TRF1 - 1009757-76.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009757-76.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTOVAO DE CARVALHO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DUARTE ALECRIM - AM12448 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657, RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064, CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824, LARISSA LOBO RAMOS - BA38384, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 e JOAO AURELIANO DIAS FILHO - DF38856 INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: CRISTOVAO DE CARVALHO COSTA CARLA DUARTE ALECRIM - (OAB: AM12448) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 12/08/2025 HORA: 11:00:00 PERITO: ANDRE COLARES TAVORA ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: CRISTOVAO DE CARVALHO COSTA MACAPÁ, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJAP -
12/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1009757-76.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTOVAO DE CARVALHO COSTA REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO 1 - À vista da manifestação de Id 2191710465, do perito nomeado nos autos, designo o dia 12 de agosto de 2025 e o dia 12 de setembro de 2025 para o início da perícia e entrega do laudo, respectivamente. 2 - Cientifique-se o perito judicial de que lhe será facultada vista dos autos durante a realização da perícia e ainda do dever de cumprir escrupulosamente seu encargo e dos requisitos do laudo pericial, nos termos dos art. 466 e 473, ambos do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015). 3 - Intimem-se o perito judicial, por e-mail ao NUCOD, e as partes da data designada e de que a abertura dos trabalhos ocorrerá no consultório médico, médico do Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais - Nucod, localizado na sede da Justiça Federal do Amapá, com sede na Rodovia Norte-Sul, s/nº, infraero II, Cep: 68.908-911, às 11 horas. 4 - Deverá a parte autora comparecer à perícia médica munida de todos os exames de que dispuser, sendo estes imprescindíveis à análise de sua situação clínica. 5 - Urgencie-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009757-76.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTOVAO DE CARVALHO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DUARTE ALECRIM - AM12448 POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 DECISÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEFERIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE NOVA CARTA PRECATÓRIA.
DECISÃO Sobre o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, tem-se que razão lhe assiste, porquanto, consoante jurisprudência sedimentada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, impondo-se apreciar as condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família, prevalecendo, pois, o entendimento de que a justiça gratuita deve ser deferida ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até dez salários-mínimos.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DIREITO ASSEGURADO. 1.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família (STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 15/02/2013).
No mesmo sentido: REsp 1.196.941/SP, Ministro Benedito Gonçalves, 1T, DJe 23/03/2011. 2.
Nesta Corte, prevalece o entendimento de que a justiça gratuita deve ser deferida ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor (TRF1, AG 1015536-05.2019.4.01.0000, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, PJe 18/12/2019).
Confiram-se também, entre outros: AC 0010049-98.2011.4.01.3800, relatora Juíza Federal Convocada Olívia Merlin Silva, 1T, e-DJF1 04/12/2019; AG 1019347-07.2018.4.01.0000, relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, 2T, e-DJF1 29/11/2019; EDAC 0008481-49.2011.4.01.9199, relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1T, e-DJF1 23/10/2019; AG 0037586-52.2013.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/07/201; AC 0001427-98.2008.4.01.3100, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 30/04/2018; AGTAG 1018022-26.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, PJe 18/12/2020). 3.
O agravante tem rendimento mensal bruto de R$ 4.326,04 e, após descontos, o valor líquido é de R$ 2.613,64, ou seja, bem abaixo de 10 salários-mínimos. 4.
Agravo de instrumento provido” (TRF1, Sexta Turma, Apelação Cível nº 1016291-29.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, in DJe de 29/09/2022).
Nesse contexto, compulsando detidamente os autos, em especial a declaração de hipossufiência id. 1782596057, os contracheques ids. 1782328046, 1782596058, 1782596059 e a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2022 id. 1782296094, DEFIRO, em favor da parte autora, o benefício da justiça gratuita.
Quanto ao mais, havendo a carta precatória enviada à Seção Judiciária de São Paulo para citação da ré IBFC sido devolvida sem cumprimento, em vista do não recolhimento das custas processuais correspondentes, conforme documento id. 1769447576, expeça-se nova carta para a finalidade descrita, informando ao Juízo deprecado que a parte autora, doravante, litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
18/10/2022 15:13
Juntada de manifestação
-
26/08/2022 09:45
Conclusos para decisão
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25/08/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/08/2022 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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