TRF1 - 1003227-62.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/02/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA ANA CLAUDIA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA ANA CLAUDIA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003227-62.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANA CLAUDIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei 9.099/95 c/c art. 1° da lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora recebimento de seguro DPVAT.
A parte autora requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação – id 1962678152.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, i, do ncpc, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos juizados especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do fórum nacional dos juizados especiais federais (fonajef): “enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, viii, do ncpc em conjunto com o art. 51, §1º, da lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz federal -
19/12/2023 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 14:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 15:32
Juntada de manifestação
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003227-62.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANA CLAUDIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se mais uma vez a parte autora para justificar seu nome usado nas últimas manifestações, uma vez que na documentação pessoal o nome da autora é Maria Ana Cláudia da Silva divergente do nome que consta no indeferimento administrativo da CEF e na manifestação de ID 1933403166.
Dessa forma, justifique-se a divergência encontrada no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/12/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:30
Juntada de emenda à inicial
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003227-62.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANA CLAUDIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Intime-se a autora para emendar a inicial juntando comprovante de indeferimento administrativo no nome da autora (Maria Ana Cláudia da Silva) no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/11/2023 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 14:03
Juntada de emenda à inicial
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30/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003227-62.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que na documentação pessoal o nome da autora é Maria Ana Cláudia da Silva divergente do nome que consta na petição inicial e no sistema.
Dessa forma, intime-se a autora para retificar a inicial ou justificar a divergências encontrada no prazo de 5 (cinco) dias.
Retificada a inicial, proceda-se com a correção junto ao sistema.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/10/2023 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2023 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
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19/10/2023 19:08
Juntada de inicial
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11/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003227-62.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (OSMAR), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/10/2023 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
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06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:20
Juntada de manifestação
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20/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003227-62.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1002266-45.2023.4.01.3500.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) comprovante do indeferimento administrativo referente ao DPVAT.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/09/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/09/2023 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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11/09/2023 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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