TRF1 - 1002587-59.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002587-59.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA CONSUELO EVANGELISTA SOUSA MORELI - GO54726 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA APARECIDA RODRIGUES DE REZENDE contra ato atribuído ao(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora o restabelecimento imediato do Auxílio por Incapacidade Temporária NB 641.544.859-9. 2.
Alegou, em síntese, que: I- requereu administrativamente, junto ao INSS, a concessão de Auxílio-doença em 23/11/2022; II- no dia 24/05/2023 foi emitido comunicado pelo ente administrativo informando a concessão do benefício, bem como a data da cessação em 24/05/2023, ou seja, na mesma data do comunicado; III- com isso, não teve tempo hábil para formular o pedido de prorrogação do benefício, tendo este sido cessado indevidamente; VI- em razão do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A petição veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo, ocasião em que foi concedido à impetrante os benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito do pedido. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
O centro da controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que cessou o Auxílio por Incapacidade Temporária concedido à impetrante, sem conceder tempo hábil para que esta requeresse a prorrogação do benefício. 10.
Analisando os autos, vejo que não foram apresentados elementos capazes de modificar as razões de decidir da decisão proferida na análise do pedido liminar, de forma que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: (...) Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro a relevância do fundamento (fumus boni iuris) de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Explico.
Sobre o tema, prevê o art. 101, inciso I, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) No mesmo trilho, observemos o que dispõe a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em seu art. 339, caput: Art. 339.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade.
Por esse ângulo, da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que cabe ao médico perito avaliar o beneficiário de auxílio por incapacidade temporária e, a partir dessa aferição, pronunciar-se acerca da existência ou não da incapacidade laboral.
Na hipótese dos autos, a data da cessação do benefício é a mesma data em que a perícia inicial estava agendada, 24/05/2023.
Desse modo, verifica-se que não se trata da chamada “alta programada”, circunstância na qual o benefício é cessado antes da realização da perícia médica.
Pelo contrário, tudo indica que a impetrante passou pela perícia e teve sua incapacidade afastada pelo perito, conforme demonstra as informações inseridas no evento de nº 1696401982.
Enfrentando essa questão, a TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) no sentido de que “o segurando poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, acórdão publicado em 23/04/2018 e transitado em julgado em 02/10/2018).
Inclusive, este entendimento está em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
POSSIBILIDADE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, ou abuso de poder, for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considerando que o impetrante se insurge contra o ato da autoridade impetrada que teria suspendido o seu benefício previdenciário de auxílio-doença através da alta programada, entendo como adequada a via processual escolhida. 2.
A cessação de benefício previdenciário que decorre de fator incapacitante não poderá ocorrer por meio de alta programada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para decidir pela manutenção ou extinção do benefício em questão, em respeito ao art. 62 da Lei 8.213/91, que prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência. 3.
Correta a sentença que garantiu ao impetrante o direito de não ter seu benefício suspenso até a realização de perícia médica administrativa conclusiva a respeito da capacidade laborativa. 4.
Apelação do INSS desprovida.
Provida em parte a remessa oficial. (AMS 0004853-89.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de24.02.2016, p.1265) (destaquei).
Portanto, uma vez realizado a perícia médica, meio idôneo para se aferir a capacidade laborativa, não há falar em prorrogação do benefício caso se ateste a reabilitação do beneficiário, razão pela qual a pretensão do(a) impetrante carece da relevância do fundamento que ampare a concessão da segurança, ao menos nesta análise de cognição inicial, motivo que impõe o indeferimento do pedido liminar. 11.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA. 13.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 14.
Custas pela Impetrante.
Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade judiciária concedida. 15.
Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento cuja interposição foi informada na ID 1821735173 acerca da sentença proferida.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta sentença como ofício. 16.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002587-59.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA CONSUELO EVANGELISTA SOUSA MORELI - GO54726 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA APARECIDA RODRIGUES DE REZENDE contra ato atribuído ao(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora o restabelecimento imediato do Auxílio por Incapacidade Temporária NB 641.544.859-9.
Em síntese, alega que: I- requereu administrativamente, junto ao INSS, a concessão de Auxílio-doença em 23/11/2022; II- no dia 24/05/2023 foi emitido comunicado pelo ente administrativo informando a concessão do benefício, bem como a data da cessação em 24/05/2023, ou seja, na mesa data do comunicado; III- com isso, não teve tempo hábil para formular o pedido de prorrogação do benefício, tendo este sido cessado indevidamente; VI- em razão do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar ao(a) impetrada que seja reativado o benefício NB 641.544.859-9, de imediato, até que sobrevenha a perícia médica conclusiva.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que cessou o Auxílio por Incapacidade Temporária concedido à impetrante, sem conceder tempo hábil para que esta requeresse a prorrogação do benefício.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro a relevância do fundamento (fumus boni iuris) de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Explico.
Sobre o tema, prevê o art. 101, inciso I, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) No mesmo trilho, observemos o que dispõe a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em seu art. 339, caput: Art. 339.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade.
Por esse ângulo, da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que cabe ao médico perito avaliar o beneficiário de auxílio por incapacidade temporária e, a partir dessa aferição, pronunciar-se acerca da existência ou não da incapacidade laboral.
Na hipótese dos autos, a data da cessação do benefício é a mesma data em que a perícia inicial estava agendada, 24/05/2023.
Desse modo, verifica-se que não se trata da chamada “alta programada”, circunstância na qual o benefício é cessado antes da realização da perícia médica.
Pelo contrário, tudo indica que a impetrante passou pela perícia e teve sua incapacidade afastada pelo perito, conforme demonstra as informações inseridas no evento de nº 1696401982.
Enfrentando essa questão, a TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) no sentido de que “o segurando poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, acórdão publicado em 23/04/2018 e transitado em julgado em 02/10/2018).
Inclusive, este entendimento está em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
POSSIBILIDADE.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, ou abuso de poder, for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considerando que o impetrante se insurge contra o ato da autoridade impetrada que teria suspendido o seu benefício previdenciário de auxílio-doença através da alta programada, entendo como adequada a via processual escolhida. 2.
A cessação de benefício previdenciário que decorre de fator incapacitante não poderá ocorrer por meio de alta programada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para decidir pela manutenção ou extinção do benefício em questão, em respeito ao art. 62 da Lei 8.213/91, que prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência. 3.
Correta a sentença que garantiu ao impetrante o direito de não ter seu benefício suspenso até a realização de perícia médica administrativa conclusiva a respeito da capacidade laborativa. 4.
Apelação do INSS desprovida.
Provida em parte a remessa oficial. (AMS 0004853-89.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de24.02.2016, p.1265) (destaquei).
Portanto, uma vez realizado a perícia médica, meio idôneo para se aferir a capacidade laborativa, não há falar em prorrogação do benefício caso se ateste a reabilitação do beneficiário, razão pela qual a pretensão do(a) impetrante carece da relevância do fundamento que ampare a concessão da segurança, ao menos nesta análise de cognição inicial, motivo que impõe o indeferimento do pedido liminar.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida no evento de nº 1696401973, aliada à narrativa fática descrita nos autos (benefício cessado), CONCEDO à impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora1 para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital - “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
04/07/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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