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser realizada exclusivamente por documentos na seara administrativa, através da autodeclaração de exercício do tempo de atividade rural ratificada por entidades públicas, acompanhada de documentos que comprovem o labor campesino e consultas às informações constantes nos cadastros públicos.
Confira-se os dispositivos: § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Para regulamentar o art. 38-B da Lei 8.213/91, foi publicado recentemente o Decreto 10.410/2020, que alterou a redação do art. 19-D do Decreto 3.048/99, disciplinando a forma de comprovação da atividade rural/pesqueira do segurado especial junto à autarquia previdenciária, a ser realizada exclusivamente com base na autodeclaração apresentada pelo segurado, documentos da atividade rural e consultas aos cadastros públicos, caso haja necessidade.
Diante dessas alterações legislativas, a realização de justificação para comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser dispensada no âmbito do processo administrativo previdenciário, uma vez que a legislação dispõe que a atividade rural/pesqueira deve ser demonstrada exclusivamente por documentos.
Por conseguinte, se a Lei de Benefícios da Previdência Social disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial previdenciário passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos e consultas forem insuficientes ao deslinde da causa.
De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao órgão julgadordeliberar sobre a necessidade de colheita de prova oral em cada caso concreto, considerando todo o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Com efeito, o sistema processual brasileiro permite ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, desde que decline os motivos que lhe formaram o convencimento, uma vez que o juiz é o destinatário da prova.
Recentemente, a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao julgar o Recurso Cível 5000888-12.2019.4.04.7131, decidiu pela suficiência da autodeclaração, acompanhada de prova material e consultas públicas, para demonstração da qualidade de segurado especial, independentemente de prova oral, diante da nova redação do art. 38-B da Lei 8.213/91.
Em razão da importância do julgado, passo a transcrever trecho do voto proferido pelo relator, que também se fundamentou na Nota Técnica Conjunta 01/2020, exarada pelos Centros de Inteligência do TRF4: (...) Importa salientar que a parte ré desqualifica genericamente os documentos juntados aos autos pela parte autora, sem, contudo, insurgir-se especificamente quanto ao teor da prova material produzida, limitando-se sustentara tese de que a ausência de realização de prova testemunhal seria obstáculo ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da demandante.
Contudo, a prova material apresentada mostra-se suficiente à comprovação da atividade campesina exercida pela demandante em período contemporâneo à DII (27/07/2019), conforme bem analisado pelo magistrado sentenciante.
Outrossim, pertinente mencionar a Nota Técnica Conjunta nº 01/2020- CLIPR/CLISC/CLIRS, a qual trata especificamente sobre a possibilidade deser dispensada a prova oral para comprovação de atividade rural, em juízo, após as modificações introduzidas pela MP 871/2019, convertida na Lei n o 13.846/2019,nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei n o 8.213/91.
No ponto, ressaltam-se os seguintes trechos do documento: "A regra geral em processo civil é o livre convencimento motivado, em que apenas provas úteis para o julgamento são produzidas e o juiz menciona na sentença as que foram de fato relevantes para o convencimento (CPC, art. 370 e 371).
Não existe, tampouco na lei previdenciária, uma exigência de prova oral para a comprovação de tempo de contribuição em geral ou de atividade rural.
Ao contrário, a exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 é de que haja início de prova material. É o que pode ser chamado de prova "semi-tarifada", em que um elemento é indispensável, mas outros podem ser livremente adicionados.
Vale lembrar que a jurisprudência há muito já sedimentou que essa norma é aplicável também aos casos em que se prova a atividade rural não como tempo de contribuição, mas como substituto da carência, como nas aposentadorias por idade rural e híbrida.
No caso da atividade rural, quando há apenas esse início de prova material, ele pode ser complementado por outros meios e tradicionalmente se optou pela prova testemunhal.
Entretanto, mesmo antes das inovações normativas de que ora se trata, já se notava a introdução de outros meios de prova para esse fim, em especial as consultas a cadastros e sistemas públicos, que trazem informações relevantes sobre o próprio segurado e sua família.
Muitas vezes é possível comprovar atividade rural pretérita com escassos documentos obtidos pelo segurado associados a uma simples, porém valiosa, consulta aos sistemas PLENUS e CNIS.
Estas consultas podem demonstrar, por exemplo, que no período pleiteado os pais do segurado se aposentaram por idade como trabalhadores rurais ou que determinado vínculo empregatício foi de natureza rural, entre outras tantas informações úteis. (...) 3.
CONCLUSÕES Ante o exposto, os Centros de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul elaboram a presente Nota Técnica, a fim de sugerir: a) a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38- B, § 2º, da Lei nº8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou departe do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização" (grifei).
Dessa forma, conforme consta no documento acima transcrito, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal, não há falar em obrigatoriedade de sua realização para fins de comprovação do labor rural, quando há elementos outros suficientes e idôneos a tal fim, como ocorre no caso em tela. (...) (5000888-12.2019.4.04.7131, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, julgado em 20/07/2020) Portanto, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal no processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos robusto e idôneo acervo probatório documental para esse fim, especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC.
Sobre o tema, assim dispõe o Enunciado 222 do XVII FONAJEF: É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial.
No caso em apreço, a parte autora implementou a idade mínima para gozo da aposentadoria rural no dia 23/06/2022, conforme documento de identificação juntado aos autos.
A parte demandante também apresentou a autodeclaração em que informa o exercício de atividade de pesca artesanal de subsistência, em conformidade com o art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 19-D do Decreto 3.048/99.
Além disso, acostou aos autos documentos que funcionam como início de prova material (Carteira de Pescador Profissional com primeiro registro em 2005; Comprovante de Recebimento de Seguro defeso; Recolhimentos de Contribuição Previdenciária desde 2007; Comprovante de Aposentadoria como segurado especial da esposa; entre outros), e comprovam a carência, já que o INSS nada trouxe de prova documental, contundente, em contrário, mesmo com amplo acesso aos cadastros públicos - e sendo ônus do INSS a juntada de provas em contrário, na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 119, §1º, da IN 128/2022.
Tais documentos, considerados conjuntamente, são idôneos e adequados à demonstração do tempo de atividade exercida, tendo em vista que são contemporâneos ao período informado na autodeclaração e estão listados nos arts. 47 e 54 da IN INSS/PRES 77/2015, bem como no art. 54 da IN 128/2022, que enumera os documentos aceitos administrativamente pelo INSS para caracterização da qualidade de segurado especial da Previdência Social, sendo admitidos, em sede administrativa, até mesmo aqueles documentos tratados como meramente declaratórios (fichas de atendimento médico, carteira de vacinação, cadastros eleitorais, documentos escolares, etc).
Se o próprio órgão passou a aceitar tais documentos como início de prova, não cabe ao Judiciário recusar a sua função de prova indiciária.
Ademais, se o INSS nada apresenta nos autos em contrário ao pedido autoral, prevalece a qualidade de segurado especial (art. 119, §1º, da IN 128/2022), já que a autodeclaração passa a ser plenamente eficaz.
Registre-se que os recolhimentos da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e CEBRASPE, órgãos aplicadores de provas de concurso público e demais processos seletivos, os quais faziam o recolhimento em razão de um único dia de trabalho, como contribuinte individual, não descaracterizam a qualidade de segurado especial do autor.
E, como se viu, o INSS não apresentou documentos que infirmem as alegações da petição inicial na contestação.
Nesse cenário, reputo comprovada a qualidade de segurada especial e o exercício de atividade indicada na autodeclaração durante todo o período de carência, independentemente da colheita de prova oral, motivo pelo qual a parte autora faz jus ao benefício postulado, conforme previsão do art. 39, II, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Logo, a pretensão deduzida em juízo merece acolhimento.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural postulado na petição inicial, bem como a pagar à parte autora, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos) e a prescrição quinquenal, as diferenças devidas, calculadas a partir da data do requerimento administrativo (05/07/2022) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a dedução de eventuais parcelas recebidas administrativamente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, calcule-se e expeça-se requisição de pagamento.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
18/11/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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27/10/2022 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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